A proposta pretende melhorar a prestação de serviço das Companhias Aéreas com seu consumidores.
Fonte: http://www.transportes.gov.br/viagemdez/
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou hoje, 13/12, a Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) foi revisado e amplamente discutido com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e recebeu cerca de 1,2 mil contribuições.
A nova norma passará a valer para passagens compradas a partir de 14 de março de 2017. Para passagens aéreas adquiridas antes desta data, mesmo que o voo venha a acontecer depois da vigência do normativo, valerão as regras estabelecidas no Contrato de Transporte aceito pelo passageiro na data da compra do bilhete.
As novas regras aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo e contribuem para ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços. Além disso, a aprovação da nova resolução vai atualizar as principais regras que regem o setor desde os anos 2000, antes mesmo da entrada da liberdade tarifária no País. Essa medida, juntamente com outras políticas de Governo, como retirar a restrição à participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas e estimular a aviação regional, buscam fomentar ainda mais a concorrência no setor aéreo, preparando o ambiente para entrada de empresas de baixo custo (low cost) no país.
A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.
Veja a seguir as principais mudanças.
Antes do voo |
Informações sobre a oferta do voo |
A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:
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Correção de nome na passagem aérea |
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Quebra contratual e multa por cancelamento |
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Direito de desistência da compra da passagem |
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Alteração programada pela transportadora |
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Franquia de bagagem |
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Durante o voo |
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Procedimento para declaração especial de valor de bagagem | |
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Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno | |
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Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição | |
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Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada) | |
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Prazo para reembolso | |
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Depois do voo |
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Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem | |
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Fonte: https://www.anac.gov.br/noticias/2016/anac-aprova-novos-direitos-e-deveres-dos-passageiros
]]>O Dr. Ronaldo Armond, Dir.Tesoureiro da CAAMG e sócio fundador do escritório “Armond Associados – Advocacia e Consultoria” abriu a sessão e, em breves palavras, ressaltou a importância do setor aéreo para economia e desenvolvimento do país, bem como parabenizou a Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/MG pelo pioneirismo e dedicação ao setor.
O Ouvidor da ANAC, Dr. José Carlos Ferreira, e o Gerente de Normas e Projetos da ANAC, Dr. Thiago Diniz Sathler Garcia, discorreram sobre a regulamentação da atividade e teceram considerações sobre a relação entre companhias aéreas e passageiros. Após, foi instaurado debate sobre questões jurídicas decorrentes do contrato de transporte aéreo de passageiros, tendo como debatedoras as advogadas Dra. Carolina Armond e Dra. Luciana Atheniense, representando os fornecedores e consumidores respectivamente.
Referido debate foi pautado por reflexões e considerações sobre a documentação exigida para embarque, extravio de bagagens, dever de informação, deveres e direitos dos passageiros.
Na segunda parte do encontro, o Dr. Wagner Moraes Superintendente da ANAC, discorreu sobre a estrutura e competência da Superintendência de Padrões Operacionais SPO da ANAC, seguido de debate com representantes técnicos do setor.
Dr. Wagner Moraes Superintendente da ANAC; Dr. Thiago Diniz Sathler Garcia Gerente de Normas e Projetos da ANAC; Dra. Carolina Armond e Dr. José Carlos Ferreira Ouvidor da ANAC.
]]>Na oportunidade o Dr. Ronaldo Armond debaterá sobre o tema “Responsabilidade Civil do Transporte Aéreo”.
A decisão, expurgada do habitual “juridiquês”, enfrentou os fatos, fundamentos jurídicos e provas produzidas pelas partes em linguagem clara, objetiva e acessível ao cidadão comum.
No momento em que muito se discute a dificuldade do jurisdicionado em entender os termos utilizados nos processos judiciais, tanto pelos advogados quanto pelos juízes, promotores e demais operadores do direito, a leitura dessa sentença é prova inequívoca de que é possível fazer justiça sem o rebuscado e ininteligível vocabulário comumente utilizado nos ambientes forenses. Vale a pena lê-la!
EMENTA: Contrato de prestação de serviços. Viagem internacional. Antecipação de voo adquirido com antecedência de 9 meses. Fato comunicado aos autores com antecedência. Transtornos causados. Danos materiais e morais ocorrentes. Inexistência de provas quanto à ocorrência de danos provocados pelos prepostos da TAM. Pedidos julgados parcialmente procedentes em relação à Copa Air Lines e improcedentes em relação à TAM.
SENTENÇA
Vistos etc.
