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Armond Sociedade de Advogados » Direito Civil http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 Valorização do pequeno e médio negócio http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/valorizacao-do-pequeno-e-medio-negocio http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/valorizacao-do-pequeno-e-medio-negocio#comments Wed, 25 Mar 2020 19:08:37 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1084 Nos últimos dias o Mundo se deparou com um inimigo invisível e não político que fez toda a sociedade mundial alterar rotinas, hábitos, costumes e, principalmente refletir sobre responsabilidade social, coletividade e relações pessoais em todas as esferas (familiar, profissional e social).

No meio do caos, algumas publicações convocaram a população a olhar para os pequenos e médios negócios, solicitando preferência em critérios de compra a fim de minimizar os impactos da paralisação de suas atividades.

Mas porque essa campanha e conscientização são tão importantes?

Porque olhar para os pequenos e médios negócios é olhar para o Brasil e para toda a economia!
Segundo dados disponibilizados pelo Sebrae os pequenos negócios são responsáveis por 52% dos empregos formais no Brasil e geram 27% do PIB nacional despontando, assim, como fundamentais e estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do país.

Os pequenos e médios negócios cumprem sua função social quando exercem suas atividades e, por meio dela, geram riquezas, empregos, tributos, desenvolvimento local e regional, aquecimento e desenvolvimento do mercado consumidor.

Onde há negócios, há produção de bens e serviços que geram empregos; empregos geram renda que proporciona dignidade às pessoas que sustentam a si e seus familiares com o fruto do seu trabalho.
Neste raciocínio, abraçar os pequenos e médios negócios é concretizar os princípios fundamentais da Constituição Federal de valorização do trabalho, da livre iniciativa e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV CF/88).

Conclui-se, assim, que a campanha de valorização e suporte dos pequenos e médios negócios além de ir de encontro aos preceitos constitucionais, também é de suma importância para minimizarmos os impactos da crise do coronavírus em nossa economia.

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Nosso foco profissional neste momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento#comments Mon, 23 Mar 2020 22:34:09 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1080 Foco profissional escritório

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Comunicado: Trabalho home office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office#comments Mon, 23 Mar 2020 18:18:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1077 Postagens nas Redes Sociais

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O judiciário está lento? Como olhar para o futuro e mudar essa realidade? http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/o-judiciario-esta-lento-como-olhar-para-o-futuro-e-mudar-essa-realidade http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/o-judiciario-esta-lento-como-olhar-para-o-futuro-e-mudar-essa-realidade#comments Fri, 02 Aug 2019 19:22:53 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1067 Na manhã de quinta feira, 01/08/2019, a OAB/MG iniciou as comemorações do mês do advogado. No primeiro evento do dia participamos da palestra “Advocacia resolutiva na nova gestão estratégica do Judiciário” ministrada pelo Dr. André Gomma de Azevedo, tema de extrema relevância no cenário Jurídico atual.

O último relatório de dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o ano-base 2017 aponta que o Brasil possui cerca de 80 milhões de processos em tramitação no país. Em Minas Gerais a estatística aponta para 1.804.222 novos casos no ano base, ou seja, a litigiosidade brasileira é extrema e precisamos repensar o Poder Judiciário e essa responsabilidade é de todos os agentes que dele participam, sejam serventuários, magistrados, promotores, advogados, além dos próprios cidadãos.

A advocacia precisa se posicionar como agente ativo na construção de um Poder Judiciário mais efetivo, produtivo e, principalmente resolutivo, pois como dizia Rui Barbosa: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Conceitualmente, Advocacia Resolutiva consiste na “prática profissional baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais”.

A advocacia do futuro exige um profissional atento, assertivo, colaborativo e criativo na busca de soluções personalizadas, concretas e inovadoras para os problemas e conflitos que fervem na sociedade. Não basta conhecer a lei, o advogado deve conhecer o sistema, a estrutura, os interesses, as limitações, o ser-humano por detrás do conflito e atuar ativamente na resolução do problema.

É com essa visão de futuro que o ARMOND Sociedade de Advogados atua e, a cada dia, se qualifica para dignificar o exercício da advocacia.

Iniciemos as comemorações do nosso mês!

Autora: Dra. Carolina Armond – Advogada com ampla experiência em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e especialista em Processo Civil, Família e Sucessões.

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Decreto 9.921, de 18 de julho de 2019 http://armondassociados.com.br/direito-civil/decreto-9-921-de-18-de-julho-de-2019 http://armondassociados.com.br/direito-civil/decreto-9-921-de-18-de-julho-de-2019#comments Thu, 25 Jul 2019 22:18:31 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1062 No dia 18 de Julho de 2019 o Presidente Jair Bolsonaro assinou decreto 9.921/19 que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõe sobre a temática da pessoa idosa.

DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

  • 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto noart. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e noart. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.
  • 2º  A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto noart. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DA PESSOA IDOSA

Art. 3º  As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, são as estabelecidas neste Capítulo.

Seção I

Das competências e da implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa

Art. 4º  Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I – coordenar a Política Nacional da Pessoa Idosa;

II – articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III – apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV – participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa;

V – promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI – coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII – encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII – zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

Art. 5º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – prestar atendimento preferencial à pessoa idosa:

  1. a) nas áreas do seguro social, com vistas a garantir a habilitação e a manutenção dos benefícios; e
  2. b) nas áreas de exame médico pericial, de inscrição de beneficiários, de serviço social e nos setores de informações;

II – prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, com vistas à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; e

III – estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial à pessoa idosa.

Art. 6º  Compete ao INSS esclarecer a pessoa idosa sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.

  • 1º  Nos postos do seguro social, o atendimento às pessoas idosas beneficiárias, que estejam em via de aposentadoria, será prioritário.
  • 2º  O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio do assessoramento às entidades de classes, às instituições de natureza social, às empresas e aos órgãos e às entidades da administração pública, por meio de suas unidades de gestão de pessoas.

Art. 7º  A pessoa idosa aposentada, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentada no trabalho, será encaminhada ao programa de reabilitação do INSS e não fará jus a outras prestações de serviço, exceto aquelas decorrentes de sua condição de aposentada.

