Na nossa perspectiva a maior dificuldade dos pais é entender que a guarda compartilhada tem seu foco no interesse e direito dos filhos e, não necessariamente, dos pais.
Por outro lado, dificilmente ex-casais que tem dificuldade em comunicar-se conseguirão adotar a guarda compartilhada e exercer saudavelmente a criação conjunta dos filhos.
O intuito da guarda compartilhada é propiciar à criança convivência equilibrada com a mãe e com o pai que dividirão em igualdade de condições a criação dos filhos, principalmente, tomadas de decisão e participação no desenvolvimento psíquico, escolar, ético e moral dos mesmos, ou seja, a guarda compartilhada vai muito além de dividir o “tempo do filho” entre os pais, significa que o filho se desenvolverá sob a influência e decisões de ambos os genitores.
Assim, é preciso permitir que os filhos tenham o direito de se espelharem e terem como referências seus genitores e, neste contexto, colocar em prática a essência da guarda compartilhada que é garantir aos filhos o direito de serem filhos dos seus genitores em plenitude.
Autora: Dra. Carolina Carvalho Armond – OAB/MG: 101.626
]]>Em seu livro, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci¹, expõe duas convenções sobre o assunto, a primeira, a Convenção Internacional² Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação Contra a Mulher, ocorrida em Nova York, promulgada pelo Decreto Nº 4.377/02, que vem a tratar de algo muito mais amplo que apenas a violência, tratando da discriminação contra a mulher em todos os aspectos possíveis. A segunda, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, que ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará, do ano de 1994, promulgada pelo Decreto nº1.973/96, tratando particularmente da violência em que vivem muitas mulheres das Américas, buscando a promoção, pelos seus signatários, de normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, sendo tal violência em âmbito interno ou externo do lar vez que, esta Convenção não trata exclusivamente de violência domestica e familiar.
A Lei Maria da Penha surgiu para trazer a efetivação do dispositivo constitucional que preconiza ideal assistência aos membros que compõem uma família, conferir legitimidade aos movimentos feministas e cuidar da matéria relativa aos direitos humanos das mulheres. O reconhecimento da violência doméstica como uma forma de violação de direitos humanos, despertou a consciência de que, embora tais direitos sejam inerentes a todos os cidadãos, não se pode fazê-los valer sem a atuação do Estado de modo a resguardá-los e preservá-los para um efetivo exercício.
Estudo do IPEA³, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, por meio de estudo de séries temporais, denominado de “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”. Constatou-se que não houve impacto, ou seja, não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos antes e depois da vigência da Lei. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em 2007-2011 (depois). No primeiro ano de vigência da Lei Maria da Penha, as taxas sofreram discreto decréscimo e voltaram a crescer rapidamente em seguida, até o ano de 2010. O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária, sendo a taxa de ocorrência no ambiente doméstico de 71,8% dos casos. O Instituto estimou que entre os anos de 2009 e 2011, o Brasil registrou mais de 16,9 mil casos de morte de mulheres pelo chamado “conflito de gêneros”, principalmente em casos onde o agressor é o parceiro.
Quanto à sua efetividade no combate à violência doméstica, ainda há desafios a serem superados. Um dos principais é aumentar a conscientização das vítimas para denunciar. Estima-se que 700 mil brasileiras sofrem agressões físicas, psicológicas, ou as duas juntas, e 13 milhões das mulheres (18% da população acima de 16 anos) já foram vítimas de algum tipo de violência. Entre os avanços garantidos pela Lei Maria da Penha, estão a criação e o fortalecimento de varas e juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher, de delegacias especializadas no atendimento à mulher, de núcleos especializados para mulheres em defensorias públicas e de casas-abrigos.
Referência:
¹ BRASIL. Lei 11.340, de 07 de ago. de 2006. In: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1125-1149.
² BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de set. de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União, Brasília, 16 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm>. Acesso em: 05 set. 2014.
³ IPEA. Ipea revela dados inéditos sobre violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=19873>.
Autora: Keila Gonçalves Coelho
Imagem: http://www.freepik.com/
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