M. V. L. C. e outros ajuizaram a presente ação em face de Copa Air Lines – Companhia Panemena de Aviacion S/A e TAM Linhas Aéreas S/A. alegando terem adquirido diretamente da primeira ré passagens aéreas, ida e volta, para os Estados Unidos da América, com antecedência de 9 meses, e, depois disso, providenciado a compra de pacotes de outras empresas, como hotéis, parques de diversão da Disney, aluguel de carro e outras coisas mais que os brasileiros costumam fazer lá na terra dos Tios Sam, Patinhas e Michey Mouse. Contudo, algum tempo depois da aquisição, sem prévio aviso, a Companhia Aérea antecipou o voo de ida, de um dia, obrigando os autores a renegociarem alguns dos serviços já contratados, o que acabou por trazer muitos transtornos, pois ninguém mais está preparado nesse mundo, para esse tipo de situação, nem lá na terra dos gringos, de modo que eles passaram por muita angústia e aflição, porque nem sabiam falar inglês para tentarem resolver o imbróglio. Para piorar as coisas, no retorno ao Brasil, houve ainda um transtorno com a conexão que os trariam de São Paulo a Beagá. Pediram ressarcimento da quantia de R$1.562,06, pelos danos materiais e danos morais a serem arbitrados para cada um deles, juntando um bom calhamaço de papel.
Regularmente citadas as requeridas contestaram o pedido. A TAM alegou que não teve nada a ver com a história narrada, pois somente foi responsável pela viagem de São Paulo a Beagá, que estava marcada para as 08:40h. e ocorreu às 10:06h., em aeroporto distinto daquele previsto para o embarque, lá em Sampa, mas nada de anormal. Disse que não há solidariedade com a outra companhia aérea porque foi contratada apenas em face de um remanejamento de voo e que não houve falha na sua prestação de serviços. A Copa afirmou que realmente cancelou o voo, mas que avisou os autores com três meses de antecedência; que os autores não provaram nenhum dano material; que os autores não sofreram nenhum dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Prova exclusivamente documental.
É o relatório. Decido.
Diferentemente da lei comercial, em que as empresas consorciadas, em princípio, somente se obrigam em nome próprio, perante o Código de Defesa do Consumidor há solidariedade entre empresas consorciadas. É o que estabelece o art. 28, § 3º, do CDC:
“Art. 28.
(…)
§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”.
Contudo, para que haja a responsabilidade solidária, é necessário haver um consórcio entre as empresas envolvidas no negócio.
No caso em testilha, esse consórcio não restou demonstrado, uma vez que os autores fizeram a contratação diretamente com a Copa Air Lines e nem havia previsão de participação da TAM no indigitado transporte. A TAM somente entrou na história no retorno dos autores, de São Paulo para Beagá, em face de remanejamento de voo, ou seja, prestando serviço autônomo, distinto, tal como aconteceria se fosse um serviço de taxi, sem qualquer relação com o pacote ou serviço adquirido pelos autores da Copa Air Lines.
Assim, não vejo como demonstrado o tal consórcio entre as empresas, devendo ser afastado, assim, o pedido de reconhecimento de solidariedade entre as rés, cujas responsabilidades, portanto, deverão ser analisadas de per si, individualmente, como manda o Código Civil.
A antecipação do voo tornou-se fato incontroverso, inclusive que os autores ficaram sabendo dessa antecipação com bastante antecedência (f. 32/36). Assim, mesmo que se considere que a Copa tenha comunicado os autores com antecedência legalmente prevista, este fato não a dispensa de ressarcir eventuais prejuízos provados com a antecipação do voo.
Contudo, analisando a farta documentação juntada pelos autores, um calhamaço de papel, só encontrei uma única despesa realmente comprovada e que não estava prevista no pacote todo, que foi o documento de f. 68, no valor de US$124,05. O mais foi decorrente do próprio pacote mencionado por eles.
Despesas que eles iriam suportar ainda que não houvesse a tal antecipação. Assim, quanto ao dano material, tenho como provado apenas indigitado valor. Nada mais. E a responsabilidade pelo ressarcimento dele é indelével da empresa Copa, que antecipou o voo de um dia, obrigando os autores a adquirirem hospedagem para esse dia antecipado. A TAM não tem responsabilidade alguma por tal prejuízo, até porque nem havia sido contratada para tal prestação de serviço.
