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Armond Sociedade de Advogados » Artigos http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 A ajuda está a caminho? http://armondassociados.com.br/artigos/a-ajuda-esta-a-caminho http://armondassociados.com.br/artigos/a-ajuda-esta-a-caminho#comments Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1086 Vivemos tempos de roteiros hollywoodianos. Cidades, estados e países em quarentena. Toque de recolher. Ruas vazias, poucas pessoas circulando entre mercados e farmácias, usando álcool gel em abundância e máscaras cirúrgicas.

 

Combatemos um inimigo invisível que prolifera rapidamente e causa muitos óbitos. O cenário é desolador. Hospitais de campanha são montados como se estivéssemos em guerra e cada segundo é ampla e exaustivamente noticiado em todas as mídias possíveis, aumentando o pânico na mente das pessoas.

 

Não bastasse esse caos e as preocupações com saúde e higiene, suas consequências econômicas colocam mais pressão sobre os trabalhadores informais, profissionais liberais e pequenos empresários.

 

O JPMorgan Chase Institute divulgou estudo estimando quantos dias em média o fluxo de caixa de um negócio o sustenta sem receitas.

 

Imagem 1

 

Pequenos negócios zeram o fluxo de caixa, em média, em 27 (vinte e sete) dias e o ramo alimentício em apenas 16 (dezesseis) dias.

 

25% (vinte e cinco por cento) dos negócios zerariam o caixa em apenas 13 (treze) dias e outros 25% (vinte e cinco por cento) se sustentariam por 62 (sessenta e dois) dias ou mais, o que demonstra que metade de todos os negócios estariam “zerados” entre 14 (quatorze) e 61 (sessenta e um) dias.

 

O ineditismo da situação pegou todos de surpresa e no Brasil os Poderes da República ainda “batem cabeça” quanto às iniciativas que podem tomar para minimizar os impactos econômicos e evitar um exagerado aumento do desemprego (que diga-se de passagem já se encontra alto) e o fechamento de inúmeros negócios.

imagem 2

Na quinta-feira 26/03/2020 os Estados Unidos da América divulgaram que o número de pedido semanal de “seguro desemprego” foi mais de cinco vezes maior do que o máximo anterior, em um histórico desde 1967.

 

Na noite do mesmo dia Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, anuncia a aprovação de auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 03 (três) meses para autônomos, MEIs (microempreendedores individuais) e desempregados, já negociado com o Governo e dependendo de aprovação do Senado Federal.

 

Anteriormente o vencimento de impostos federais, inclusive do Simples Nacional, tinha sido adiado por um pacote de estímulos econômicos que quase nada fez pelo público ora contemplado, já que liberava benefícios aos trabalhadores formais e flexibilizava regras trabalhistas para evitar demissões.

 

Antes de vencermos a luta contra o COVID-19 enfrentaremos a recessão econômica que já mostra as garras. Mesmo que os governos fossem muito eficientes e conseguissem combater o coronavírus em tempo recorde, os dados nos mostram que a saúde financeira das empresas não suportaria mais do que 27 (vinte e sete) dias de isolamento ou quarentena.

 

Em meio a essa situação a criatividade e a solidariedade podem ser a melhor ajuda. Espontaneamente vimos empresas liberando uso de ferramentas tecnológicas para ajudar no trabalho à distância; vimos surgir campanhas incentivando o consumo de produtos e serviços de micro e pequenos negócios; no trade turístico incentivos para remarcar viagens e hospedagens ao invés de cancelar e gerar reembolso; promoções com recompensa para quem antecipar suas compras e receber o produto ou serviço quando o dia a dia voltar ao normal; profissionais de diversas áreas se reunindo em grupos virtuais e gratuitamente ajudando uns aos outros; etc.

 

A ajuda está a caminho e a cargo de todos nós. É nesse momento que a contribuição de cada um faz a diferença e gera uma força capaz de transformar limões em limonada!

 

Contem conosco! Juntos superaremos as adversidades e nos fortaleceremos para enfrentar os novos desafios que certamente virão nos testar mais adiante!

 

Daniel Armond – 27/03/2020

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Impactos da Judicialização no Caso Mariana http://armondassociados.com.br/artigos/impactos-da-judicializacao-no-caso-mariana http://armondassociados.com.br/artigos/impactos-da-judicializacao-no-caso-mariana#comments Mon, 11 Jul 2016 15:27:24 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=959  Nossa exposição não será técnico-jurídica, vamos, na verdade, propor uma reflexão sobre o fenômeno da judicialização das relações sociais no Brasil e de suas consequências, com ênfase nas repercussões na vida das vítimas.

Procurar culpados não resolve os problemas

Sempre ouvi minha bisavó, do alto de seu pragmatismo Germânico, dizer que a busca do culpado não resolve o problema, só atrasa a solução. Ela dizia não entender a razão dos brasileiros perderem tanto tempo e energia caçando o culpado ao invés de, primeiro, solucionar o problema.

Devo concordar com aquela velha senhora, a longa e penosa busca dos culpados atrasa a solução dos problemas, agrava a situação das vítimas e, ao fim e ao cabo, prejudica o grupo social onde ocorreu o fato, seja na família, no trabalho ou no universo mais amplo da coletividade.

Não estou aqui defendendo a imputabilidade, mas, tão somente, propondo uma reflexão axiológica sobre culpabilidade e reparação do dano.

Exemplos não nos faltam de vítimas condenadas ao sofrimento eterno decorrente de tragédias pessoais ou coletivas que aguardam posicionamento judicial sobre a culpabilidade do agente.

Para ficar no ambiente doméstico dessas Minas Gerais, vamos tomar como paradigma do Caso Mariana, duas tragédias de proporções semelhantes: Gameleira e Barraginha.

Caso Gameleira

Ocorrido em 04/02/1971, o acidente em uma obra pública no Parque de Exposições da Gameleira ceifou a vida de 69 operários e feriu centenas das cerca de 500 pessoas que trabalhavam na obra projetada por Oscar Niemayer.

A busca pelos culpados se arrastou por anos, com cada um dos atores desse circo de horror buscando se esquivar de suas responsabilidades, ao final concluiu-se pela responsabilização do Estado de Minas Gerias, da construtora Sergen e da Ciurb, e, então, passados 13 anos, em 23/10/1984, foi distribuída a Ação Indenizatória, cuja sentença foi prolatada em 19/11/1999, portanto, 28 anos após o fato.

O Julgamento em segunda instância só ocorreu em novembro de 2006 e segue pendente de decisão de REsp no Superior Tribunal de Justiça até os dias de hoje, passados longos 45 anos.

A reparação dos danos foi assim quantificada pelo TJMG: R$ 30.000,00 para os casos de morte e R$ 25.000,00 para os casos de invalidez e pensão à família das vítimas fatais até quando completasse 65 anos e aos inválidos de forma vitalícia, no valor de 2/3 do salário recebido na data do acidente.