Art. 8º.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

I – observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:

  1. a) identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
  2. b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
  3. c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
  4. d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

II – promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:

  1. a) às entidades de crédito habitacional;
  2. b) aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
  3. c) a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III – incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e

IV – estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:

  1. a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
  2. b) adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I docaput.

Art. 9º  Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das unidades básicas e da implantação da unidade de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

III – estruturar centros de referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

IV – garantir à pessoa idosa o acesso à assistência hospitalar;

V – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

VI – estimular a participação da pessoa idosa nas instâncias de controle social do SUS;

VII – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça de forma a manter bom estado de saúde;

VIII – desenvolver e apoiar programas de prevenção, de educação e de promoção à saúde da pessoa idosa, de forma a:

  1. a) estimular a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, e o desempenho de papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe for própria;
  2. b) estimular o autocuidado e o cuidado informal;
  3. c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
  4. d) estimular a formação de grupos de autoajuda e de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social; e
  5. e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

IX – adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;

X – elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;

XI – desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não governamentais e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;

XII – incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;

XIII – elaborar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico com vistas à ampliação do conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, de tratamento e de reabilitação; e

XIV – estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de centros de cuidados diurno, a saber hospital-dia e centro-dia, de unidades de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos para a pessoa idosa.

Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação e ao Ministério da Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:

I – viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III – estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;

IV – incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à comunidade, à pessoa idosa e à sua família, por meio dos meios de comunicação de massa; e

V – incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.

Art. 11.  Compete ao Ministério da Economia, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, garantir a implementação de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho.

Art. 12.  Compete ao Ministério da Cidadania por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:

I – garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;

II – garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;

III – valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e

IV – incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.

Parágrafo único.  Compete às entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 13.  Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, com vistas ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 14.  Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.

Parágrafo único.  Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 15.  Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas.

Seção II

Das modalidades de atendimento

Art. 16.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.

Parágrafo único.  A assistência na modalidade asilar de atendimento ocorre na hipótese de inexistência de grupo familiar, de abandono, ou de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.

Art. 17.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

I – centro de convivência – local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – centro de cuidados diurno: hospital-dia e centro-dia – local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

III – casa-lar – residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família;

IV – oficina abrigada de trabalho – local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, que lhe proporcione a oportunidade de elevar sua renda, regido por normas específicas;

V – atendimento domiciliar –  serviço prestado no lar da pessoa idosa dependente e que vive sozinha, por profissionais da área da saúde ou pessoas da própria comunidade, com a finalidade de suprir as suas necessidades da vida diária; e

VI – outras formas de atendimento – iniciativas desenvolvidas na própria comunidade, com vistas à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção III

Do atendimento preferencial e da assistência asilar

Art. 18.  A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.

Parágrafo único.  A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.

Art. 19.  Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros.

Parágrafo único.  A permanência ou não da pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.

Art. 20.  Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o sistema de saúde local.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL

Seção I

Da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 21.  Este Capítulo regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa para incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das pessoas mais vulneráveis.

Art. 22.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:

I –  o protagonismo da pessoa idosa;

II – o foco na população idosa, prioritariamente a pessoa idosa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III – a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 8.842, de 1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV – o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e

V – a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, por meio da atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.

Art. 23.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – envelhecimento ativo – o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;

II – envelhecimento saudável – o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permita o bem-estar da pessoa idosa;

III – envelhecimento cidadão – aquele em que há o exercício de direitos civis, políticos e sociais;

IV – envelhecimento sustentável – aquele que garante o bem-estar da pessoa idosa em relação a direitos, renda, saúde, atividades, respeito, e em relação à sociedade, nos aspectos de produção, de convivência intergeracional e de harmonia, com o amplo conceito de desenvolvimento econômico; e

V – comunidade e cidade amiga das pessoas idosas – aquela que estimula o envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação e da segurança, de forma a melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa durante o processo de envelhecimento.

Seção II

Dos objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa 

Art. 24.  São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I – fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;

II – contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III – fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV – promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;

V – planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI – fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 25.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:

I – o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;

II – a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;

III – a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;

IV – a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e

V – o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.

Parágrafo único.  O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.

Art. 26.  A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I – aos Estados:

  1. a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
  2. b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
  3. c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;
  4. d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;
  5. e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e os demais parceiros;
  6. f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e
  7. g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V docaputdo art. 25; e

II – aos Municípios:

  1. a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
  2. b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
  3. c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;
  4. d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;
  5. e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III docaputdo art. 25;
  6. f) executar as ações do plano de que trata o inciso III docaputdo art. 25; e
  7. g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único.  Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 27.  Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

Art. 28.  As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Parágrafo único.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.

Seção III

Do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 29.  Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, órgão de natureza deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II – Ministério da Saúde; e

III – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

  • 1º  Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 2º  Os membros do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e respectivos suplentes serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
  • 3º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
  • 4º  Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos participará das reuniões do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com direito a voz e sem direito a voto.
  • 5º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa se reunirá, em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
  • 6º  O quórum de deliberação do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será o consenso.
  • 7º  A participação no Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Seção IV

Das competências do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 30.  Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I – planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;

II – acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

III – disciplinar os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25;

IV – auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e

V – disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia e apresentá-los anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.

Parágrafo único.  Cada órgão que compõe o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa apresentará, no âmbito de suas competências, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.

Art. 31.  Compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania operacionalizar a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com a contribuição dos demais Ministérios que compõem o seu Comitê Gestor, observado o disposto no art. 29.

Art. 32.  As informações relativas à execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão compiladas e publicadas em plataforma eletrônica disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.

Art. 33.  Ato dos Ministros que compõem o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa estabelecerá os critérios para a implementação da Estratégia.

CAPÍTULO III

DO ACESSO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE COLETIVO PELA PESSOA IDOSA

Art. 34.  Este Capítulo dispõe sobre o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa, no sistema de transporte coletivo interestadual nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Capítulo, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no âmbito de suas competências, editar as normas complementares para dispor sobre o detalhamento das medidas necessárias para conceder o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa.

Art. 35.  No sistema de transporte coletivo interestadual serão observados, em conformidade com o disposto neste Capítulo e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso:

I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e

II – o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para a pessoa idosa que exceder as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 36.  Observado o disposto na legislação local, deverá ser assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para a pessoa idosa, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a sua comodidade.