Quanto ao dano moral, tenho que a antecipação do voo realmente causou transtornos aos autores. Não pelo aperto que eles passaram por estarem lá na terra do Tio Patinhas sem saber falar inglês, porque isso eles iam passar de qualquer forma e não foi a antecipação de voo que causou este mal estar tão decantado na petição inicial. Tão ao gosto do mau humorado Tio Patinhas. Isso foi em decorrência da própria aventura. Mas, houve, com certeza, transtornos com o fato de terem que remarcar o hotel e alguns passeios. Mas, nada de mais anormal e grave. Nonada! Diria Guimarães Rosa.
A responsabilidade pelos transtornos morais causados com tal fato somente pode ser imputada, de igual forma, à Copa Air Lines, porque a antecipação do voo foi sua responsabilidade exclusiva.
Com relação aos possíveis transtornos causados aos autores com o voo da TAM de Sampa para Beagá, penso que isso foi um transtorno decorrente da própria prestação do serviço, na medida em que o voo estava previsto para 08:40 horas e saiu de lá às 10:06h. dentro das quatro horas regulamentares. O só fato de ter havido troca de aeroporto não indica qualquer falha na prestação do serviço, até porque, para voar, o avião precisa ter condições mínimas de decolagem e pouso e isso varia a cada segundo, de acordo com as condições climáticas e é previsto na norma legal. Além disso, não ficou provado nenhum transtorno causado por qualquer preposto da TAM a tal respeito.
Com relação à repercussão financeira de cada autor com os indigitados transtornos morais com a antecipação do voo da Copa Air Lines, considerando que eles estavam só curtindo a vida lá na terra da liberdade, viagem de aventuras, e tiveram apenas que remarcar um dia de hotel e cancelar o último da viagem, penso que eles não foram tão significantes assim. Mas são indenizáveis, mais por punição do que por compensação. Assim:
“EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÔO –
CANCELAMENTO – DANO MORAL – CRITÉRIO DE
ARBITRAMENTO – DANO MATERIAL – NÃO
COMPROVAÇÃO.
1) As disposições do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis para dirimir as pendentes decorrentes da relação
entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo. 2) A
impontualidade da companhia área decorrente de atraso de
vôo, causa transtornos de toda ordem aos passageiros,
ensejando indenização por dano moral. 3. No caso, a
indenização é mais punitiva do que compensatória. 4)
Quanto aos danos materiais, somente aqueles efetivamente
comprovados e decorrentes do atraso do vôo, devem ser
ressarcidos.” (TJMG. 1.0024.06.084956-9/001. Relator(a):
Des.(a) Marcos Lincoln. Data da publicação da súmula:
21/01/2013).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE –
PROTOCOLO POSTAL – INDENIZAÇÃO – CONTRATO
DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VÔO
– DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO – PERDA DE
COMPROMISSOS – DANO MATERIAL – PREJUÍZOS
COMPROVADOS – FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA
EXPECTATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO –
QUANTUM – MANUTENÇÃO. I- A Resolução nº 462/2010
deste e. TJMG regulamenta o uso do protocolo postal, serviço
disponibilizado aos advogados para a remessa de petições via
Correios, sendo certo que é tempestivo o envio realizado em
observância ao prazo processual para a prática do ato e no
período compreendido entre as 9h e às 20h, conforme dispõe o
art.5º da norma. II- O atraso de vôo por companhia aérea
configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa
ressarcir os danos materiais e morais, suportados por
passageiro, à luz da “teoria da responsabilidade civil objetiva”.
III- É dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso e
cancelamento de vôos, disponibilizar a devida assistência aos
passageiros, observadas as circunstâncias do caso. IVComprovados
os prejuízos havidos em decorrência da
situação gerada pela conduta antijurídica da parte
requerida, impõe-se o dever de indenizar. V- Extrapola os
limites do mero aborrecimento o descumprimento do
contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do
desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela
frustração da expectativa em relação ao serviço
contratado, configurando dano moral. VI- A indenização
pelos danos materiais deve corresponder ao valor
comprovado das perdas de tal natureza experimentadas
pelo ofendido; a reparação dos danos morais, por sua vez,
deve se dar em valor suficiente e adequado para
compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulandose,
por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva
pelo ofensor. V.V.P. DANO MORAL – JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DE INCIDÊNCIA: Em
se tratando de danos morais, a correção monetária e os juros
de mora são devidos a partir do provimento que estipula a
indenização, já considerada atualizada naquela data, mesmo
porque até então não se tinha idéia de qual valor seria devido,
para que sobre ele incidissem aqueles consectários legais.”
(Des. Vogal) (TJMG. 1.0105.10.028076-4/001. Relator(a):
Des.(a) João Cancio. Data da publicação da súmula:
12/08/2013).
