O último relatório de dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o ano-base 2017 aponta que o Brasil possui cerca de 80 milhões de processos em tramitação no país. Em Minas Gerais a estatística aponta para 1.804.222 novos casos no ano base, ou seja, a litigiosidade brasileira é extrema e precisamos repensar o Poder Judiciário e essa responsabilidade é de todos os agentes que dele participam, sejam serventuários, magistrados, promotores, advogados, além dos próprios cidadãos.
A advocacia precisa se posicionar como agente ativo na construção de um Poder Judiciário mais efetivo, produtivo e, principalmente resolutivo, pois como dizia Rui Barbosa: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Conceitualmente, Advocacia Resolutiva consiste na “prática profissional baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais”.
A advocacia do futuro exige um profissional atento, assertivo, colaborativo e criativo na busca de soluções personalizadas, concretas e inovadoras para os problemas e conflitos que fervem na sociedade. Não basta conhecer a lei, o advogado deve conhecer o sistema, a estrutura, os interesses, as limitações, o ser-humano por detrás do conflito e atuar ativamente na resolução do problema.
É com essa visão de futuro que o ARMOND Sociedade de Advogados atua e, a cada dia, se qualifica para dignificar o exercício da advocacia.
Iniciemos as comemorações do nosso mês!
Autora: Dra. Carolina Armond – Advogada com ampla experiência em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e especialista em Processo Civil, Família e Sucessões.
]]>Se você está planejando viajar para Portugal, Itália ou Cabo Verde assista o vídeo abaixo para saber mais sobre o CDAM.
Entrevista com Dr. Daniel Armond, OAB/MG: 88.237 – Especializado em Direito de viagens e Turismo.
Fonte: Justiça em Questão – TJMG
]]>A proposta pretende melhorar a prestação de serviço das Companhias Aéreas com seu consumidores.
Fonte: http://www.transportes.gov.br/viagemdez/
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou hoje, 13/12, a Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) foi revisado e amplamente discutido com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e recebeu cerca de 1,2 mil contribuições.
A nova norma passará a valer para passagens compradas a partir de 14 de março de 2017. Para passagens aéreas adquiridas antes desta data, mesmo que o voo venha a acontecer depois da vigência do normativo, valerão as regras estabelecidas no Contrato de Transporte aceito pelo passageiro na data da compra do bilhete.
As novas regras aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo e contribuem para ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços. Além disso, a aprovação da nova resolução vai atualizar as principais regras que regem o setor desde os anos 2000, antes mesmo da entrada da liberdade tarifária no País. Essa medida, juntamente com outras políticas de Governo, como retirar a restrição à participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas e estimular a aviação regional, buscam fomentar ainda mais a concorrência no setor aéreo, preparando o ambiente para entrada de empresas de baixo custo (low cost) no país.
A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.
Veja a seguir as principais mudanças.
Antes do voo |
Informações sobre a oferta do voo |
A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:
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Correção de nome na passagem aérea |
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Quebra contratual e multa por cancelamento |
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Direito de desistência da compra da passagem |
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Alteração programada pela transportadora |
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Franquia de bagagem |
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Durante o voo |
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Procedimento para declaração especial de valor de bagagem | |
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Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno | |
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Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição | |
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Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada) | |
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Prazo para reembolso | |
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Depois do voo |
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Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem | |
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Fonte: https://www.anac.gov.br/noticias/2016/anac-aprova-novos-direitos-e-deveres-dos-passageiros
]]>Uma das formas de realizar essa antecipação de decisão, mesmo que temporária é através da tutela cautelar e tutela antecipada que são definidas:
Tutela antecipada é uma medida processual que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com os efeitos do julgamento de mérito, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.
Define Humberto Theodoro; “Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir” (THEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil Vol.II – 49° Ed: Saraiva 2014 – p. 606-607).
A Tutela cautelar, atualmente unificada com a tutela antecipada, denominadas como tutelas de urgência, é o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final.
Há uma preocupação com as tutelas de urgência, tendo em vista que elas antecipam o resultado esperado, quando este aparenta ser de direito daquele que á solicita, por conseguinte, há necessidade de ser dada uma solução, ainda que provisória, a determinadas situações graves que tenham o tempo como inimigo.
Visando a simplificação do processo, o novo CPC unifica os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, isto é, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.
Humberto Theodoro Júnior as distingue dessa maneira, “a tutela cautelar apenas assegura a pretensão, enquanto que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso”.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 do novo CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E o art. 300 estabelece as mesmas exigências para que ambas sejam consentidas:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Tutela de urgência, portanto, engloba a antecipada e cautelar, sendo seu pedido realizado antecipadamente ou no curso da relação processual, tendo como fundamento de solicitação o Fumus boni iuris ‘fumaça do bom direito’, isto é, há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está solicitando e o Periculum in mora ‘perigo na demora’ isto é, se o magistrado não conceder a liminar imediatamente mais tarde pode não mais ser necessária, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável. Para conceder uma liminar, que é apenas uma decisão provisória que vale até que a decisão final seja proferida, o magistrado precisa observar esses dois elementos, baseando-se que apenas a probabilidade do direito será suficiente para a concessão da medida.