Art. 37.  Serão asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Art. 38.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – serviço de transporte interestadual de passageiros – serviço que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou do Território;

II – linha – serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

III – seção – serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

IV – bilhete de viagem da pessoa idosa – documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.

Art. 39.  Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.

  • 1º  Para fins do disposto nocaput, estão incluídos na condição de serviço convencional:

I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

  • 2º  A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata ocaput:

I – solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e

II – poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

  • 3º  Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no § 2º.
  • 4º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata ocaputnão terem sido concedidos à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, as empresas prestadoras dos serviços de transporte poderão comercializá-los.
  • 5º  Na hipótese prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata ocaputcontinuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos enquanto os seus bilhetes não forem vendidos.
  • 6º  Na data da viagem, a pessoa idosa comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
  • 7º  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 40.  Observado o disposto no inciso II do caput do art. 35, além das vagas previstas no art. 39, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, do comboio ferroviário ou da embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único.  Para ter direito ao desconto previsto no caput, a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem, de maneira a obedecer os seguintes prazos:

I – para viagens com distância de até quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II – para viagens com distância acima de quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 41.  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, no mínimo, duas vias.

  • 1º  Uma via do bilhete de viagem da pessoa idosa será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela empresa prestadora do serviço de transporte.
  • 2º  A segunda via do Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
  • 3º  As empresas prestadoras dos serviços de transporte informarão à ANTT e à Antaq, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 42.  No ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

  • 1º  A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º  A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê de contribuição para o INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e

V – documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.

Art. 43.  A pessoa idosa ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com as normas estabelecidas pela ANTT e pela Antaq, no âmbito de suas competências.

Art. 44.  O benefício concedido à pessoa idosa assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único.  As tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.

Art. 45.  A ANTT, a Antaq e a concessionária ou a permissionária, quando disponibilizado o benefício tarifário, adotarão as providências necessárias ao atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único.  A concessionária ou a permissionária apresentará a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 46.  Aos infratores ao disposto neste Capítulo serão aplicadas as sanções previstas no art. 78-A e a 78-K da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996;

II – o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006;

III – o Decreto nº 6.800, de 18 de março de 2009;

IV – o Decreto nº 8.114, de 30 de setembro de 2013; e

V – o Decreto nº 9.328, de 3 de abril de 2018.

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9921.htm

 

 

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Efeito de estabilidade na tutela antecipada de caráter antecedente no Novo Código de Processo Civil Brasileiro http://armondassociados.com.br/direito-civil/efeito-de-estabilidade-na-tutela-antecipada-de-carater-antecedente-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro http://armondassociados.com.br/direito-civil/efeito-de-estabilidade-na-tutela-antecipada-de-carater-antecedente-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro#comments Thu, 07 Jan 2016 12:08:35 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=897  1 – Introdução

É sabido, pelos que se debruçam sobre o estudo do direito, que as leis não são capazes de acompanhar o dinamismo social. Em dados momentos, essa defasagem entre o nível dos avanços da sociedade e a estagnação das normas jurídicas atingem tal patamar que se torna imprescindível a sua atualização, para que possam contemplar os anseios das relações entre as pessoas.

Recentemente percebeu-se que o nosso Código de Processo Civil, de 1973, não é mais capaz de satisfazer as necessidades da sociedade brasileira. A acessibilidade ao Judiciário que esse Código louvadamente promoveu, fez com que a quantidade de demandas judiciais atingisse um nível nunca antes alcançado.

Desse aumento na quantidade de demandas, surge a necessidade de estabelecer e consolidar novos princípios capazes de auxiliar os operadores do direito a oferecerem à sociedade uma prestação jurisdicional eficaz, já que os procedimentos, requisitos e formatos consolidados no Código de Processo Civil de 1973 não mais o fazia.

Nesse panorama, foi aprovada a Lei 13.105, o Novo Código de Processo Civil, trazendo várias inovações. Dentre elas, abordaremos neste trabalho as que dizem respeito sobre a Tutela Antecipada de Caráter Antecedente e seus efeitos de estabilidade.

2 – Tutela Antecipada no Código de Processo Civil de 1973

O Código de Processo Civil de 1973 traz as previsões e hipóteses de tutelas de urgência em seu Título VIII – Do Processo e do Procedimento – Capítulo I, Art. 273, apresentando os requisitos para que o juiz possa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Para Elpídio Donizetti, “dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.” (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª Edição, p. 404)

Esse adiantamento tem como escopo a proteção de direitos que estão sob o risco de perecimento. Dessa forma, a antecipação dos efeitos de uma  decisão final se faz possível na medida em que há risco de dano ao direito da parte – periculum in mora – impedindo que se espere o curso normal dos atos processuais até decisão final da tutela pretendida.

Outro requisito para a concessão da medida é a plausibilidade do direito invocado – fumus boni iuris­ – que se traduz no indício de que o direito pleiteado realmente existe, é a verossimilhança das alegações.

É comum que o pedido de tutela antecipada se faça ainda no bojo da petição inicial, podendo até, em certos casos, ser concedida em inaudita altera parte, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Entretanto, a antecipação de tutela pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive na fase recursal.

Destaca-se que o texto legal atribui um caráter provisório à tutela antecipada. Contudo, em certas situações a concessão da medida gerará uma irreversibilidade fática inevitável.

Veja-se o exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 60 DIAS. RESCISÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A RESOLUÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS CONTRATANTES ACERCA DAS IMPLICAÇÕES DO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO ACOMETIDA DE GRAVE MOLÉSTIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA. IRREVERSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE QUE SE IMPÕE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ, Recurso Especial n. 144.656, do Espírito Santo, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 06-10-97). (TJ-SC – AI: 546610 SC 2008.054661-0, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 22/03/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Caçador)

Como se vê no julgado, possível irreversibilidade do provimento não pode ser considerado critério absoluto para indeferimento da medida. Há que se fazer em cada caso concreto um juízo de valor entre os bens jurídicos em questão.

Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a concessão da tutela antecipada se tornar irreversível, esta não tem o efeito de extinguir o processo, devendo este seguir o seu curso normalmente até decisão final.