“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO – ATRASO EM VÔO AÉREO –
APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CDC
– DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS –
MENSURAÇÃO DOS PREJUÍZOS – FINALIDADE
COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
– A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos
do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa,
pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha
na prestação de seus serviços.
– É cabível indenização a título de dano moral pelo atraso
de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e
dos transtornos suportados pelo passageiro, não se
exigindo prova de tais fatores. Precedentes do STJ.
– A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A
primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da
extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A
finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e
preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a
conduta ilícita.
– O valor fixado a título de danos morais não carece de ajustes,
eis que fixado em quantia razoável, diante das circunstâncias
do caso concreto.” (TJMG. 1.0525.11.015122-8/001.
Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques. Data da publicação da
súmula: 26/04/2013).
Acho que o fato deve ser tratado mais com o bom humor do Michey e do Pateta com que os autores foram lá para a Disney, do que com a sovina do Tio Patinhas revelada a todo momento na petição inicial. Assim, penso ser justa a condenação da empresa ré na quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, individualmente, para cada um dos autores.
Pelo exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a empresa Copa Air Lines – Companhia Panamena de Aviacion S/A a ressarcir aos autores a quantia de R$240,08 (duzentos e quarenta Reais e oito centavos) a título de danos materiais provados, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da despesa, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento e mais R$8.000,00 (oito mil Reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta sentença, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré Copa Air Lines no pagamento das custas e nos honorários advocatícios do ex-adverso, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pelos critérios adotados pela eg. CGJ/MG, desde a publicação desta sentença, de caráter constitutivo de tal crédito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(2971718-06.2011.8.13.0024)
Segundo os autos, em 21 de julho de 2007, R. e sua namorada embarcaram em uma aeronave da TAM em Recife (PE) com destino a Belo Horizonte. R. alega que, tenso devido ao grave acidente ocorrido quatro dias antes com um avião da empresa procedente de Porto Alegre, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, pediu a uma comissária um fone de ouvido, mas foi informado de que o acessório estava com defeito. Ele alega que, “movido pela tensão e insegurança”, questionou sobre o funcionamento dos freios do avião e que então foi surpreendido com uma reação descontrolada da comissária, que chamou a comandante. A partir daí, na versão de R., ele passou a ser agredido verbalmente pela tripulação. Acionada, a Polícia Federal entrou no avião e o conduziu para fora, juntamente com sua namorada.
Na contestação, a TAM alegou que na ocasião R. fez piada de mau gosto envolvendo o acidente ocorrido em Congonhas. “De forma sarcástica, provocativa, deselegante e deseducada, dirigiu-se à comissária, em voz alta e tom de zombaria, perguntando se os freios daquele avião também estavam com defeito, como havia ocorrido com a aeronave acidentada em Congonhas.” Segundo a companhia, a comissária pediu a R. que se contivesse, pois estava assustando os demais passageiros, mas R. passou a fazer comentários jocosos sobre a manutenção dos aviões da TAM. A empresa informou ainda que outros passageiros protestaram pedindo providências contra R. e, apesar da intervenção da comandante do voo, o tumulto foi instaurado, não havendo outra alternativa senão determinar o desembarque do passageiro.
A TAM alegou também que os comentários de mau gosto do passageiro sobre a tragédia ocorrida em Congonhas ocorreram “sem a mínima preocupação com os sentimentos das pessoas a bordo, inclusive dos funcionários da empresa, que perderam amigos no infausto acidente de 17/07/07”.
A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, em agosto de 2012, havia concedido indenização por danos morais a R. no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, a ação da comandante do voo foi desproporcional em relação à conduta do passageiro, tendo ela agido com “excesso de poder”. O fato de ter sido desembarcado mediante escolta da Polícia Federal e de ter aguardado aproximadamente nove horas até o próximo voo “já configuram por si só constrangimento significativo a gerar indenização”.
A TAM recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou a sentença. O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, afirmou que “a conduta adotada pela TAM, no sentido de determinar a retirada do passageiro, que não nega ter iniciado uma desavença desnecessária com a comissária de bordo que lhe servia, reflete nada mais que o zelo da companhia com as obrigações assumidas com os demais passageiros, bem assim a cautela que o momento exigia”.
O relator ponderou que, como as empresas aéreas são obrigadas a operar com o “risco zero”, “o legislador ordinário conferiu ao comandante da aeronave especial poder de polícia, que, entre outras medidas, abarca o dever de determinar o desembarque de pessoas que comprometam a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo”.