Se considerarmos que a média de idade dos trabalhadores da obra era de 30 anos, há vítimas com mais de 75 anos de idade que levarão a dor e o sofrimento para a vida eterna, desconfiando, como bons mineiros, que esse legado não será entregue à sua descendência.

Concluindo, após 28 anos foi feita “JUSTIÇA” com a publicação da sentença, mas a reparação ainda está distante e, como diz o bordão: “resta fundada suspeita” que jamais será concretizada.

Caso Barraginha

Ocorrida em 18/03/1992, essa tragédia guarda sinistra semelhança com Bento Rodrigues. A Vila Barraginha, em Contagem/MG, era uma comunidade de gente humilde que vivia em barracos e casas simples construídas à jusante de um aterro da Construtora M Martins foi totalmente destruída por toneladas de terra e lama provenientes do desabamento do aterro.

Foram destruídas mais de 250 casas, oficialmente 37 pessoas morreram, mas as vítimas suspeitam que esse número seja maior, 80 pessoas tiveram ferimentos graves.

A maioria das vítimas viveu em abrigos improvisados por muito tempo, até que fosse construída a Vila Itália, um conjunto habitacional que contou com apoio financeiro do Governo Italiano e foi entregue à população em setembro de 2010, 18 anos após o fato e, mesmo assim, não contemplou todas as famílias vitimadas, restando algo em torno de 120 vítimas que ainda aguardam reparação.

Caso Mariana –Destruição de Bento Rodrigues

Em 05 de novembro de 2015, por volta das 16:20h, 50 milhões de metros cúbicos de lama proveniente de rejeitos de minério arrazaram o povoado de Bento Rodrigues destruíndo tudo: casas, igreja, escola, comércio, plantações, bens móveis e criação, mas, principalmente, as lembranças, os sonhos, a dignidade e a esperança de seus 600 moradores.

Como resultado do desastre apocaliptico foram identificados 19 mortos, 82% das edificações destruídas pela lama e, pior, a impossibilidade de se recuperar a área atingida.

Os números são impressionantes, as consequências monstruosas, mas a reparação dos danos será lenta, marcada por marchas e contramarchas, sendo absolutamente imprevisível seu desfecho final.

Judicialização – Calvário das Vítimas

Estando ainda na fase do inquérito, o caso já se arrasta pelos tribunais há mais de sete meses e só agora, em maio, o STJ decidiu o conflito de competência em favor da Justiça Federal.

Nesse meio tempo, outras batalhas jurídicas vão sendo travadas em torno de aplicação de multas, bloqueio de bens, acordos de reparação, interdição de atividade econômica, dentre outros.

Se nem mesmo a competência para processar e julgar as ações decorrentes da tragédia foi tarefa fácil, imaginem como será a tramitação dos feitos judiciais.

A tomar como exemplo os casos da Gameleira e da Vila Barraginha, as vítimas podem “colocar as barbas de molho” e se preparar para uma luta ad eternum.

O levantamento anual “Justiça em Números” realizado pelo CNJ registra a existência de aproximadamente 100 Milhões de processos judiciais ativos no país, equivalendo dizer que para cada dois brasileiros há um processo em curso. Considerando que todo processo tem pelos menos duas partes, autor e réu, podemos concluir que toda a população está envolvida em uma demanda.

Essa carga de processos supera em muito a existente em qualquer país do mundo e sabemos que a solução está longe do utópico princípio da “razoavel duração do processo”.

A Justiça brasileira não está bem representada naquela imagem moderna de Themis sentada, tranquila, soberana, com a espada no colo, como que sem grandes desafios, com o serviço em dia, garantidora da paz social, colocada defronte do Supremo Tribunal Federal.

Ao contrário, é paquidérmica, preguiçosamente morosa, dispendiosa, burocrática, excessivamente formal e, por vezes, vaidosa e prepotente, sustentada por uma sociedade enfraquecida, carente de direitos e desesperançada.

Melhor seria substituirmos a Themis da Praça do Três Poderes pela escultura do dinamarques Jens Galschiot.

Analogia a justiça brasileira

Conclui-se, pois, que as vítimas de Mariana carregarão por longos anos o fardo mórbido da judicialização de seus problemas.

Justiça punitiva-retributiva

É preciso reconhecer que o paradigma da justiça punitiva-retributiva não atende aos anseios da sociedade, não garante paz social, segurança pessoal e pública, muito menos é eficaz na prevenção da criminalidade.

A pena não inibe o crime, a privação de liberdade não reeduca o criminoso e o sistema jurídico penal não satifaz a vítima e, via de consequência, a sociedade em seu entorno.

É comum vermos cidadãos bradando por Justiça na cena do crime ou do julgamento, mas o que se busca, na verdade, é vingança, retribuição do dano injustamente imposto à vítima.

Nesse cenário, não raro é ver alguém reclamando de decreto condenatório a 20 anos de reclusão ao argumento de ser insuficiente para justiçar a vítima.

O pior é que o indignado cidadão está certo, sentenças condenatórias no Brasil só são severas no papel, haja vista a flexibilização e relativização da execução penal. De que adianta apenar o criminoso com 20 anos de reclusão se, na prática, o cumprimento da pena mal ultrapassará 1/3 deste tempo?

A sensação de impunidade que grassa no seio da sociedade brasileira não é histeria coletiva, mas, antes, a mais cruel realidade.

A aplicação de penas alternativas não alcançou os objetivos informadores de sua adoção no sistema penal brasileiro e, desafortunadamente, estão a banalizar a severidade da punição criminal.

Pagar cestas básicas ou “prestar serviços comunitários”, que jamais são fiscalizados, não causam receio a ninguém, não punem, nem previnem a prática criminosa.

Justiça restaurativa – Uma luz no fim do túnel

A justiça restaurativa constitui contraponto à concepção tradicional da justiça criminal no sistema jurídico Germânico-Romano

A ideia de restauração (creative restitution – sistema Anglo-Saxão), base da justiça restaurativa, propõe um novo paradigma na definição de crime e dos objetivos da justiça.

O crime não é visto apenas como violação da norma legal que desafia a imposição de pena, mas como violação à pessoa e às relações interpessoais, portanto, abrange seus reflexos na coletividade, cabendo à justiça a restauração dessas violações, ou seja, a reparação dos danos causados não somente à vítima, mas também à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.

Nessa perspectiva, há um procedimento de aproximação, consensual e voluntária entre vítima, ofensor e comunidade, proporcionando a identificação das necessidades de cada uma dessas partes, com o objetivo de atender a essas necessidades.

Por meio dessa proposta alternativa de justiça criminal, justifica-se uma busca pela ressocialização do ofensor: o agente deve reconhecer o seu erro e assumir a responsabilidade pelas consequências de seu ato. A justiça restaurativa visa a “curar” as consequências do delito.

No Brasil, em que pese a forte resistência à ampla adoção do sistema, a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada há mais de 10 anos, especialmente em São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, sendo que em Minas Gerais já foram promovidos 05 encontros para discussão de temas relativos à aplicação dos conceitos e procedimentos restaurativos.