Além da unificação, será dispensado um processo cautelar apenas para requerer a tutela, portanto, será permitido que as medidas provisórias sejam litigadas e deferidas nos autos da ação principal. Após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.
Criou-se a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação, ou seja, se a tutela antecipada é concedida, porém o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e é possível a extinção do processo sem analise do mérito, permitindo que o processo se limite à tutela provisória, visando novamente a celeridade e eficiência.
Essa reforma é tipificada pela Lei nº 13.105/2015, que tem a pretensão de abandonar o excesso de formalização do código e priorizar a realização satisfativa do direito material.
Autora: Patrícia Teodoro de Freitas Gomes
Imagem: https://pixabay.com/
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Desde maio passado, o conselho já debatia o aumento dos juros. O sistema financeiro que opera o consignado pleiteava taxa limite de 2,48% para o empréstimo pessoal e 3,49% para a modalidade cartão de crédito – o que não foi aceito pelo governo, que apresentou contraproposta, elaborada pelo Ministério do Planejamento. O secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Brunca, explica que a intervenção do governo, ao longo das discussões, evitou que prevalecessem percentuais mais elevados, apesar da justificativa dos bancos de que haveria necessidade de atualização das taxas para acompanhar o cenário econômico atual.
Fonte: www.em.com.br
Imagem: http://br.freepik.com/
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Segundo o artigo 56 do CDC, a multa é a sanção mais branda em caso de violação dos direitos do consumidor. Aplicada após a infração ser comprovada, ela pode custar de 200 Unidades Fiscais de Referências (Ufirs) a 3 milhões de Ufirs, que hoje equivalem de R$ 500 mil a R$ 7 milhões, respectivamente, a depender da condição econômica e do porte da empresa, da vantagem que ela teve com a irregularidade, e da gravidade da infração.
Contudo, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as regras determinadas pelo CDC são válidas apenas quando o código é usado como referência para punição, o que ocorre no caso das multas aplicadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça, e pelos Procons estaduais e municipais. As agências reguladoras também têm o poder de multar, mas costumam se basear em regulamentos próprios.
O Senacon destina os valores arrecadados ao fundo único do governo e não obrigatoriamente gasta a o dinheiro das multas só com os fins voltados para o consumidor. Já no Procon Estadual, o coodenador e promotor de Justiça Fernando Ferreira Abreu explica que toda arrecadação é destinada ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. “Esses recursos são usados para custeio de atividades típicas dos Procons, como campanhas educativas destinadas aos consumidores e fornecedores, e ainda para custear mobiliários, equipamentos, organizar eventos e efetivar fiscalização de perícias”, ressalta.
Ainda segundo Fernando Abreu, este ano, R$ 105 milhões não foram pagos pelas empresas multadas em Minas e então encaminhados à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE) para execução. “É importante lembrar que multamos apenas as empresas que geram danos coletivos ao consumidor. O setor de telefonia lidera o ranking de empresas multadas pelo Procon Estadual, seguido pelos bancos”, conta. Em alguns casos, nem há reclamações dos consumidores nos Procons da Assembleia ou municipal, que trabalham em parceria com o estadual por meio de um termo de cooperação técnica. “Mas quando já detectamos problemas que atingem o coletivo, multamos”, afirma Abreu.
QUEIXAS INDIVIDUAIS De acordo com a coordenadora do Procon Municipal de Belo Horizonte, Maria Lúcia Scarpelli, o papel do Procon-BH é multar empresas que desrespeitam os consumidores em questões reclamadas individualmente. “Nosso foco é trabalhar com as denúncias individuais, e se preciso entramos com a Ação Civil Pública contra a empresa, que poderá ser multada”, diz. “Mas os procons trabalham em parceria. Quando percebo que o problema viola não apenas um consumidor, mas os direitos de forma difusa e homogênea, encaminho as queixas para ao Procon Estadual”, completa.
Scarpelli destacou que trabalha até a última tentativa buscando a melhor solução para os conflitos entre empresas e consumidores, antes de decidir pela aplicação da multa. “Queremos que haja uma boa solução para o problema de consumo e que o consumidor não saia lesado. Diante da impossibilidade de resolver a questão ou se a empresa desconsiderar a violação dos direitos, ou ainda não aceitar reparar os vícios, então partimos para a aplicação da multa de maneira regulamentada”, afirma. Ela explica que é importante lembrar que se deve considerar a capacidade econômica do infrator, não podendo decidir por um mesmo valor para empresas maiores e menores. “Solicitamos o último balanço financeiro da empresa para identificar a real capacidade econômica. Caso a empresa se recuse a entregá-lo, o procon arbitra a partir de uma análise que considera a quantidade de clientes do fornecedor”, esclarece. Segundo ela, as empresas ainda têm o direito de defesa e contraditório contra as ações punitivas aplicadas.
