Armond Sociedade de Advogados » Direito de Família e Sucessões http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 Nosso foco profissional neste momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento#comments Mon, 23 Mar 2020 22:34:09 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1080 Foco profissional escritório

]]>
http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento/feed 0
Comunicado: Trabalho home office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office#comments Mon, 23 Mar 2020 18:18:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1077 Postagens nas Redes Sociais

]]>
http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office/feed 0
Vamos falar sobre Guarda Compartilhada? http://armondassociados.com.br/direito-de-familia-e-sucessoes/vamos-falar-sobre-guarda-compartilhada http://armondassociados.com.br/direito-de-familia-e-sucessoes/vamos-falar-sobre-guarda-compartilhada#comments Thu, 11 Oct 2018 21:52:41 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1035 Desde 2014 o Brasil adotou a guarda compartilhada como “primeira opção” para nova configuração das relações entre pais e filhos após o divórcio, porém, a prática revela que ainda existem muitas dúvidas quanto ao instituto e sua aplicação.

Na nossa perspectiva a maior dificuldade dos pais é entender que a guarda compartilhada tem seu foco no interesse e direito dos filhos e, não necessariamente, dos pais.

Por outro lado, dificilmente ex-casais que tem dificuldade em comunicar-se conseguirão adotar a guarda compartilhada e exercer saudavelmente a criação conjunta dos filhos.

O intuito da guarda compartilhada é propiciar à criança convivência equilibrada com a mãe e com o pai que dividirão em igualdade de condições a criação dos filhos, principalmente, tomadas de decisão e participação no desenvolvimento psíquico, escolar, ético e moral dos mesmos, ou seja, a guarda compartilhada vai muito além de dividir o “tempo do filho” entre os pais, significa que o filho se desenvolverá sob a influência e decisões de ambos os genitores.

Assim, é preciso permitir que os filhos tenham o direito de se espelharem e terem como referências seus genitores e, neste contexto, colocar em prática a essência da guarda compartilhada que é garantir aos filhos o direito de serem filhos dos seus genitores em plenitude.

Autora: Dra. Carolina Carvalho Armond – OAB/MG: 101.626

]]>
http://armondassociados.com.br/direito-de-familia-e-sucessoes/vamos-falar-sobre-guarda-compartilhada/feed 0
Violência contra a mulher e a efetividade da Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 http://armondassociados.com.br/artigos/violencia-contra-a-mulher-e-a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-lei-n-11-340-de-07-de-agosto-de-2006 http://armondassociados.com.br/artigos/violencia-contra-a-mulher-e-a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-lei-n-11-340-de-07-de-agosto-de-2006#comments Mon, 07 Dec 2015 21:17:43 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=885 A violência doméstica e familiar é um fato histórico e cultural que, mesmo nos dias atuais, se faz presente na realidade de muitas mulheres no Brasil. A entrada em vigor da Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir tal violência, almejando que essa realidade mude e a mulher passe a ter instrumentos legais, coercitivos e corretivos, para que não seja mais vítima de qualquer tipo de discriminação, violência e ofensa, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial, moral dentre outras.

Em seu livro, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci¹, expõe duas convenções sobre o assunto, a primeira, a Convenção Internacional² Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação Contra a Mulher, ocorrida em Nova York, promulgada pelo Decreto Nº 4.377/02, que vem a tratar de algo muito mais amplo que apenas a violência, tratando da discriminação contra a mulher em todos os aspectos possíveis. A segunda, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, que ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará, do ano de 1994, promulgada pelo Decreto nº1.973/96, tratando particularmente da violência em que vivem muitas mulheres das Américas, buscando a promoção, pelos seus signatários, de normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, sendo tal violência em âmbito interno ou externo do lar vez que, esta Convenção não trata exclusivamente de violência domestica e familiar.

A Lei Maria da Penha surgiu para trazer a efetivação do dispositivo constitucional que preconiza ideal assistência aos membros que compõem uma família, conferir legitimidade aos movimentos feministas e cuidar da matéria relativa aos direitos humanos das mulheres. O reconhecimento da violência doméstica como uma forma de violação de direitos humanos, despertou a consciência de que, embora tais direitos sejam inerentes a todos os cidadãos, não se pode fazê-los valer sem a atuação do Estado de modo a resguardá-los e preservá-los para um efetivo exercício.

Estudo do IPEA³, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, por meio de estudo de séries temporais, denominado de “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”. Constatou-se que não houve impacto, ou seja, não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos antes e depois da vigência da Lei. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em 2007-2011 (depois). No primeiro ano de vigência da Lei Maria da Penha, as taxas sofreram discreto decréscimo e voltaram a crescer rapidamente em seguida, até o ano de 2010. O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária, sendo a taxa de ocorrência no ambiente doméstico de 71,8% dos casos. O Instituto estimou que entre os anos de 2009 e 2011, o Brasil registrou mais de 16,9 mil casos de morte de mulheres pelo chamado “conflito de gêneros”, principalmente em casos onde o agressor é o parceiro.

Quanto à sua efetividade no combate à violência doméstica, ainda há desafios a serem superados. Um dos principais é aumentar a conscientização das vítimas para denunciar. Estima-se que 700 mil brasileiras sofrem agressões físicas, psicológicas, ou as duas juntas, e 13 milhões das mulheres (18% da população acima de 16 anos) já foram vítimas de algum tipo de violência. Entre os avanços garantidos pela Lei Maria da Penha, estão a criação e o fortalecimento de varas e juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher, de delegacias especializadas no atendimento à mulher, de núcleos especializados para mulheres em defensorias públicas e de casas-abrigos.

Referência:

¹ BRASIL. Lei 11.340, de 07 de ago. de 2006. In: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1125-1149.

² BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de set. de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União, Brasília, 16 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm>. Acesso em: 05 set. 2014.

³ IPEA. Ipea revela dados inéditos sobre violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=19873>.

Autora: Keila Gonçalves Coelho

Imagem: http://www.freepik.com/

]]>
http://armondassociados.com.br/artigos/violencia-contra-a-mulher-e-a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-lei-n-11-340-de-07-de-agosto-de-2006/feed 0