“Não se trata de aceitar medidas disciplinares excessivas”, continua, “mas sim de averiguar, caso a caso, o porquê das providências tomadas pela companhia aérea”. A retirada do passageiro, “como medida de segurança aos demais, numa ótica de bom temperamento e razoabilidade, deve ser prestigiada, mormente quando não negado por aquele sua conduta inadequada”.
Assim, o relator julgou improcedente o pedido de indenização requerido por R., impondo a ele o pagamento das custas e honorários advocatícios. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
O Seminário será realizado no auditório da entidade na Rua Albita, 260, Bairro Cruzeiro em Belo Horizonte/MG e as inscrições são gratuitas.
]]>O Professor Daniel Celso Calazans, Presidente da Academia Brasileira de Direito Aeronáutico (ABDA/SP), abordará o tema “Acidentes Aéreos e suas Repercussões Jurídicas: Um Estudo de Caso sobre os Acidentes 1907 e 3054, enquanto o Dr. Fábio Anderson de Freitas Pedro, Vice Presidente da Academia Brasileira de Direito Aeronáutico, falará sobre ”A Evolução do Sistema de Varsóvia”.
A Dra. Carolina Carvalho Armond, sócia do Armond Associados e integrante da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/MG, afirmou que a explanação sobre o Sistema de Varsóvia é de vital importância não só para os operadores do Direito, mas também para todos os usuários do Transporte Aéreo. “As pessoas precisam conhecer as normas que regem os serviços que usam em suas vidas para cumprir com suas obrigações e exigir o respeito a seus direitos. Todo passageiro que efetua voo internacional nos países signatários do Sistema de Varsóvia está sugeito à aplicação de suas regras, sendo importante que as conheçam”, afirmou.
O Seminário será realizado no auditório da entidade na Rua Albita, 260, Bairro Cruzeiro em Belo Horizonte/MG e as inscrições são gratuitas.
Informações e inscrições pelo site: http://www.oabmg.org.br/sites/aeronautico/
]]>Seguiram-se as palestras com o tema: “Harmonização e problemas relacionados ao direito de viagem e turismo Europeu: ideias para a Armênia” painel moderado por Carmit Bar-On (Israel) com o Dr. Jose Fosman (Israel), também presidente emérito do IFTTA, que enfatizou a importância dos tratados internacionais e a questão do seguro turismo. O Professor Emérito da Faculdade de Rostock – Alemanha, Dr. Klaus Tonner , falou sobre a política de turismo na Europa e o direito dos passageiros, seguido do Prof. Marc McDonald (Irlanda) que abordou o direito de planejamento e turismo.
]]>Fonte : http://www.hojeemdia.com.br/noticias/turbulencia-de-empresas-aereas-pressiona-passagens-1.61728
]]>
O escritório “Armond Associado – Advocacia e Consultoria” foi representado pelo sócio Ronaldo Armond que também atua como Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da entidade. A sócia Carolina Carvalho Armond participou da solenidade e tomou posse na Comissão de Direito Aeronáutico prestando compromisso de contribuir e exercer com lealdade, transparência e profissionalismo as atividades e discussões confiadas pela OAB/MG à Comissão.
]]>O escritório “Armond Associado – Advocacia e Consultoria” foi representado pelo sócio Ronaldo Armond que também atua como Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da entidade. A sócia Carolina Carvalho Armond participou da solenidade e tomou posse na Comissão de Direito Aeronáutico prestando compromisso de contribuir e exercer com lealdade, transparência e profissionalismo as atividades e discussões confiadas pela OAB/MG à Comissão.
A comissão objetiva ampliar as discussões a respeito do Direito Aeronáutico, do projeto de reforma do Código Brasileiro Aeronáutico em trâmite no Congresso Nacional, das condições de infra-estrutura aeroportuárias, das dificuldades e “gargalos” do setor da aviação civil dentre outros temas importantes que repercutem na sociedade e nos profissionais que atuam diretamente no setor.
São estes os membros integrantes da nova Comissão empossada: Sérgio Luis Mourão (presidente), Antônio Inês Rodrigues, Carolina Carvalho Armond, Cassius Brasiliense, Etvan Geraldo Fonseca, Fernando Alves Viali, Ivaldo Armando Tassis, Josué Irffi Júnior, Karina Kristian de Azevedo, Leonardo Felippe Sarsur, Melissa Segate Ricci e Wagner Cláudio Teixeira. Os membros consultores são: Alessandro Magno Azzi Laender, Aurélio Máximo Pimenta Costa, Renard Barros Queiroz e Saulo Augusto Moreira Tavares.
Angelica Braga
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