Infelizmente essas iniciativas são incipientes e tímidas, mas sinalizam futuras mudanças no Direito Penal Brasileiro, especialmente a flexibilização do princípio de indisponibilidade da ação penal e da regulamentação da execução das penas alternativas.

Se tivéssemos quebrado o paradigma do sistema punitivo-retributivo, talvez as vítimas de Mariana não tivessem que esperar 30 ou 40 anos para verem suas vidas restauradas aos padrões de dignidade e conforto moral antecedentes à tragédia.

OS IMPACTOS DA TRAGÉDIA NA SOCIEDADE DE MARIANA

  • Comprometimento de 30% da arrecadação tibutária;
  • Índice de 25% de desemprego no município;
  • Diminuição da renda per-capita local;
  • 07 comunidades e subdistritos atingidos pela lama;
  • 329 famílias desabrigadas
  • Milhares de hectares de vegetação destruídos,
  • Devastação da flora e fauna local
  • Aumento da violência urbana

Autor: Ronaldo Armond – OAB/MG 45.818

(Texto na íntegra da palestra proferida pelo autor no I Congresso Mineiro de Advogados Criminalistas ocorrida em 25 de junho de 2016).

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Efeito de estabilidade na tutela antecipada de caráter antecedente no Novo Código de Processo Civil Brasileiro http://armondassociados.com.br/direito-civil/efeito-de-estabilidade-na-tutela-antecipada-de-carater-antecedente-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro http://armondassociados.com.br/direito-civil/efeito-de-estabilidade-na-tutela-antecipada-de-carater-antecedente-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro#comments Thu, 07 Jan 2016 12:08:35 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=897  1 – Introdução

É sabido, pelos que se debruçam sobre o estudo do direito, que as leis não são capazes de acompanhar o dinamismo social. Em dados momentos, essa defasagem entre o nível dos avanços da sociedade e a estagnação das normas jurídicas atingem tal patamar que se torna imprescindível a sua atualização, para que possam contemplar os anseios das relações entre as pessoas.

Recentemente percebeu-se que o nosso Código de Processo Civil, de 1973, não é mais capaz de satisfazer as necessidades da sociedade brasileira. A acessibilidade ao Judiciário que esse Código louvadamente promoveu, fez com que a quantidade de demandas judiciais atingisse um nível nunca antes alcançado.

Desse aumento na quantidade de demandas, surge a necessidade de estabelecer e consolidar novos princípios capazes de auxiliar os operadores do direito a oferecerem à sociedade uma prestação jurisdicional eficaz, já que os procedimentos, requisitos e formatos consolidados no Código de Processo Civil de 1973 não mais o fazia.

Nesse panorama, foi aprovada a Lei 13.105, o Novo Código de Processo Civil, trazendo várias inovações. Dentre elas, abordaremos neste trabalho as que dizem respeito sobre a Tutela Antecipada de Caráter Antecedente e seus efeitos de estabilidade.

2 – Tutela Antecipada no Código de Processo Civil de 1973

O Código de Processo Civil de 1973 traz as previsões e hipóteses de tutelas de urgência em seu Título VIII – Do Processo e do Procedimento – Capítulo I, Art. 273, apresentando os requisitos para que o juiz possa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Para Elpídio Donizetti, “dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.” (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª Edição, p. 404)

Esse adiantamento tem como escopo a proteção de direitos que estão sob o risco de perecimento. Dessa forma, a antecipação dos efeitos de uma  decisão final se faz possível na medida em que há risco de dano ao direito da parte – periculum in mora – impedindo que se espere o curso normal dos atos processuais até decisão final da tutela pretendida.

Outro requisito para a concessão da medida é a plausibilidade do direito invocado – fumus boni iuris­ – que se traduz no indício de que o direito pleiteado realmente existe, é a verossimilhança das alegações.

É comum que o pedido de tutela antecipada se faça ainda no bojo da petição inicial, podendo até, em certos casos, ser concedida em inaudita altera parte, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Entretanto, a antecipação de tutela pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive na fase recursal.

Destaca-se que o texto legal atribui um caráter provisório à tutela antecipada. Contudo, em certas situações a concessão da medida gerará uma irreversibilidade fática inevitável.

Veja-se o exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 60 DIAS. RESCISÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A RESOLUÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS CONTRATANTES ACERCA DAS IMPLICAÇÕES DO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO ACOMETIDA DE GRAVE MOLÉSTIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA. IRREVERSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE QUE SE IMPÕE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ, Recurso Especial n. 144.656, do Espírito Santo, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 06-10-97). (TJ-SC – AI: 546610 SC 2008.054661-0, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 22/03/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Caçador)

Como se vê no julgado, possível irreversibilidade do provimento não pode ser considerado critério absoluto para indeferimento da medida. Há que se fazer em cada caso concreto um juízo de valor entre os bens jurídicos em questão.

Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a concessão da tutela antecipada se tornar irreversível, esta não tem o efeito de extinguir o processo, devendo este seguir o seu curso normalmente até decisão final.

Ensina o professor Humberto Theodoro Júnior que “a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Curso de Direito Processual Civil; Volume I)

Nesse contexto, a decisão que versar sobre concessão ou indeferimento da Tutela Provisória tem caráter de decisão interlocutória. Recurso cabível para atacar tal decisão é Agravo de Instrumento. Vide art. 522 do Código de Processo Civil:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias (…).”

Como afirmado anteriormente, os avanços sociais fizeram surgir a necessidade de contemplação de novos princípios e a adoção de procedimentos simplificados e que permitam maior celeridade e eficácia ao processo.

Diante disso, veja-se quais as mudanças foram trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.

2 – Tutela Antecipada no Novo Código de Processo Civil

A massificação das demandas judiciais e a necessidade de abandono do formalismo norteou o Novo Código de Processo Civil, com seu sincretismo.

Percebe-se claramente a adoção de mecanismos e procedimentos com o intuito de desafogar o Poder Judiciário. Incidentes de unificação de decisão de demandas repetitivas e o fomento à autocomposição são exemplos claros dessa tendência.

Nessa toada, mudanças significativas foram promovidas em relação ao procedimento de concessão da Liminar em Tutela Antecipada.

Sua previsão se estende do art. 294 ao art. 311 do Novo Código de Processo Civil, e se divide em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.

A Tutela Antecipada de Caráter Antecedente tem os mesmos requisitos da Tutela Antecipada do Código de 73, porém com uma pequena e significativa mudança. O risco de dano – também conhecido como periculum in mora – segue como elemento para sua concessão. O outro requisito do CPC de 73, verossimilhança das alegações, agora dá lugar à probabilidade do direito invocado.

Entende-se que probabilidade é qualidade daquilo que é provável.

“Razão ou indício que faz supor a verdade ou possibilidade de um fato. Existe uma proposição matemática para todas as situações de probabilidade. Seja M o número de eventos igualmente prováveis em uma dada situação. Seja N o número destes eventos que nos interessam. Então a probabilidade de suceder algum destes eventos é N/M.” (disponível em: http://www.dicio.com.br/probabilidade/)

Dessa forma, o Novo Código passa a admitir o que provavelmente aconteceu.