Ensina o professor Humberto Theodoro Júnior que “a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Curso de Direito Processual Civil; Volume I)

Nesse contexto, a decisão que versar sobre concessão ou indeferimento da Tutela Provisória tem caráter de decisão interlocutória. Recurso cabível para atacar tal decisão é Agravo de Instrumento. Vide art. 522 do Código de Processo Civil:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias (…).”

Como afirmado anteriormente, os avanços sociais fizeram surgir a necessidade de contemplação de novos princípios e a adoção de procedimentos simplificados e que permitam maior celeridade e eficácia ao processo.

Diante disso, veja-se quais as mudanças foram trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.

2 – Tutela Antecipada no Novo Código de Processo Civil

A massificação das demandas judiciais e a necessidade de abandono do formalismo norteou o Novo Código de Processo Civil, com seu sincretismo.

Percebe-se claramente a adoção de mecanismos e procedimentos com o intuito de desafogar o Poder Judiciário. Incidentes de unificação de decisão de demandas repetitivas e o fomento à autocomposição são exemplos claros dessa tendência.

Nessa toada, mudanças significativas foram promovidas em relação ao procedimento de concessão da Liminar em Tutela Antecipada.

Sua previsão se estende do art. 294 ao art. 311 do Novo Código de Processo Civil, e se divide em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.

A Tutela Antecipada de Caráter Antecedente tem os mesmos requisitos da Tutela Antecipada do Código de 73, porém com uma pequena e significativa mudança. O risco de dano – também conhecido como periculum in mora – segue como elemento para sua concessão. O outro requisito do CPC de 73, verossimilhança das alegações, agora dá lugar à probabilidade do direito invocado.

Entende-se que probabilidade é qualidade daquilo que é provável.

“Razão ou indício que faz supor a verdade ou possibilidade de um fato. Existe uma proposição matemática para todas as situações de probabilidade. Seja M o número de eventos igualmente prováveis em uma dada situação. Seja N o número destes eventos que nos interessam. Então a probabilidade de suceder algum destes eventos é N/M.” (disponível em: http://www.dicio.com.br/probabilidade/)

Dessa forma, o Novo Código passa a admitir o que provavelmente aconteceu.

3 – O Efeito da Estabilidade da Tutela Antecipada de Caráter Antecedente

As mudanças promovidas no Novo Código de Processo Civil em relação à Liminar em Tutela Antecipada não se limitam à sutil alteração quanto aos seus requisitos.

A mudança que chama bastante a atenção e que inclusive motivou as explanações trazidas e a elaboração do presente artigo, diz respeito aos efeitos da estabilidade da Liminar em Tutela Antecipada de Caráter Antecedente.

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.”

Dessa forma, a petição inicial no NCPC poderá limitar-se a indicar a tutela antecipada tão somente, sendo facultado ao Autor o aditamento da peça com o pedido principal.

Contudo, nos casos em que assim proceder e sendo deferida a liminar, o jurisdicionado terá o prazo de 15 dias, ou prazo maior fixado pelo juiz, para aditar o pleito com o pedido principal, acostando novos documentos e complementando sua argumentação. Vide art. 303, §1º do NCPC.

Porém, caso haja o indeferimento da medida liminar, o Requerente terá que aditar o pedido em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

Da decisão que apreciar o pedido liminar, caberá Agravo de Instrumento. Vide art. 1015 do NCPC.

Ainda sob o viés de celeridade e economia processual, prevê o Novo Código que se da decisão que deferir a liminar não houver recurso, esta restará estável.

Vejamos:

“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

É sabido que o objeto da ação consiste naquilo que a pessoa pretende ao ajuizar uma demanda.

Imaginemos então as situações em que o deferimento da medida liminar implicará numa irreversibilidade do provimento e na perda do objeto da ação, como, por exemplo, a decisão em tutela antecipada que defere o tratamento de uma enfermidade às expensas do plano de saúde.

Ao ter atendido o pleito em casos assim, diante da irreversibilidade fática inevitavelmente atingida, não há porque o processo seguir todo seu curso, gerando custos para o Estado, para as partes, e para a população em geral que vê o Judiciário, já abarrotado de demandas, ter que se debruçar até o fim sobre uma lide em tese já resolvida.

Nesse contexto, com as alterações promovidas no NCPC, a liminar deferida que atingir a estabilidade – em que não tiver recurso interposto pelo demandado – basta que o Requerente não adite a Petição Inicial e o processo poderá ser extinto. Vide § 1.º do Art. 304.

Importante ressaltar que a decisão que deferir a liminar não faz coisa julgada, podendo a parte Requerida, ainda que não tenha recorrido da decisão que deferiu a tutela, interpor nova demanda com o intuito de fazer a liminar ser revista em até dois anos.

4 – Conclusão

O advento do Novo Código de Processo Civil trará muitas mudanças com a finalidade de otimizar os procedimentos, reduzir o tempo de tramitação das demandas judiciais e desafogar o Poder Judiciário da quantidade de ações.

No que tange à novidade trazida à lume, a possibilidade de ver satisfeita uma pretensão urgente com a simples interposição de um pedido liminar sem a necessidade do desgaste de todo o percurso normal de um procedimento ordinário constitui, sob a nossa ótica, relevante avanço.

Aguardemos, portanto, a vigência do novo código para vermos em termos práticos se as tão almejadas celeridade e economia processual serão atingidas, garantido aos jurisdicionados uma reposta satisfatória do Poder Judiciário na solução de litígios.

Autor: Gabriel de Castro Menezes

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“Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros desde o evento danoso nas condenações por danos morais” http://armondassociados.com.br/direito-civil/inaplicabilidade-da-sumula-54-do-stj-quanto-aos-juros-desde-o-evento-danoso-nas-condenacoes-por-danos-morais http://armondassociados.com.br/direito-civil/inaplicabilidade-da-sumula-54-do-stj-quanto-aos-juros-desde-o-evento-danoso-nas-condenacoes-por-danos-morais#comments Mon, 21 Dec 2015 18:09:53 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=892 O tema proposto visa expor rapidamente a inaplicabilidade do termo inicial para incidência dos juros de mora a partir do evento danoso nos casos de indenização por dano moral (extrapatrimonial)

Apesar de ser um tema bastante discutido entre os doutrinadores, juristas e operadores do direito, tal tema ainda é de grande relevância eis que ainda há grande controvérsia quanto a interpretação da Súmula 54 do STJ que vem sendo aplicada indistintamente em todo e qualquer caso versando sobre indenizações por danos morais.

