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Armond Sociedade de Advogados » webmaster http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 A reforma do Código de Aeronáutica (I): a autorização da prestação dos serviços públicos http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/reforma-codigo-aeronatucia-1-autorizacaore http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/reforma-codigo-aeronatucia-1-autorizacaore#comments Thu, 27 May 2010 16:32:25 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/reforma-codigo-aeronatucia-1-autorizacaore O Poder Executivo Federal enviou ao Congresso Nacional um PL que visa modificar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – lei 7.565/86 - clique aqui). E são duas as principais alterações:

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Danilo Tavares da Silva *

O Poder Executivo Federal enviou ao Congresso Nacional um PL que visa modificar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – lei 7.565/86 – clique aqui). E são duas as principais alterações:

(i) a forma de obtenção da outorga para a exploração dos serviços aéreos públicos, que passaria a ser a autorização, em substituição ao instituto da concessão e

(ii) o maior franqueamento do capital das companhias aéreas ao capital estrangeiro.

Em ambas as proposições se percebe um tom liberalizante, facilitador da atuação da iniciativa privada – mas que não livra a proposta governamental de controvérsia. Neste comentário, trataremos da primeira modificação acima indicada, deixando a segunda para a próxima edição desse periódico.

Código Brasileiro de AeronáuticaCom a introdução do instituto da autorização, nos termos em que definido pelo PL, prevalece a visão de que tal espécie de outorga se assemelha – ou identifica – a uma simples licença de exercício de atividade econômica em sentido estrito, sem prazo determinado, passível de ser outorgada a qualquer agente que cumpra os requisitos de sua obtenção. Isso é, de acordo com a proposta, a autoridade de aviação civil (hoje exercida pela ANAC) não poderá negar a autorização por motivos discricionários. Sendo livre a assunção da condição de operadora dos serviços de transportes aéreos públicos, inexistindo um limite ao número de autorizados, a aplicação da sistemática tradicional das licitações públicas perde o sentido. Consoante à ideia de transformar o serviço em algo próximo da uma atividade econômica em sentido estrito, o PL estabelece como regime predominante de prestação um assim designado regime privado, ficando o regime público, em que os privados atuam em regime de concessão, como algo excepcional e que exige lei específica para ser regulamentado.

Conquanto possa parecer uma grande inovação do ponto de vista institucional, tal alteração legislativa pouco muda em termos práticos, eis que o regime atual, apesar de baseado na sistemática de concessões, opera como verdadeira autorização com prazo determinado. Isso porque as delegações atuais já se fazem sem o procedimento tradicional de licitação, oportunizando-se às empresas interessadas a celebração dos contratos de concessão com o Poder Concedente. A única barreira à entrada mais severa acaba sendo de ordem fática – a saturação da infra-estrutura aeroportuária, que impede o ingresso de novas companhias em determinadas linhas. O contrato de concessão tem prazo determinado, e há quem defenda que ele deva ser licitado em razão do disposto no art. 175 da CF/88 (clique aqui), que prescreve o observância do certame para as delegações de serviço público. Tratar o transporte aéreo não como uma concessão ou permissão, mas como uma atividade econômica em sentido estrito, pois, pode afastar a controvérsia sobre a licitação, mas traz outras, advindas da lei 11.182/05 (clique aqui), que criou a ANAC.

Em primeiro lugar, cabe lembrar que nessa citada lei se fazem presentes os institutos da permissão e da concessão, sendo a autorização dos serviços aéreos públicos uma idéia estranha; portanto, é evidente a necessidade de alteração também da lei 11.182/05 para abarcar o novo regime proposto. Em segundo lugar, o art. 49 deste diploma não afasta de todo a possibilidade de emprego de mecanismos de controle tarifário, conquanto fique claro tratar-se de medida excepcional. Assim é que, a permanecer tal disposição no ordenamento, o regime privado ora proposto no PL não se instaura tão afirmativo da liberdade tarifária. A proposta de reforma do CBA, ao deixar para uma eventual outra lei a regulação do regime público e deixar pouco claro o espaço da regulação econômica a cargo da ANAC, pode, na verdade, não trazer novidade alguma nesse tocante.