3 – O Efeito da Estabilidade da Tutela Antecipada de Caráter Antecedente

As mudanças promovidas no Novo Código de Processo Civil em relação à Liminar em Tutela Antecipada não se limitam à sutil alteração quanto aos seus requisitos.

A mudança que chama bastante a atenção e que inclusive motivou as explanações trazidas e a elaboração do presente artigo, diz respeito aos efeitos da estabilidade da Liminar em Tutela Antecipada de Caráter Antecedente.

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.”

Dessa forma, a petição inicial no NCPC poderá limitar-se a indicar a tutela antecipada tão somente, sendo facultado ao Autor o aditamento da peça com o pedido principal.

Contudo, nos casos em que assim proceder e sendo deferida a liminar, o jurisdicionado terá o prazo de 15 dias, ou prazo maior fixado pelo juiz, para aditar o pleito com o pedido principal, acostando novos documentos e complementando sua argumentação. Vide art. 303, §1º do NCPC.

Porém, caso haja o indeferimento da medida liminar, o Requerente terá que aditar o pedido em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

Da decisão que apreciar o pedido liminar, caberá Agravo de Instrumento. Vide art. 1015 do NCPC.

Ainda sob o viés de celeridade e economia processual, prevê o Novo Código que se da decisão que deferir a liminar não houver recurso, esta restará estável.

Vejamos:

“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

É sabido que o objeto da ação consiste naquilo que a pessoa pretende ao ajuizar uma demanda.

Imaginemos então as situações em que o deferimento da medida liminar implicará numa irreversibilidade do provimento e na perda do objeto da ação, como, por exemplo, a decisão em tutela antecipada que defere o tratamento de uma enfermidade às expensas do plano de saúde.

Ao ter atendido o pleito em casos assim, diante da irreversibilidade fática inevitavelmente atingida, não há porque o processo seguir todo seu curso, gerando custos para o Estado, para as partes, e para a população em geral que vê o Judiciário, já abarrotado de demandas, ter que se debruçar até o fim sobre uma lide em tese já resolvida.

Nesse contexto, com as alterações promovidas no NCPC, a liminar deferida que atingir a estabilidade – em que não tiver recurso interposto pelo demandado – basta que o Requerente não adite a Petição Inicial e o processo poderá ser extinto. Vide § 1.º do Art. 304.

Importante ressaltar que a decisão que deferir a liminar não faz coisa julgada, podendo a parte Requerida, ainda que não tenha recorrido da decisão que deferiu a tutela, interpor nova demanda com o intuito de fazer a liminar ser revista em até dois anos.

4 – Conclusão

O advento do Novo Código de Processo Civil trará muitas mudanças com a finalidade de otimizar os procedimentos, reduzir o tempo de tramitação das demandas judiciais e desafogar o Poder Judiciário da quantidade de ações.

No que tange à novidade trazida à lume, a possibilidade de ver satisfeita uma pretensão urgente com a simples interposição de um pedido liminar sem a necessidade do desgaste de todo o percurso normal de um procedimento ordinário constitui, sob a nossa ótica, relevante avanço.

Aguardemos, portanto, a vigência do novo código para vermos em termos práticos se as tão almejadas celeridade e economia processual serão atingidas, garantido aos jurisdicionados uma reposta satisfatória do Poder Judiciário na solução de litígios.

Autor: Gabriel de Castro Menezes

Imagem: https://pixabay.com/pt/%C3%A0-espera-nomea%C3%A7%C3%A3o-programa%C3%A7%C3%A3o-410328/

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“Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros desde o evento danoso nas condenações por danos morais” http://armondassociados.com.br/direito-civil/inaplicabilidade-da-sumula-54-do-stj-quanto-aos-juros-desde-o-evento-danoso-nas-condenacoes-por-danos-morais http://armondassociados.com.br/direito-civil/inaplicabilidade-da-sumula-54-do-stj-quanto-aos-juros-desde-o-evento-danoso-nas-condenacoes-por-danos-morais#comments Mon, 21 Dec 2015 18:09:53 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=892 O tema proposto visa expor rapidamente a inaplicabilidade do termo inicial para incidência dos juros de mora a partir do evento danoso nos casos de indenização por dano moral (extrapatrimonial)

Apesar de ser um tema bastante discutido entre os doutrinadores, juristas e operadores do direito, tal tema ainda é de grande relevância eis que ainda há grande controvérsia quanto a interpretação da Súmula 54 do STJ que vem sendo aplicada indistintamente em todo e qualquer caso versando sobre indenizações por danos morais.

Em julgamento do REsp 1.132.866-SP, a 2ª Seção do STJ, por maioria, firmou entendimento sobre o termo inicial dos juros moratórios em casos de indenizações por danos morais, fixando-os a partir da data do evento danoso, aplicando assim a súmula 54 do STJ, qual seja: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [1]

Dessa feita, devemos trazer a baila o contexto da responsabilidade civil contratual e extracontratual para melhor diferenciação quanto a aplicação da súmula em voga, vejamos:

 “A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.”[2]

Nesse diapasão, como estamos abordando a responsabilidade civil extracontratual, é necessário que sejam preenchidos os requisitos do artigo 186 do C/C: “para que seja configurado o dever de indenizar, é preciso que estejam presentes os requisitos ação, omissão, culpa, dolo do agente ou nexo de causalidade.” [3]

Diante da diferenciação entre a responsabilidade contratual e extracontratual, verifica-se que o dano patrimonial decorre do prejuízo financeiro, lesão ao patrimônio do ofendido, decorrente de ato ilícito, e no que concerne ao dano extrapatrimonial o mesmo deverá ser mensurado em momento em que é quantificado e estabelecido o dever de indenizar, através de sentença judicial. [4]

Nesse sentido a diferença entre estes é que a responsabilidade contratual é originaria da existência de um contrato que vincula as partes e a responsabilidade extracontratual é originaria do descumprimento de um dever legal.

Nesse contexto, as indenizações por danos morais são aferíveis no momento do reconhecimento do ato ilícito, ou seja, na sentença condenatória, momento em que é presumido ou reconhecido o dano, e, portanto, não seria crível exigir adimplemento de obrigação que seja estimada, eis que ainda não há uma obrigação existente, sendo, portanto, inexigível.

A seu turno o artigo 407 do C/C, preleciona:

“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contaram assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.[5]

Por consequência, não haveria incidência de juros de mora, pois o ofensor não estaria inadimplente em data anterior, motivo pelo qual não se aplicaria a súmula 54 do STJ.

Nesse raciocínio como poderíamos exigir do ofensor juros de mora desde o evento danoso se ainda não havia certeza de ocorrência de dano em momento anterior àquele em que foi arbitrado?

Tem-se que a sentença que reconhece o dano moral é de natureza constitutiva e não declaratória, e por isso não há que se falar em efeito ex tunc quanto aos juros de mora, que nesses casos retroagem desde o evento danoso.