Em julgamento do REsp 1.132.866-SP, a 2ª Seção do STJ, por maioria, firmou entendimento sobre o termo inicial dos juros moratórios em casos de indenizações por danos morais, fixando-os a partir da data do evento danoso, aplicando assim a súmula 54 do STJ, qual seja: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [1]

Dessa feita, devemos trazer a baila o contexto da responsabilidade civil contratual e extracontratual para melhor diferenciação quanto a aplicação da súmula em voga, vejamos:

 “A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.”[2]

Nesse diapasão, como estamos abordando a responsabilidade civil extracontratual, é necessário que sejam preenchidos os requisitos do artigo 186 do C/C: “para que seja configurado o dever de indenizar, é preciso que estejam presentes os requisitos ação, omissão, culpa, dolo do agente ou nexo de causalidade.” [3]

Diante da diferenciação entre a responsabilidade contratual e extracontratual, verifica-se que o dano patrimonial decorre do prejuízo financeiro, lesão ao patrimônio do ofendido, decorrente de ato ilícito, e no que concerne ao dano extrapatrimonial o mesmo deverá ser mensurado em momento em que é quantificado e estabelecido o dever de indenizar, através de sentença judicial. [4]

Nesse sentido a diferença entre estes é que a responsabilidade contratual é originaria da existência de um contrato que vincula as partes e a responsabilidade extracontratual é originaria do descumprimento de um dever legal.

Nesse contexto, as indenizações por danos morais são aferíveis no momento do reconhecimento do ato ilícito, ou seja, na sentença condenatória, momento em que é presumido ou reconhecido o dano, e, portanto, não seria crível exigir adimplemento de obrigação que seja estimada, eis que ainda não há uma obrigação existente, sendo, portanto, inexigível.

A seu turno o artigo 407 do C/C, preleciona:

“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contaram assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.[5]

Por consequência, não haveria incidência de juros de mora, pois o ofensor não estaria inadimplente em data anterior, motivo pelo qual não se aplicaria a súmula 54 do STJ.

Nesse raciocínio como poderíamos exigir do ofensor juros de mora desde o evento danoso se ainda não havia certeza de ocorrência de dano em momento anterior àquele em que foi arbitrado?

Tem-se que a sentença que reconhece o dano moral é de natureza constitutiva e não declaratória, e por isso não há que se falar em efeito ex tunc quanto aos juros de mora, que nesses casos retroagem desde o evento danoso.

Pontua-se que o reconhecimento do direito à indenização por danos morais se deu em sentença, a qual consequentemente arbitrou um valor a fim de indenizar o ofendido pelos danos experimentados.

            Dessa feita, verifica-se que a indenização foi arbitrada no momento da sentença prolatada, assim, antes da mesma ser publicada não havia qualquer débito do ofensor em relação ao ofendido. Via de consequência, não havia mora, pois não havia nenhum valor pendente cuja quitação não tenha sido feita em momento oportuno.

Nesse sentido, jurisprudência do nosso TJMG:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – PROLAÇÃO DA DECISÃO.– Uma vez não fixados no acórdão embargado a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização, deve-se acolher os embargos de declaração para se sanar a omissão apontada.- Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da decisão judicial que arbitrar o quantum indenizatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0596.04.021348-7/002 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.04.021348-7/001 – COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ – EMBARGANTE(S): AHMAD ABDUNY RAHAL – EMBARGADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A – RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI. (grifos nossos)[6]

Pela própria natureza dos juros de mora podemos verificar que os mesmos servem para compensar o atraso do devedor em solver o seu débito. Todavia, se antes da sentença ainda não havia qualquer débito constituído, não há que se falar em juros de mora.

Dessa forma, como estamos tratando de indenizações por danos morais, a reparação do ofensor pelo ato lesivo, somente é convertida em pecúnia, através da decisão judicial que arbitrou o quantum indenizatório.

Nesse sentido a Ministra Isabel Galotti, preleciona:

Considero que, em se tratando de dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.

Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer a obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. Incide, na espécie, o art. 1064 do Código Civil de 1916, segundo o qual os juros de mora serão contados “assim às dívidas de dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. No mesmo sentido, o art. 407 do atual Código Civil [7]

Assim, se a obrigação ainda não havia se constituído em divida ou dever de indenizar, eis que a mesma depende de decisão judicial para arbitramento da mesma, não há que se falar em mora, sendo, portanto, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior a sentença.

Logo, a súmula 54 do STJ se torna inaplicável nos casos que versam sobre indenizações por danos morais, eis que a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da sentença, conforme preleciona o artigo 407 do C/C.

Conclusão

Conforme todo conteúdo explanado, tem-se que não há como aplicar a sumula 54, sendo que esta impossibilitada a satisfação de uma obrigação de pagar/indenizar que ainda não foi convertida em pecúnia antes do arbitramento da sentença judicial.

Os juros de mora quando ainda não restar caracterizada a ofensa e o dever de indenizar configuram enriquecimento ilícito por parte do ofendido, sendo que ainda não havia mora para com o mesmo.

Não havendo mora e nem o dever de indenizar, não há razão para aplicação da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, haja vista que não houve inadimplemento por parte do ofensor.

Portanto, entendo que a sumula 54 não há de ser aplicada em casos de indenização por danos morais (extrapatrimoniais), conforme previsão expressa do artigo 407 do C/C.

Autora: Juliana Mesquita da Silva – OAB/MG: 155.873

Imagem: https://pixabay.com/pt/

 

Referencias:

Súmula 54 STJ : http://www.jusbrasil.com.br/topicos/324529/sumula-54-do-stj

Código Civil de 2002 – http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705350/artigo-407-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

RESP n. 1.132.866 – SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 julgado em 23/11/2011) – https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1084434&nreg=200900630106&dt=20120903&formato=HTML

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V.1 – 2º edição – ED. Saraiva 2012. Pag. 684

Artigo jurídico: Reflexões sobre a aplicação da súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade civil extracontratual : http://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual#ixzz3owYeDmvK

Artigo jurídico: Qual a diferença entre Responsabilidade Civil Contratual de Extracontratual? – Joice de Souza Bezerra – http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra

Artigo jurídico: Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva. – http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva

Jurisprudência:

http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5932384/105960402134870021-mg-1059604021348-7-002-1/inteiro-teor-12067611

[1] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/324529/sumula-54-do-stj

[2] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra.