Daí se poder pensar num aprimoramento da proposta governamental para que a reforma cogitada abarque todos os aspectos importantes da regulação econômica da atividade. Independente da prevalência do regime privado ou do regime público, importa sobremaneira especificar com maior detalhe o conteúdo jurídico dessas categorias.

*Associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Sociedade de Advogados

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Superior Tribunal de Justiça do Brasil considera lícita a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens aéreas http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/stj-considera-licita-reducao-unilateral-comissoes http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/stj-considera-licita-reducao-unilateral-comissoes#comments Thu, 27 May 2010 16:23:04 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/stj-considera-licita-reducao-unilateral-comissoes Numa decisão unânime, o STJ do Brasil deu provimento ao recurso das companhias aéreas American Airlines, Varig e outras no sentido de permitir a redução, decretada unilateralmente pelas transportadoras, do valor das comissões relativas a bilheteria no futuro adquirida pelas agências de viagens.

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Numa decisão unânime, o STJ do Brasil deu provimento ao recurso das companhias aéreas American Airlines, Varig e outras no sentido de permitir a redução, decretada unilateralmente pelas transportadoras, do valor das comissões relativas a bilheteria no futuro adquirida pelas agências de viagens.

A redução unilateral das comissões era contestada pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas (ABAV) consistindo num decréscimo de 10% para 7% nos voos internos e de 9% para 6% nos internacionais, o que, do seu ponto de vista, punha em causa a segurança jurídica dos contratos.

O referido argumento da segurança jurídica dos contratos, comportando um inibidor efeito de modificações unilaterais, como a redução de comissões, permitiu à ABAV ganhar na primeira instância mas viria a perder na segunda instância (Tribunal de Justiça do Amazonas). O tribunal de recurso sustentou que, como a legislação que regula a matéria determina que as comissões devem ser livremente negociadas e acordadas entre as partes, tal significa que deve ocorrer discussão prévia ou negociação para alterar as condições do acordo.

Por último, o STJ do Brasil decidiu que, na falta de convenção expressa em sentido contrário, podem as companhias aéreas reduzir as comissões de negócios futuros a realizar pelas agências de viagens: “Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é possível alterar seu conteúdo”.

Fonte: www.stj.jus.br

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STJ mantém suspensa demolição de muro que dificulta o acesso de pessoas a praia no Ceará http://armondassociados.com.br/direito-do-turismo/stj-mantem-suspensa-demolicao-muro-praia-ceara http://armondassociados.com.br/direito-do-turismo/stj-mantem-suspensa-demolicao-muro-praia-ceara#comments Thu, 27 May 2010 15:47:39 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/stj-mantem-suspensa-demolicao-muro-praia-ceara O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que suspendeu a demolição, pela Beira Mar Empreendimentos Turísticos Ltda., de um muro de arrimo construído de forma irregular com impedimento de livre acesso à praia e ao mar, na Avenida Beira Mar, em Fortaleza, no Ceará.

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O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que suspendeu a demolição, pela Beira Mar Empreendimentos Turísticos Ltda., de um muro de arrimo construído de forma irregular com impedimento de livre acesso à praia e ao mar, na Avenida Beira Mar, em Fortaleza, no Ceará.

Ainda, manteve suspensa a decisão de demolição, também pela Beira Mar, do parque infantil, ponte, espelho-d’água, jarros, colunas, correntes ou qualquer outro obstáculo que impeça ou dificulte o acesso das pessoas à praia e ao mar, mantendo-se o projeto original de reurbanização da avenida promovido pelo município de Fortaleza, semelhante aos demais estabelecimentos localizados na área. A demolição foi determinada pela 1ª Vara Federal do Ceará.

No STJ, o município alegou haver grave lesão à ordem pública administrativa, uma vez que os itens questionados na ação tocam, sensivelmente, a garantia da boa organização e distribuição do espaço público, bem como de sua utilização de acordo com as normas ambientais em vigor.