Pontua-se que o reconhecimento do direito à indenização por danos morais se deu em sentença, a qual consequentemente arbitrou um valor a fim de indenizar o ofendido pelos danos experimentados.

            Dessa feita, verifica-se que a indenização foi arbitrada no momento da sentença prolatada, assim, antes da mesma ser publicada não havia qualquer débito do ofensor em relação ao ofendido. Via de consequência, não havia mora, pois não havia nenhum valor pendente cuja quitação não tenha sido feita em momento oportuno.

Nesse sentido, jurisprudência do nosso TJMG:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – PROLAÇÃO DA DECISÃO.– Uma vez não fixados no acórdão embargado a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização, deve-se acolher os embargos de declaração para se sanar a omissão apontada.- Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da decisão judicial que arbitrar o quantum indenizatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0596.04.021348-7/002 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.04.021348-7/001 – COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ – EMBARGANTE(S): AHMAD ABDUNY RAHAL – EMBARGADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A – RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI. (grifos nossos)[6]

Pela própria natureza dos juros de mora podemos verificar que os mesmos servem para compensar o atraso do devedor em solver o seu débito. Todavia, se antes da sentença ainda não havia qualquer débito constituído, não há que se falar em juros de mora.

Dessa forma, como estamos tratando de indenizações por danos morais, a reparação do ofensor pelo ato lesivo, somente é convertida em pecúnia, através da decisão judicial que arbitrou o quantum indenizatório.

Nesse sentido a Ministra Isabel Galotti, preleciona:

Considero que, em se tratando de dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.

Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer a obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. Incide, na espécie, o art. 1064 do Código Civil de 1916, segundo o qual os juros de mora serão contados “assim às dívidas de dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. No mesmo sentido, o art. 407 do atual Código Civil [7]

Assim, se a obrigação ainda não havia se constituído em divida ou dever de indenizar, eis que a mesma depende de decisão judicial para arbitramento da mesma, não há que se falar em mora, sendo, portanto, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior a sentença.

Logo, a súmula 54 do STJ se torna inaplicável nos casos que versam sobre indenizações por danos morais, eis que a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da sentença, conforme preleciona o artigo 407 do C/C.

Conclusão

Conforme todo conteúdo explanado, tem-se que não há como aplicar a sumula 54, sendo que esta impossibilitada a satisfação de uma obrigação de pagar/indenizar que ainda não foi convertida em pecúnia antes do arbitramento da sentença judicial.

Os juros de mora quando ainda não restar caracterizada a ofensa e o dever de indenizar configuram enriquecimento ilícito por parte do ofendido, sendo que ainda não havia mora para com o mesmo.

Não havendo mora e nem o dever de indenizar, não há razão para aplicação da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, haja vista que não houve inadimplemento por parte do ofensor.

Portanto, entendo que a sumula 54 não há de ser aplicada em casos de indenização por danos morais (extrapatrimoniais), conforme previsão expressa do artigo 407 do C/C.

Autora: Juliana Mesquita da Silva – OAB/MG: 155.873

Imagem: https://pixabay.com/pt/

 

Referencias:

Súmula 54 STJ : http://www.jusbrasil.com.br/topicos/324529/sumula-54-do-stj

Código Civil de 2002 – http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705350/artigo-407-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

RESP n. 1.132.866 – SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 julgado em 23/11/2011) – https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1084434&nreg=200900630106&dt=20120903&formato=HTML

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V.1 – 2º edição – ED. Saraiva 2012. Pag. 684

Artigo jurídico: Reflexões sobre a aplicação da súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade civil extracontratual : http://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual#ixzz3owYeDmvK

Artigo jurídico: Qual a diferença entre Responsabilidade Civil Contratual de Extracontratual? – Joice de Souza Bezerra – http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra

Artigo jurídico: Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva. – http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva

Jurisprudência:

http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5932384/105960402134870021-mg-1059604021348-7-002-1/inteiro-teor-12067611

[1] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/324529/sumula-54-do-stj

[2] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra.

[3] GOMES, orlando. Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2008, por Edvaldo Brito. Rio de janeiro 17ª ed. 3 tiragem – pag. 47.

[4] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V.1 – 2º edição – ED. Saraiva 2012. Pag. 684

[5] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705350/artigo-407-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

[6] http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5932384/105960402134870021-mg-1059604021348-7-002-1/inteiro-teor-12067611

[7] http://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual#ixzz3owUkariz

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http://armondassociados.com.br/direito-civil/inaplicabilidade-da-sumula-54-do-stj-quanto-aos-juros-desde-o-evento-danoso-nas-condenacoes-por-danos-morais/feed 0
Violência contra a mulher e a efetividade da Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 http://armondassociados.com.br/artigos/violencia-contra-a-mulher-e-a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-lei-n-11-340-de-07-de-agosto-de-2006 http://armondassociados.com.br/artigos/violencia-contra-a-mulher-e-a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-lei-n-11-340-de-07-de-agosto-de-2006#comments Mon, 07 Dec 2015 21:17:43 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=885 A violência doméstica e familiar é um fato histórico e cultural que, mesmo nos dias atuais, se faz presente na realidade de muitas mulheres no Brasil. A entrada em vigor da Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir tal violência, almejando que essa realidade mude e a mulher passe a ter instrumentos legais, coercitivos e corretivos, para que não seja mais vítima de qualquer tipo de discriminação, violência e ofensa, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial, moral dentre outras.

Em seu livro, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci¹, expõe duas convenções sobre o assunto, a primeira, a Convenção Internacional² Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação Contra a Mulher, ocorrida em Nova York, promulgada pelo Decreto Nº 4.377/02, que vem a tratar de algo muito mais amplo que apenas a violência, tratando da discriminação contra a mulher em todos os aspectos possíveis. A segunda, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, que ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará, do ano de 1994, promulgada pelo Decreto nº1.973/96, tratando particularmente da violência em que vivem muitas mulheres das Américas, buscando a promoção, pelos seus signatários, de normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, sendo tal violência em âmbito interno ou externo do lar vez que, esta Convenção não trata exclusivamente de violência domestica e familiar.

A Lei Maria da Penha surgiu para trazer a efetivação do dispositivo constitucional que preconiza ideal assistência aos membros que compõem uma família, conferir legitimidade aos movimentos feministas e cuidar da matéria relativa aos direitos humanos das mulheres. O reconhecimento da violência doméstica como uma forma de violação de direitos humanos, despertou a consciência de que, embora tais direitos sejam inerentes a todos os cidadãos, não se pode fazê-los valer sem a atuação do Estado de modo a resguardá-los e preservá-los para um efetivo exercício.