[3] GOMES, orlando. Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2008, por Edvaldo Brito. Rio de janeiro 17ª ed. 3 tiragem – pag. 47.

[4] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V.1 – 2º edição – ED. Saraiva 2012. Pag. 684

[5] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705350/artigo-407-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

[6] http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5932384/105960402134870021-mg-1059604021348-7-002-1/inteiro-teor-12067611

[7] http://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual#ixzz3owUkariz

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http://armondassociados.com.br/direito-civil/inaplicabilidade-da-sumula-54-do-stj-quanto-aos-juros-desde-o-evento-danoso-nas-condenacoes-por-danos-morais/feed 0
Unificação dos requisitos para concessão de tutela cautelar e tutela antecipada à luz do Novo Código de Processo Civil http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/unificacao-dos-requisitos-para-concessao-de-tutela-cautelar-e-tutela-antecipada-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/unificacao-dos-requisitos-para-concessao-de-tutela-cautelar-e-tutela-antecipada-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil#comments Thu, 12 Nov 2015 19:54:02 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=881 O código de processo civil visando à celeridade permite a antecipação da tutela no curso processo, isto é,  uma medida processual que possibilita ao autor da ação, uma decisão provisória que antecipa direitos que valem até que a decisão final seja proferida, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.

Uma das formas de realizar essa antecipação de decisão, mesmo que temporária é através da tutela cautelar e tutela antecipada que são definidas:

Tutela antecipada é uma medida processual que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com os efeitos do julgamento de mérito, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.

Define Humberto Theodoro; “Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir” (THEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil Vol.II – 49° Ed: Saraiva 2014 – p. 606-607).

A Tutela cautelar, atualmente unificada com a tutela antecipada, denominadas como tutelas de urgência, é o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final.

Há uma preocupação com as tutelas de urgência, tendo em vista que elas antecipam o resultado esperado, quando este aparenta ser de direito daquele que á solicita, por conseguinte, há necessidade de ser dada uma solução, ainda que provisória, a determinadas situações graves que tenham o tempo como inimigo.

Visando a simplificação do processo, o novo CPC unifica os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, isto é, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.

Humberto Theodoro Júnior as distingue dessa maneira, “a tutela cautelar apenas assegura a pretensão, enquanto que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso”. 

 Com efeito, o parágrafo único do art. 294 do novo CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 E o art. 300 estabelece as mesmas exigências para que ambas sejam consentidas:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A Tutela de urgência, portanto, engloba a antecipada e cautelar, sendo seu pedido realizado antecipadamente ou no curso da relação processual, tendo como fundamento de solicitação o Fumus boni iuris ‘fumaça do bom direito’, isto é, há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está solicitando e o Periculum in mora ‘perigo na demora’ isto é, se o magistrado não conceder a liminar imediatamente mais tarde pode não mais ser necessária, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável. Para conceder uma liminar, que é apenas uma decisão provisória que vale até que a decisão final seja proferida, o magistrado precisa observar esses dois elementos, baseando-se que apenas a probabilidade do direito será suficiente para a concessão da medida.

Além da unificação, será dispensado um processo cautelar apenas para requerer a tutela, portanto, será permitido que as medidas provisórias sejam litigadas e deferidas nos autos da ação principal. Após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.

Criou-se a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação, ou seja, se a tutela antecipada é concedida, porém o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e é possível a extinção do processo sem analise do mérito, permitindo que o processo se limite à tutela provisória, visando novamente a celeridade e eficiência.

Essa reforma é tipificada pela Lei nº 13.105/2015, que tem a pretensão de abandonar o excesso de formalização do código e priorizar a realização satisfativa do direito material.

Autora: Patrícia Teodoro de Freitas Gomes

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E para entendermos melhor esse assunto tão intrigante e de tamanha importância, se faz necessário tecer alguns esclarecimento dos conceitos que envolvem o tema.

Inicialmente, temos que partir do pressuposto que o direito impõe deveres e obrigações às pessoas de forma a possibilitar a convivência social, não se tratando apenas de conselhos, mas sim de situações a que as pessoas devem se ater, sob pena de responderem pelas consequências da infração dessas regras.

Certo é que a violação de uma dessas obrigações quase sempre acarreta

]]> A responsabilidade civil é um tema hoje tratado com inegável importância prática e teórica no direito moderno, pois alguns de seus princípios estão pautados na Constituição Federal de 1988, tendo eles ganhado status de normas constitucionais, o que nos leva a uma inesgotável discussão sobre o assunto, tanto por nossos tribunais quanto por nossos doutrinadores.

E para entendermos melhor esse assunto tão intrigante e de tamanha importância, se faz necessário tecer alguns esclarecimento dos conceitos que envolvem o tema.

Inicialmente, temos que partir do pressuposto que o direito impõe deveres e obrigações às pessoas de forma a possibilitar a convivência social, não se tratando apenas de conselhos, mas sim de situações a que as pessoas devem se ater, sob pena de responderem pelas consequências da infração dessas regras.

Certo é que a violação de uma dessas obrigações quase sempre acarreta danos ao direito de outrem, que, aliados à ilicitude do ato e o nexo de causalidade entre eles, faz surgir o dever de reparação desse prejuízo, que chamamos de responsabilidade civil.

Na definição de De Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico (1989, p.125), a responsabilidade civil é O “[…] dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja a obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”

Nessa definição, o autor contempla tanto a responsabilidade contratual quanto aquiliana.

Urge esclarecer que a responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Portanto, a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior; e para que aquela exista é imprescindível que esta preexista.

Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual. Essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima.

Nessa seara, cabe explicar que, para ser configurado o dever de reparação desse dano, são necessários alguns requisitos legais, sendo os principais o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, a existência de uma conduta ilícita e o resultado lesivo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de alguém.