Em sua decisão, o presidente do STJ considerou que as edificações mencionadas na ação não são suficientes para acarretar grave e irreparável lesão à saúde pública e ao meio ambiente. “Encerrada a lide e mantida, eventualmente, a sentença de primeiro grau, serão retirados os obstáculos construídos pela empresa, restabelecendo-se a paisagem local e o trânsito normal dos pedestres à custa da própria ré”, afirmou.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

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Lufthansa ganha indenização de editora de lista telefônica por uso indevido de nome http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/lufthansa-ganha-indenizacao-de-editora http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/lufthansa-ganha-indenizacao-de-editora#comments Tue, 25 May 2010 12:00:29 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/lufthansa-ganha-indenizacao-de-editora A empresa aérea Deutsche Lufthansa AG ganhou indenização por uso indevido de seu nome ao recorrer de decisão favorável à Listel – Listas Telefônicas S/A – e à Via Jajah Turismo Ltda. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao seguir o entendimento do ministro relator Fernando Gonçalves.

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A empresa aérea Deutsche Lufthansa AG ganhou indenização por uso indevido de seu nome ao recorrer de decisão favorável à Listel – Listas Telefônicas S/A – e à Via Jajah Turismo Ltda. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao seguir o entendimento do ministro relator Fernando Gonçalves.

Avião decolando com landscape atrás

A empresa aérea entrou com a ação de indenização contra a Listel e a Via Jajah por apropriação irregular de seu nome. A empresa de turismo usou o nome da Lufthansa associado ao seu telefone em anúncio na lista telefônica, desviando, desse modo, clientela da empresa aérea.

Em primeira instância, decidiu-se parcialmente a favor da Lufthansa. O juiz concedeu indenização por danos materiais pelo desvio de clientela, mas não concedeu os danos morais por entender que pessoas jurídicas não poderiam sofrer esse tipo de dano.

Todas as empresas recorreram. A Lufthansa afirmou que haveria possibilidade de receber reparação moral. Já a Via Jajah sustentou a inexistência da alegada vinculação de seu nome ao da empresa aérea, aduzindo, ainda, que estava tacitamente autorizada a trabalhar em favor da Lufthansa. A Listel, por outro lado, afirmou não poder ser parte no processo já que a irregularidade foi cometida só pela Via Jajah e que não haveria nenhum dispositivo legal obrigando vigilância na inserção de nomes em listas telefônicas, tendo em vista que a responsabilidade é dos anunciantes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitou os pedidos das empresas.

A Listel e a Lufthansa recorreram ao STJ. A Listel insistiu que não há norma legal que obrigue a editora a checar regularidade de cada nome utilizado, até porque seria inviável. Também afirmou que seria impossível para pessoa jurídica sofrer dano moral. Já a empresa aérea reafirmou a possibilidade de receber reparação por prejuízo moral, havendo inclusive jurisprudência no STJ sobre o tema.
Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que a conduta da Listel foi o suficiente para obrigá-la a compensar a empresa aérea. Afirmou que os autos do processo indicam que a editora teria o dever de recusar o anúncio. O ministro destacou ainda que a editora estava ciente do uso irregular de marca pela Via Jajah, por ter sido informada por duas vezes pela própria Lufthansa e também pela Varig, outra empresa vítima do esquema. Os autos também apontaram com clareza o uso indevido dos nomes das companhias aéreas no anúncio. Por fim, apontou que já havia anúncio da própria Lufthansa na lista telefônica, indicando a irregularidade.

Quanto à questão dos danos morais, o ministro Fernando Gonçalves apontou que, apesar de apenas pessoas físicas poderem pleitear reparação de danos à honra subjetiva, houve proteção legal à honra objetiva de uma empresa, que incluiria a sua reputação perante a sociedade. Com essa fundamentação, o magistrado determinou que fosse arbitrado o valor da indenização por danos morais.

Fonte: www.stj.jus.br

A imagem deste artigo é de autoria de Alex. S e foi coletada sob uma licença de uso Creative Commons no dia 27/05/2010

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Distribuição de slots do aeroporto de Congonhas tem julgamento previsto para esta quinta-feira http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/julgamento-distribuicao-slots-congonhas http://armondassociados.com.br/direito-aeronautico/julgamento-distribuicao-slots-congonhas#comments Mon, 24 May 2010 16:26:44 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/julgamento-distribuicao-slots-congonhas Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem definir, nesta quinta-feira, dia 25, se a distribuição pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dos slots (espaços no aeroporto usado pelas companhias aéreas para estacionar/parquear aviões) do Aeroporto de Congonhas (SP) contará ou não com os espaços da Pantanal Linhas Aéreas S.A.