Estudo do IPEA³, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, por meio de estudo de séries temporais, denominado de “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”. Constatou-se que não houve impacto, ou seja, não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos antes e depois da vigência da Lei. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em 2007-2011 (depois). No primeiro ano de vigência da Lei Maria da Penha, as taxas sofreram discreto decréscimo e voltaram a crescer rapidamente em seguida, até o ano de 2010. O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária, sendo a taxa de ocorrência no ambiente doméstico de 71,8% dos casos. O Instituto estimou que entre os anos de 2009 e 2011, o Brasil registrou mais de 16,9 mil casos de morte de mulheres pelo chamado “conflito de gêneros”, principalmente em casos onde o agressor é o parceiro.

Quanto à sua efetividade no combate à violência doméstica, ainda há desafios a serem superados. Um dos principais é aumentar a conscientização das vítimas para denunciar. Estima-se que 700 mil brasileiras sofrem agressões físicas, psicológicas, ou as duas juntas, e 13 milhões das mulheres (18% da população acima de 16 anos) já foram vítimas de algum tipo de violência. Entre os avanços garantidos pela Lei Maria da Penha, estão a criação e o fortalecimento de varas e juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher, de delegacias especializadas no atendimento à mulher, de núcleos especializados para mulheres em defensorias públicas e de casas-abrigos.

Referência:

¹ BRASIL. Lei 11.340, de 07 de ago. de 2006. In: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1125-1149.

² BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de set. de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União, Brasília, 16 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm>. Acesso em: 05 set. 2014.

³ IPEA. Ipea revela dados inéditos sobre violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=19873>.

Autora: Keila Gonçalves Coelho

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Unificação dos requisitos para concessão de tutela cautelar e tutela antecipada à luz do Novo Código de Processo Civil http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/unificacao-dos-requisitos-para-concessao-de-tutela-cautelar-e-tutela-antecipada-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/unificacao-dos-requisitos-para-concessao-de-tutela-cautelar-e-tutela-antecipada-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil#comments Thu, 12 Nov 2015 19:54:02 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=881 O código de processo civil visando à celeridade permite a antecipação da tutela no curso processo, isto é,  uma medida processual que possibilita ao autor da ação, uma decisão provisória que antecipa direitos que valem até que a decisão final seja proferida, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.

Uma das formas de realizar essa antecipação de decisão, mesmo que temporária é através da tutela cautelar e tutela antecipada que são definidas:

Tutela antecipada é uma medida processual que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com os efeitos do julgamento de mérito, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.

Define Humberto Theodoro; “Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir” (THEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil Vol.II – 49° Ed: Saraiva 2014 – p. 606-607).

A Tutela cautelar, atualmente unificada com a tutela antecipada, denominadas como tutelas de urgência, é o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final.

Há uma preocupação com as tutelas de urgência, tendo em vista que elas antecipam o resultado esperado, quando este aparenta ser de direito daquele que á solicita, por conseguinte, há necessidade de ser dada uma solução, ainda que provisória, a determinadas situações graves que tenham o tempo como inimigo.

Visando a simplificação do processo, o novo CPC unifica os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, isto é, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.

Humberto Theodoro Júnior as distingue dessa maneira, “a tutela cautelar apenas assegura a pretensão, enquanto que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso”. 

 Com efeito, o parágrafo único do art. 294 do novo CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 E o art. 300 estabelece as mesmas exigências para que ambas sejam consentidas:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A Tutela de urgência, portanto, engloba a antecipada e cautelar, sendo seu pedido realizado antecipadamente ou no curso da relação processual, tendo como fundamento de solicitação o Fumus boni iuris ‘fumaça do bom direito’, isto é, há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está solicitando e o Periculum in mora ‘perigo na demora’ isto é, se o magistrado não conceder a liminar imediatamente mais tarde pode não mais ser necessária, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável. Para conceder uma liminar, que é apenas uma decisão provisória que vale até que a decisão final seja proferida, o magistrado precisa observar esses dois elementos, baseando-se que apenas a probabilidade do direito será suficiente para a concessão da medida.

Além da unificação, será dispensado um processo cautelar apenas para requerer a tutela, portanto, será permitido que as medidas provisórias sejam litigadas e deferidas nos autos da ação principal. Após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.

Criou-se a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação, ou seja, se a tutela antecipada é concedida, porém o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e é possível a extinção do processo sem analise do mérito, permitindo que o processo se limite à tutela provisória, visando novamente a celeridade e eficiência.

Essa reforma é tipificada pela Lei nº 13.105/2015, que tem a pretensão de abandonar o excesso de formalização do código e priorizar a realização satisfativa do direito material.

Autora: Patrícia Teodoro de Freitas Gomes

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A ideia central do dano reflexo é demonstrar a possibilidade dos efeitos danosos de um ato ilícito cometido em desfavor de determinado indivíduo, atingirem também pessoa diversa desta, cuja  reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos vitimados.

No caso do dano moral, não obstante sua natureza personalíssima, são facilmente verificáveis situações onde terceiros relacionados à vítima também o experimentam, o que a doutrina tem chamado de dano “ricochete”, ou seja, pela via reflexa do ofendido.

O dever de reparar o dano causado a outrem tem previsão legal, via de regra, no Código Civil Brasileiro em seus arts. 186 e 927:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Nesta seara, vale lembrar que atualmente a finalidade da responsabilidade civil é assegurar que o lesado tenha uma compensação pelo dano ocorrido, ou seja, nada mais é do que uma tentativa de amenizar a lesão sofrida.

No magistério de Silvio Rodrigues: “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva 2003, p. 6)

Sabemos que o dano moral é ofensa a sentimentos ou bens incorpóreos como a honra, a imagem, a privacidade, a sensação debilitante da dor psíquica, a exposição vexatória do nome, dentre outros. Conceituar esse dano não é tarefa das mais fáceis, justamente pela dificuldade em mensurar com palavras todas as suas formas. Essa dificuldade fica ainda mais clara quando verificamos a grande variação de entendimentos jurisprudenciais.

O dano moral faz parte da classe dos direitos especiais personalíssimos, aqueles direitos que são relativos à pessoa de modo intransferível e que, tecnicamente, só por ela podem ser exercidos quando preenchidos os seus requisitos. E é exatamente por se tratar dessa natureza personalíssima, que muitos pressupõem que essa compensação seria devida apenas ao próprio lesado.

Porém, na contra mão do exposto acima, tem-se que o dano moral possui uma essência tão peculiar que muitas vezes não segue a regra geral. Nesse sentido, a título de ilustração, como não ter um entendimento de que a moral de um ente intimamente ligado ao ofendido também restaria abalada. Por exemplo, um filho que perde seu pai em razão de um ato ilícito de terceiro, ou, no caso de um pai que teve o filho atropelado por negligência de um terceiro deixando-lhe com sequelas irreparáveis.

Resta claro que essas pessoas experimentam a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde de um próximo. Não somente quando se tratar de morte, mas sim, de danos causados que possam degradar a pessoa a ponto de atingir a honra, a dignidade ou a psique de seus entes queridos mais próximos.

Pontua-se que a reparação por dano moral pela via reflexa deve ser analisada à luz da dignidade da pessoa humana e da constitucionalização do Direito Civil, portanto deve-se realizar uma interpretação ampliativa e protetiva dos direitos personalismos consagrados na Constituição de 1988.