O dano, de forma simplificada, é a diminuição ou retirada de um bem jurídico da vítima, sendo o resultado direto da conduta de alguém. Sua indenização, segundo Antônio Montenegro na obra Responsabilidade Civil (2005), começou a ter uma colocação em bases racionais quando os juristas constataram, após quase um século de estéreis discussões em torno da culpa, que o verdadeiro fundamento da responsabilidade civil devia se buscar na quebra do equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano. A partir daí, a tese de Ihering de que a obrigação de reparar nascia da culpa e não no dano, tese essa muito aplicada durante um tempo no direito, foi-se desmoronando paulatinamente e, com os anos, passamos a ter como pressuposto que sem o dano, não há dever de indenizar.

Outro requisito da obrigação de indenizar é o ato ilícito, que em sentido amplo, é a própria conduta humana antijurídica, contrária ao direito, sendo que essa antijuridicidade é estabelecida conforme os valores sociais definidos pelo ordenamento jurídico, com intuito de manter uma ordem social e visando o bem comum. E por óbvio que a violação a esses valores gera um prejuízo não só para a vítima, mas para a sociedade como um todo, por meio do reflexo negativo da conduta que fere valores sociais tutelados pela lei. Assim, surgiu a necessidade de conceituar essa conduta negativa como ato ilícito, bem como definir suas consequências, sendo uma delas a obrigação de indenizar.

Com base nisso, fácil concluir que o ato ilícito é fato gerador da responsabilidade civil, sendo que o próprio Código Civil de 2002, nos artigos 186 e 927, prevê a obrigação de indenização em casos de ocorrência de dano ou violação de direito de outrem, porém especifica que essa obrigação ocorre nos casos em que o dano for oriundo de ato ilícito, deixando claro que ele é o ponto chave da obrigação legal, pois é dele que surge o dever de indenizar.

Sergio Cavalieri (2007, p. 9) em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, nos explica um conceito do ilícito que é corroborado pela maioria dos estudiosos, qual seja, “a conduta contrária à norma jurídica, só por si, merece a qualificação de ilícita ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre. Este, alias, é um ponto em que não há divergência. Todos estão de acordo em que o cerne da ilicitude consiste, precisamente, em ser o fato – evento ou conduta – contrário ao Direito, no sentido de que nega os valores e os fins da ordem jurídica. E assim é porque o legislador, ao impor determinada conduta, o faz porque, em momento prévio, valorou positivamente o fim que essa conduta visa a atingir.”

Passando ao requisito do nexo de causalidade, inicialmente cumpre esclarecer que para que surja o dever de indenizar é necessário que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, pois esse nexo de causalidade é a ligação existente entre o dano e a conduta ilícita, como uma relação de causa e efeito. Essa relação determina se o resultado surgiu como consequência natural da conduta voluntária do agente, sendo um elemento referencial entre a conduta e o resultado, necessária para o surgimento da obrigação de indenização.

Portanto, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, não havendo que se falar em responsabilidade sem nexo causal. José de Aguiar Dias, que foi um dos responsáveis pela introdução da Responsabilidade Civil no Brasil, em sua obra Responsabilidade Civil em debate (1983, p. 177) nos ensina que “É preciso sempre demonstrar, para intentar uma ação de reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido.”

Com base no disposto acima, concluímos que os requisitos da configuração do dever de indenização estão intimamente ligados, pois na falta de qualquer um deles, não haverá como imputar a obrigação prevista na lei.

E essa responsabilidade trata-se de uma obrigação legal, que a lei impõe como resultado do comportamento infringente de seus preceitos, pois o ato ilícito faz surgir uma obrigação que não depende da vontade do agente.

Após estudos sobre a responsabilidade civil, o que vemos é que o dever de indenizar foi uma saída encontrada pela lei para estabelecer o equilíbrio social e jurídico-econômico quebrado pela conduta ilícita, de modo que a vítima volte ao status quo ante, através de uma indenização proporcional ao dano. Assim, tem como finalidade a punição daquele que comete uma conduta ilícita e a compensação do lesado pelo fato danoso.

Encerro este artigo com um respeitável entendimento de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2007, p.5), onde dispõe sobre o dever de indenizar, pontuando que: “À luz do disposto, creio ser possível assentarmos duas premissas que nos servirão de suporte doutrinário. Primeira: não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Segunda: para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem o descumpriu.”

Pollyanne de Oliveira Meskelis
OAB 129.727

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Fenômeno social muda o direito? Breves considerações http://armondassociados.com.br/direito-civil/fenomeno-social-muda-o-direito-breves-consideracoes http://armondassociados.com.br/direito-civil/fenomeno-social-muda-o-direito-breves-consideracoes#comments Tue, 30 Oct 2012 11:11:39 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/fenomeno-social-muda-o-direito-breves-consideracoes A conduta humana avalia valores de ação social que são aceitáveis ou inaceitáveis de acordo com a crença individual, sendo que o direito é um fenômeno social, só havendo direito onde existe a humanidade e é nessa perspectiva que os fenômenos sociais devem acompanhar o direito, pois, afinal, o direito nasceu por criação do homem.