De acordo com Scarpelli, muitas empresas na capital mineira vão até o consumidor e tentam resolver a questão de forma amigável ou mesmo entrar com recurso diante da multa aplicada. A coordenadora do Procon BH lembra ainda da importância de a multa ser recolhida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. “Essa verba só pode ser usada para fins específicos dos Procons. É muito importante ainda que essas instituições elejam um conselho para prestar as contas do fundo e organizar as destinações. E tudo que é preciso ser feito com esse dinheiro, para melhoria dos Procons, é realizado pela prefeitura por meio de licitação”, ressalta.
A coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Maria Inês Dolci destaca que sempre que uma empresa causar danos aos consumidores, ela deve ser penalizada. “A multa é a sanção mais usada, mas não é a única. O código ainda permite outras penalidades, como suspensão temporária de atividades das empresas, apreensão de produtos, cassações, entre outras”, observa. “É bom lembrar ainda que as multas não têm aplicação imediata e em alguns casos receber o valor pode levar anos. O valor aplicado varia e depende ainda do tipo de violação e se o fornecedor é reincidente ou não.”
>> VILÕES
Ranking de reclamações que são motivos de multa no Procon Municipal de BH
1. Telefonia fixa e móvel
2. Bancos e financeiras
3. Produtos com vícios
4. Má prestação de serviço das assistências técnicas autorizadas
5. Planos de saúde
6. Montadoras de móveis
7. Construtoras
8. Publicidades enganosa
9. Práticas abusivas 10. Montadoras de veículos
Agências Reguladoras têm regras próprias
Entre as agências reguladoras, é mais comum a aplicação de “penas alternativas”. De acordo com a assessoria da Anatel, a agência usa medidas cautelares, que ditam o que as teles devem fazer ou não quando violam algum direito do consumidor, e ainda aplica sanções e penalidades. A Anatel, por exemplo, já proibiu a venda de novas linhas telefônicas até que a operadora apresentasse planos de melhoria e obrigou a oferta de ligações gratuitas de orelhões porque a concessionária não cumpriu a meta de densidade de telefones públicos.
No caso das instituições bancárias, a regulamentação é feita pelo Banco Central (BC). A assessoria do BC informou que a maioria das reclamações dos consumidores que gera a aplicação de multas é por problemas contratuais bem específicos entre os clientes e os bancos. Assim, o papel do BC é orientar o consumidor por meio dos serviços oferecidos por eles e ainda mediar a relação entre os bancos e clientes, antes da aplicação das multas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também tem adotado a suspensão da comercialização de planos que, reiteradamente, não garantem atendimento ao consumidor ou tenham grande número de queixas. As operadoras de planos de saúde que não cumprem os critérios de garantia de atendimento definidos pela ANS estão sujeitas a multas que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil. Em casos de reincidência, podem sofrer medidas administrativas, como a suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos seus planos de saúde e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos seus dirigentes. Atualmente, mais de 80% das demandas de natureza assistencial são resolvidas em curto prazo e de maneira favorável ao consumidor por meio da mediação de conflitos, que tem como principal ferramenta a Notificação de Investigação Preliminar (NIP).
O que diz o código
Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
1 – multa;
2 – apreensão do produto;
3 – inutilização do produto;
4 – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
5 – proibição de fabricação do produto;
6 – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
7 – suspensão temporária de atividade;
8 – revogação de concessão ou permissão de uso;
9 – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
10 – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
11 – intervenção administrativa;
12 – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Fonte: http://www.em.com.br
Imagem: https://pixabay.com/pt/
]]>Outra funcionalidade do SerasaJud é a inclusão, por meio de decisão judicial, do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débito. A ferramenta atende regra do novo Código de Processo Civil, que no parágrafo terceiro do artigo 782 determina que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Outra vantagem do SerasaJud é agilizar o acesso do Judiciário ao banco de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas da Serasa, auxiliando a efetividade da execução das decisões judiciais.
Atualmente, o SerasaJud já funciona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com 100% de trâmites on-line, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já iniciou o sistema em fase-piloto, com alcance entre 17% e 20% das ordens judiciais dessa natureza. De acordo com os representantes da Serasa, todos os trâmites e prazos que funcionam na versão papel serão mantidos com o sistema on-line, com ressalva das operações de citação, que não estão contempladas na aplicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-07/serasajud-solicitado-pelos-tribunais-brasileiros
Imagem: http://www.acipbcdl.com.br/portal/wp-content/uploads/2015/09/inadimplencia1-300×225.jpg
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