Sobre o tema, o mestre Caio Mário da Silva Pereira disserta (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 330):

(…) Todas essas situações podem ser enfeixadas numa fórmula global ou num princípio genérico: têm legitimidade ativa para a ação indenizatória as pessoas prejudicadas pelo ato danoso (Aguiar Dias, ob. cit., nº 246).

Nesse sentido, aplicam-se os dizeres de Humberto Theodoro Júnior (Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 16):

Quando o ofendido comparece, pessoalmente, em juízo para reclamar reparação do dano moral que ele mesmo suportou em sua honra e dignidade, de forma direta e imediata, não há dúvida alguma sobre sua legitimidade ad causam. Quando, todavia, não é o ofendido direto, mas terceiros que se julgam reflexamente ofendidos em sua dignidade, pela lesão imposta a outra pessoa, torna-se imperioso limitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, visto que poderia criar uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral, o que não corresponde, evidentemente, aos objetivos do remédio jurídico em tela. (…) ANTÔNIO CHAVES, lembrando as conclusões do III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, prevê que o ressarcimento do dano moral possa ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau? (ob.cit., v. III, p. 621). É compreensível, que nesse circulo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos acasos de morte ou incapacitação. É bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso”

Conclui-se que, muito embora represente o dano moral um direito essencialmente pessoal e intransferível, ocorrem situações em que o dano causado à vítima possa afetar indiretamente terceiros que, em razão da proximidade e do vínculo com a mesma, também têm seu íntimo atingido. Portanto, não há duvida que é possível o dano moral pela via reflexa, vez que existe sim a efetiva possibilidade do dano transbordar a individualidade da vítima direta do evento, refletindo seus efeitos a terceiros a ela relacionados.

Autora: Gabriela Nogueira

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Vamos falar de consultoria? http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/vamos-falar-de-consultoria http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/vamos-falar-de-consultoria#comments Wed, 26 Aug 2015 13:57:55 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=821 Desde cedo você trabalhou muito em seu negócio. O começou pequeno, trabalhando sozinho(a) e doando suas horas de sono e lazer. Empenhou todo seu conhecimento, sua intuição, correndo atrás de informações sobre como atuar e o que fazer.

Você conseguiu! Venceu as dificuldades, cresceu seu negócio e hoje tem muito a perder. Acontece que nesse processo muita coisa pode ter passado despercebido e tudo que conquistou pode estar vulnerável.

Certamente você tentou cumprir todas as exigências de nossos órgãos oficiais, que ao invés de ajudar o setor produtivo só o atrapalham, mas vez ou outra se pergunta: “Será que consegui?”, “Será que não há possibilidade de um funcionário me processar e ganhar?”, “Será que todos os tributos estão devidamente pagos?”…

Qualquer situação das citadas acima pode colocar em risco todas as conquistas que teve até aqui. Imagina descobrir uma dívida fiscal de valor exorbitante e não saber nem se realmente aquilo é devido. E receber uma citação de uma ação trabalhista te descrevendo como o pior patrão da história depois de você ter feito tudo que podia para ajudar aquela pessoa que agora te trata por “parte Reclamada”. Pior, ter valores bloqueados em sua conta bancária e/ou seus bens congelados sem sequer saber o motivo.

Infelizmente tais situações são mais comuns do que podemos imaginar e muitos empresários já as enfrentaram e quebraram. Negócios construídos por anos e com muito sacrifício foram rapidamente reduzidos a pó, dores de cabeça insuportáveis e muitas despesas, simplesmente porque situações corriqueiras não foram observadas.

Você deve estar pensando que já faz o possível para evitar essas situações, que se preocupa o tempo todo em fazer as coisas corretamente e por esse motivo não acredita que acontecerá com você. É sempre assim, nunca pensamos que acontecerá conosco! Achamos que o risco é todo do concorrente, do vizinho e continuamos pensando assim até o dia que somos surpreendidos e temos que passar a lutar com todas as nossas forças para não perdermos o que construímos.

Mas não precisa e não deve ser assim. Você conhece profundamente seu negócio, mas não consegue ter todos os conhecimentos necessários para geri-lo sozinho e deve se cercar de pessoas que possam te ajudar.

Em seu livro “Pai Rico, Pai Pobre” Robert Kiyosaki relata que o “Pai Rico” o ensinou que é sempre importante se cercar de especialistas em diversas áreas. Que precisamos de ensinamentos em diversas áreas do conhecimento, mas não conseguimos ser especialistas em tudo e devemos contar com ajuda externa para nos auxiliar em nosso caminho.

Tal ensinamento nos mostra como é importante que um negócio seja acompanhado de perto com a ajuda de especialistas em contabilidade, gestão, Direito e outros mais que se fizerem necessários. A lógica seria que as pequenas e médias empresas se cercassem dessas consultorias externas prestadas por especialistas exatamente por não terem condições de contratar trabalhadores com essas capacidades, mas no Brasil a situação é invertida e na verdade são as grandes empresas as que mais procuram e investem no aconselhamento por experts.

Acredito que você esteja pensando que tais consultorias são caras e que apenas as grandes empresas podem pagar, mas essa não é mais nossa realidade. O mercado cresceu, a oferta aumentou e os preços baixaram, tornando a utilização de consultorias viável para todas as empresas, principalmente as menores, como deve ser!

Talvez as estatísticas de fechamento de empresas fossem menores se as pequenas e médias utilizassem essa importantíssima ferramenta para manter seus negócios na direção certa, evitando surpresas indesejadas.

Esperamos que este cenário mude, que todas as empresas passem a usar o aconselhamento de especialistas e que as estatísticas caiam.

Lembra que lá em cima dissemos que durante o processo de desenvolvimento do negócio muita coisa pode ter passado despercebida É isso que geralmente acontece nas pequenas e médias empresas. Trabalhamos muito e deixamos passar detalhes que podem causar enormes prejuízos no futuro, colocando em risco a sustentabilidade do negócio.

Como se prevenir? Simples, invista em consultoria preventiva e saiba os riscos que está correndo, como evita-los e o que fazer para minimizá-los caso precise mantê-los.

Uma boa consultoria jurídica preventiva, desenvolvida com base em modernas técnicas de estruturação do pensamento pode realizar um diagnóstico da situação da sua empresa e identificar pequenas (e às vezes invisíveis) falhas, propondo formas diversas de solucioná-las ou de reduzir seus efeitos.

Vamos pensar diferente e seguir os passos dos grandes?

Esqueça essa visão antiga de que consultoria é coisa para empresa grande e procure uma boa consultoria que se enquadre nos seu orçamento. Como já disse, o mercado mudou e toda empresa pode encontrar bons profissionais para auxiliá-la. Destine parte dos seus recursos a essa ferramenta e colha os resultados de estar sempre bem assessorado e informado ao tomar decisões que impactarão não só no presente como no futuro do seu negócio.