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 Não se pretende aqui esgotar o assunto ou estabelecer verdades absolutas, mas, sim, gerar uma reflexão sobre o tema.
 Pode-se observar que desde o começo da civilização, o ser humano percebeu que para obter sua sobrevivência e ter suas necessidades básicas asseguradas seria necessário o agrupamento junto aos seus semelhantes, pois assim, a vida em comunidade implicaria a melhor opção. Nos dizeres de Venosa (2006, p. 229) “a necessidade ou premência de conjugar esforços é tão inerente ao homem como a própria necessidade de viver em sociedade”.
 Nesse diapasão, percebeu-se que o agrupamento de esforços com outros homens seria a forma mais proveitosa para vencer os obstáculos ou alcançar ideais que, individualmente raramente seriam atingidos.
 O exame dos fatos históricos revela que no grau em que a sociedade vai se formando e organizando, nasce a necessidade de regras de conduta e, assim, consequentemente, o Estado ditando as regras a serem cumpridas já que representa a forma de organização social e política.
 Este Estado tem por objetivo permitir o desenvolvimento que favoreça o crescimento dos campos social, produtivo e cultural, pois o que era de esforço individual passou a ser de interesse de uma coletividade que necessitou ter uma ordem jurídica (criação do Estado) para reger os atos dos indivíduos que não mais eram isolados no sentido de direitos, mas que formavam uma sociedade em que a ordem jurídica era necessária para a convivência harmônica como objetivo final de alcançar a pacificação social.
Pois bem.
 Tecidas breves considerações acerca da criação do Estado (Direito) necessário então pontuar qual vínculo que se estabelece entre as normas jurídicas e o Estado.
O homem vivendo em sociedade tem suas ações e omissões reguladas por uma série de limitações que são submetidas à regra do direito.
 Destaco aqui que uma das formas em que o direito se exprime é através da lei, que tem como escopo o bem comum e como regra, a lei é de caráter imperativo, ordenando dar a cada um o que lhe é devido.
 É com fundamento nesta noção de bem comum que o direito se apresenta como instrumento de justiça e, consequentemente, acredita-se que a própria natureza racional do homem pede a sua vida em sociedade já que lhe é garantido a denominada “justiça”.
 Contudo, patente que em muitas das vezes, as transformações que atingem a sociedade não são contempladas pelo direito, a lei.  É nesse sentido então que surge a seguinte indagação: fenômeno social muda o direito?
Tenho que o direito enquanto “fenômeno social” abre-se para uma análise referente aos hábitos praticados em uma sociedade, ao passo que as transformações do direito se operam com as expressões sociais.
  Ao direito incumbe modelar, “enquadrar” e limitar os atos do homem na sociedade, objetivando a convivência mais perfeita entre os membros que a compõe.
 Registre-se que o professor de sociologia Durkheim parte da idéia fundamental de que a sociedade deve ser vista como um organismo vivo. O sociólogo também concordava com o pressuposto de que as sociedades apenas se mantêm coesas quando de alguma forma compartilham sentimentos e crenças comuns.
 A partir dessas considerações, entende-se que as novas realidades humanas conduzem a mudança do direito a partir do momento em que os usos e costumes vão se dilatando na sociedade, formando as novas formas de convivência entre os seres humanos.
 Certo é que a realidade em que vivem certos grupos que incontestavelmente apresente algum comportamento inerente a sua condição humana e que não seja contra legem devem-se amparar no direito a fim de lhes garantir o convívio em sintonia com as normas vigentes.  
 Cita-se com propriedade os dizeres de MATA- MACHADO (2005, p .36)  que “não há pior desordem que a injustiça” e esta injustiça infelizmente, muitas das vezes acontece em virtude de uma ordem jurídica que não acompanhou os fatos e fenômenos sociais que mudaram a sociedade.                                                
 Sabido que o modelo de família se transformou e agora se fala em Direito das Famílias. Antes, só era reconhecido o vínculo do casamento para configurar uma família. Posteriormente, a união estável ganhou a espécie de entidade familiar. E, recentemente, também os vínculos homoafetivos passaram à categoria de união estável, inclusive com a possibilidade de casamento. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (2011) o ministro do STF Carlos Ayres Brito argumentou que “a família é a base da sociedade, e não o casamento”. Acrescentou ainda o Ministro Luiz Fux que “a forma escolhida de viver não pode esbarrar no direito”.
 Aproveito ainda, para externar o voto proferido pela ex-ministra do STF Ellen Gracie na sessão de julgamento que julgava o reconhecimento da união homoafetiva como “entidade familiar” que disse “Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes” (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2011)
 Traz-se a baila decisão judicial que com fulcro na Lei Maria da Penha, o Magistrado Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS), concedeu uma medida protetiva a um homem que alegava estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.
 Na oportunidade, o MM Juiz afirmou que as garantias legais devem valer para todos, mesmo porque, a Constituição veda qualquer forma de discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida “como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção afetiva com os instrumentos contidos na legislação”. (PACHECO, 2011)
 Noutro norte, até pouco tempo, o adultério era considerado crime pelo Código Penal, contudo, com o advento da Lei 11.106 de 2005, houve a revogação do artigo 240 e desde então, o adultério passou a não ser mais considerado crime.
Salienta-se que indubitavelmente as pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, por talvez se sentirem mais livres, acreditam que o adultério não seria considerado como crime.
 Não é de se negar que o adultério também é encarado de maneiras distintas por cada ser humano, ao passo que cada um carrega em si suas crenças e culturas aceitando ou não tal prática.
 Outro fato social que mudou o direito foi a aprovação da ficha limpa que se concretizou com o clamor da sociedade que postulava mudanças profundas quanto à elegibilidade de candidatos a cargos eletivos.
 Com a intenção de dar um basta na corrupção acreditava a sociedade que a criação de uma lei específica poderia eleger candidatos “honestos” para a representação da sociedade.
 Registre-se, ainda, que aborto de feto anencefálico não é mais crime, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 54 ocorrido em 12/04/2012, já que no caso de anencéfalo não existe vida possível conforme entendimento do ministro relator Marco Aurélio.
 Declarou ainda o relator a inconstitucionalidade da interpretação aplicada aos artigos 124,126. e 128 (incisos I e III) do Código Penal que criminalizava a antecipação de parto nos casos de anencefalia.
 Tal entendimento do relator foi tomado com base que é inadmissível que  o direito á vida de um feto que não tenha chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias a dignidade da pessoa humana.
 Ora! Todos esses exemplos citados acima demostram que os fenômenos sociais transformam os valores consagrados no modo de viver do homem e que o direito, enquanto garantidor do bem comum, não pode fechar os olhos para a realidade, pois, há a necessidade que alcance todo o seio da sociedade.
 A conduta humana avalia valores de ação social que são aceitáveis ou inaceitáveis de acordo com a crença individual, sendo que o direito é um fenômeno social, só havendo direito onde existe a humanidade e é nessa perspectiva que os fenômenos sociais devem acompanhar o direito, pois, afinal, o direito nasceu por criação do homem.
 Por fim, se o direito é um instrumento que busca a pacificação social ele deve-se se atentar às novas experiências e mudanças sociais, ao passo que o direto e a sociedade estão inevitavelmente atrelados.

 

 TIAGO MAURÍCIO MOTA OAB/MG 135.399

 

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