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Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem definir, nesta quinta-feira, dia 25, se a distribuição pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dos slots (espaços no aeroporto usado pelas companhias aéreas para estacionar/parquear aviões) do Aeroporto de Congonhas (SP) contará ou não com os espaços da Pantanal Linhas Aéreas S.A.

A ANAC remarcou para o dia 1º de março, às 14h, em Brasília, a sessão pública para distribuição dos 355 slots (horários de pouso e decolagem) que não estão sendo utilizados naquele aeroporto. A expectativa da agência reguladora é incluir na redistribuição os 61 slots que a Pantanal operava em Congonhas e que são de interesse direto da TAM, em processo de aquisição da companhia, A sessão estava agendada para 10 de fevereiro, depois do adiamento da distribuição marcada, inicialmente, para 1º de fevereiro.

A discussão no STJ

Em dezembro passado, o presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, garantiu à ANAC realizar a distribuição, suspendendo decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Aquela decisão permitia a realização de leilão judicial para alienação da Unidade Produtiva Isolada (IPI) da Pantanal, cujo plano de recuperação judicial prevê a integração dos slots como bens incorpóreos da empresa.

A distribuição estava programada para dia 1º de fevereiro, mas foi adiada após o ministro, em razão do recurso da empresa – um agravo regimental [espécie de recurso interno cabível contra toda decisão unipessoal] – ter determinado que a agência reguladora se abstivesse de distribuir os slots da Pantanal.

De um lado, a ANAC alega lesão à ordem e à economia públicas, pois a alienação da UPI interfere na competência legal da ANAC. Por sua vez, para a Pantanal, é a pretensão da ANAC que interfere na competência legal do juízo da recuperação judicial. Segundo a empresa, o direito dos usuários do aeroporto de Congonhas ficará mais bem preservado com a alienação à TAM, e, não, o contrário. Para ela, não há subaproveitamento dos espaços para pousos e decolagens nem risco de aumento do preço de passagens.

No agravo regimental, a Pantanal apresentou novos fatos, como a venda da integralidade das ações da Pantanal Linhas Aéreas S.A. para a TAM, afastando “de vez qualquer risco de danos à organização do aeroporto e lesão à ordem e economia públicas, além de se manterem íntegros os direitos dos usuários do transporte aéreo, até mesmo com a intenção, já oficialmente manifestada à ANAC, de que os slots sub judice – designados pela Agência Reguladora como ociosos – voltassem a ser imediatamente utilizados pela companhia aérea.

A Pantanal requereu ao STJ a reforma da decisão para que a ANAC se abstivesse de distribuir única e exclusivamente os slots da Pantanal que se encontram albergados em seu processo de recuperação judicial, mantida a distribuição prevista dos demais slots.O presidente do STJ atendeu ao pedido da empresa aérea. Requereu à ANAC que se manifestasse acerca da questão e que, se abstivesse de distribuir os slots atinentes à Pantanal Linhas Aéreas S.A. no certame de distribuição que estava marcado para o dia 1º de fevereiro de 2010.

A agência reguladora prestou as informações solicitadas pelo tribunal no último dia dia 8. Dois dias depois, a ANAC também interpôs agravo regimental, dessa vez contestando a decisão benéfica à Pantanal. O ministro Cesar Asfor Rocha vai levar seu voto em ambos os recursos a julgamento na sessão da Corte Especial do próximo dia 25.

Na expectativa da decisão do STJ acerca do direito da ANAC de incluir na redistribuição 61 slots que a Pantanal operava em Congonhas e que são de interesse direto da TAM, em processo de aquisição da companhia, a agência remarcou para o dia 1º de março, às 14h, em Brasília, a sessão pública para distribuição dos 355 slots (horários de pouso e decolagem) que não estão sendo utilizados no Aeroporto de Congonhas.

Fonte: www.stj.jus.br

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Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/indenizacao-por-ma-prestacao-de-servico-prescreve-em-5-anos http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/indenizacao-por-ma-prestacao-de-servico-prescreve-em-5-anos#comments Sun, 23 May 2010 15:55:15 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/indenizacao-por-ma-prestacao-de-servico-prescreve-em-5-anos Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.

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Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.

Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.
Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, “literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.

Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.
O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.

Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do

Fonte: www.stj.jus.br

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