Não acredita? Já vimos isso acontecer diversas vezes aqui no escritório. O cliente nos procura com uma determinada ação e na conversa inicial já identificamos algumas situações sendo ignoradas na empresa e apresentamos o serviço de consultoria jurídica preventiva. É comum o próprio cliente ter ciência das situações, mas ter esse pensamento de que uma consultoria é cara e tentar resolver sem o expert. Qual não é a surpresa dos clientes quando demonstramos os benefícios que esse acompanhamento traz, a tranquilidade que o cliente passa a ter e o quão mais barato fica a médio e longo…

Grandes empresas não crescem esperdiçando recursos e sim investindo em ferramentas que trazem resultado, então mire-se no exemplo delas e venha falar de consultoria!

Autor: Daniel Carvalho Armond – OAB/MG 88.237

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O comportamento do consumidor e suas influências http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/o-comportamento-do-consumidor-e-suas-influencias http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/o-comportamento-do-consumidor-e-suas-influencias#comments Thu, 23 Jul 2015 01:24:19 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=786 As pessoas, ao desejar, adquirir e consumir um produto sofrem influência de três fatores determinantes do seu comportamento.

Fator social: O comportamento dos seres humanos é influenciado pelo contexto social no qual o indivíduo está inserido.  Agimos e percebemos nossas necessidades através dos nossos grupos de referências.

O primeiro e mais importante grupo de referência é a família. É através dela que desenvolvemos nosso modo de pensar, agir, expressar e sentir nossas necessidades. É pela referência familiar que nos relacionamos com a sociedade, estabelecendo laços afetivos com amigos, vizinhos, professores, colegas de trabalho e outros.

A inserção nesses grupos dita para cada um de nós o que devemos consumir para sermos aceitos em nosso contexto social.

Um exemplo da influência social em nosso comportamento de consumidor é a maneira como nos vestimos para o trabalho. Cada profissão possui um estilo de roupa característico de sua atividade. Um médico não estaria dentro dos padrões da sociedade se fosse trabalhar com sua roupa de ginástica. Todavia, se esse médico trabalha na comissão técnica de uma equipe de atletas a roupa de ginástica seria mais adequada do que usar calça jeans, com blusa e sapato social.

Fator cultural: A influência cultural abrange tanto o contexto social no qual vivemos, quanto as crenças, valores e os grupos étnicos, sendo eles: a nacionalidade, a religião, os grupos raciais e regiões geográficas.

Analisando a cultura de cada país percebemos que as necessidades de consumo do brasileiro são diferentes dos europeus, que são diferentes dos asiáticos, que são diferentes dos africanos e assim por diante.

No Brasil cultuamos o corpo e nos preocupamos com a aparência física. Essa cultura nos leva a consumir uma série de itens de beleza, praia e atividades físicas que, provavelmente, não são tão consumidos em países árabes, onde o culto ao corpo é proibido à mulher. Atualmente o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking de cirurgias plásticas do mundo.

Fator pessoal: De acordo com Kotler (1998) apud Medeiros & Cruz (2006) “cinco elementos constituem os fatores pessoais: idade e ciclo de vida, ocupação, condições econômicas, estilo de vida e personalidade”. O conjunto destes fatores irá influenciar nossos desejos de consumo.

Um exemplo de influência pessoal diretamente ligado ao ciclo de vida é a comparação entre as necessidades de consumo de um adolescente e as de um adulto de 40 anos. O adolescente está preocupado em consumir roupas da moda, passeios com os amigos e equipamentos eletrônicos. O adulto de 40 anos, geralmente, já possui uma família, um emprego e um estilo de vida que gera a necessidade de investir dinheiro em educação para os filhos e / ou para si próprio (com o intuito de se promover profissionalmente), lazer para a família, casa própria, previdência privada e etc…

Os três fatores não estão relacionados em escalada de valores, pois como vimos cada individuo se comporta de maneira e necessidades diferentes.

Percebemos a influencia destes três fatores nas relações consumeristas e nas demandas judiciais. Os consumidores possuem necessidades, expectativas e condições socioeconômicas diferentes. A frustação com a prestação de um serviço ou produtos está diretamente ligada às influências sociais, culturais e pessoais, demandando para as empresas uma responsabilidade que muitas vezes não está no alcance ou na proposta de negócio da mesma.

Atender o consumidor não é apenas vender um produto ou serviço, mas  sim entender as necessidades do seu público alvo e buscar uma relação amigável entre os dois polos, tentando minimizar sempre a necessidade de se recorrer à instancia judicial.

Autora: Renata Armond

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Compliance – Fazendo a coisa certa http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/compliance-fazendo-a-coisa-certa http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/compliance-fazendo-a-coisa-certa#comments Wed, 24 Jun 2015 13:41:19 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=782 Nos anos 90 as grandes corporações norte-americanas e europeias voltaram seus olhos para o controle legal e normativo de suas atividades, visando dotar a administração de segurança em suas ações. Dai surgiu o termo atualmente em voga no ambiente coorporativo: “Compliance”.

Seu significado deriva do verbo inglês “to comply”, que se traduz em português para: obedecer, estar de acordo.

Portanto, compliance pode ser definido como “agir em conformidade com as normas legais e corporativas”, de sorte a garantir à empresa, seus gestores e sócios que a administração obedece rigorosamente à legislação ordinária empresarial, bem como às normas de regência de sua atividade específica, sejam elas legais, administrativas ou internas.

Todas as empresas, independente de seu porte econômico-financeiro, têm muito a ganhar com a instituição de procedimentos de compliance, seja pela criação de um departamento interno ou através de assessoria externa.

A complexidade normativa dos negócios, tanto no mercado interno quanto no externo, aliada às facilidades tecnológicas de fiscalização e acompanhamento das atividades empresariais, impõem a adoção de boas práticas industriais, comerciais e de prestação de serviços nas empresas.

Os gestores devem ser assessorados na melhor interpretação dos textos normativos e no controle dos procedimentos internos, assegurando ao mercado e aos sócios que a empresa estará a salvo de autuações administrativas ou de processos judiciais, quando nada de que terá elementos robustos de prova para instruir sua defesa.

O investimento em atividades de compliance resulta em vantagem competitiva para a empresa, não só pela confiabilidade no mercado, como pela obtenção de melhores taxas de juros em empréstimos, valorização da empresa e satisfação dos clientes e empregados.

A assessoria de compliance deve ter amplo conhecimento do objeto social da empresa, dos processos de produção e comercialização dos produtos, dos procedimentos administrativos internos, além de sólida formação e experiência jurídica, não bastando apenas o conhecimento dos textos normativos, mas, abrangendo uma visão global das atividades da empresa, de seu público alvo, de suas relações corporativas, da transparência de suas ações e, principalmente, da visão que inspira no mercado.

Agir em compliance significa fazer a coisa certa, mas não se resume a isso, é ser reconhecida externamente como uma empresa digna da confiança de todos, autoridades, clientes, parceiros, investidores e empregados.

Autor: Ronaldo Armond – OAB/MG: 45.818

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