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Armond Sociedade de Advogados » Direito do Trabalho http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 Nosso foco profissional neste momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento#comments Mon, 23 Mar 2020 22:34:09 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1080 Foco profissional escritório

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Comunicado: Trabalho home office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office#comments Mon, 23 Mar 2020 18:18:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1077 Postagens nas Redes Sociais

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III Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB Federal http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/iii-congresso-nacional-de-direito-sindical-da-oab-federal http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/iii-congresso-nacional-de-direito-sindical-da-oab-federal#comments Fri, 11 Sep 2015 20:43:05 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=849 Hoje (11/09/2015) no III Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB Federal, Dr. Ronaldo presidiu a mesa do Painel II com o tema: Eleições Sindicais e Possibilidades de Construção de Protocolo de Auto-Regulação, palestrada pelo Dr. José Eymard Logueiro.

O tema abordou os aspectos principais das eleições sindicais, gerando interesse de todos os participantes.

Para maiores informações sobre o congresso: http://www.oabmg.org.br/sites/sindical/default.aspx

III Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB Federal

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MTE descobre esquema de trabalho escravo no Galeão http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/mte-descobre-esquema-de-trabalho-escravo-no-galeao http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/mte-descobre-esquema-de-trabalho-escravo-no-galeao#comments Tue, 04 Aug 2015 13:50:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=791 O Ministério do Trabalho e Emprego garante ter descoberto um esquema de corrupção no controle imigratório do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, o Galeão. Segundo o MTE, agentes cobram propinas de donos de pastelarias e atravessadores responsáveis por trazer chineses para trabalhar em regimes de escravidão por dívida, em lanchonetes na região metropolitana do Rio.

O documento, obtido pelo jornal O Estado de S. Paulo, foi encaminhado no dia 28 para o Ministério Público Federal e a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae). O texto detalha o funcionamento do esquema, delatado por uma pessoa que trabalhava com os empresários chineses suspeitos de “importar” jovens da Província de Guangdong, no sul da China.

Para cada chinês liberado para entrar no Brasil seriam cobrados R$ 42 mil de propina. Pelo acerto, o imigrante trabalharia de dois a três anos de graça para pagar as despesas de viagem e, segundo suspeitas do MTE, para quitar também o valor entregue pelos patrões aos agentes. O pagamento da propina, em dinheiro, seria feito no aeroporto, fora da área de controle imigratório.

Um truque usado para encobrir o esquema é sumir com os passaportes dos chineses ou arrancar a página em que estaria o carimbo da Polícia Federal, identificando a data da entrada no País – o que permitiria identificar os funcionários da PF de plantão naquele dia.

Em nota, a corporação afirma que “todas as notícias de possíveis ilícitos administrativos ou penais que venham a mencionar servidores são apuradas pelos setores de controle interno” e destaca atuar na coerção à prática de trabalho escravo.

INDÍCIOS
Em setembro do ano passado, um chinês resgatado ao fugir de uma pastelaria em Mangaratiba (RJ) já havia dito aos auditores que sua entrada fora acordada com agentes da imigração.

A investigação também apontou que agências na China oferecem oportunidades de trabalho no Brasil, anunciando o serviço em placas em Guangdong.

Fonte: http://www.panrotas.com.br/canais/redacao/plantao/reader.asp?cod_not=117206

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Considerações sobre o II Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB Federal http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/consideracoes-sobre-o-ii-congresso-nacional-de-direito-sindical-da-oab-federal http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/consideracoes-sobre-o-ii-congresso-nacional-de-direito-sindical-da-oab-federal#comments Mon, 16 Jun 2014 14:00:00 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/consideracoes-sobre-o-ii-congresso-nacional-de-direito-sindical-da-oab-federal Nos dias 05 e 06 de junho de 2014 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com a Seccional Mineira promoveram o II Congresso Nacional de Direito Sindical, tendo como enfoque os temas: Terceirização, liberdade sindical e negociação coletiva no setor público e privado.

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Nos dias 05 e 06 de junho de 2014 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com a Seccional Mineira promoveram o “II Congresso Nacional de Direito Sindical da OAB Federal”, tendo como enfoque os temas: Terceirização, liberdade sindical e negociação coletiva no setor público e privado.

Visando a constante atualização de nossos colaboradores, o “Armond Associados” participou do evento e posteriormente o discutiu internamente, compartilhando as visões e entendimentos individuais dos participantes com toda a equipe.

A abertura do evento, no dia 05 de junho de 2014, foi engrandecida pela minuciosa análise histórica do sindicalismo brasileiro à luz das Constituições da República, proferida pelo Dr. Ricardo Lewandowisk, Vice Presidente Supremo Tribunal Federal.

No segundo dia as discussões se realizaram confrontando as distintas teses sobre a organização sindical brasileira. As palestras e debates foram de relevante nível e considerável profundidade. O Dr. Ronaldo Armond, sócio fundador do escritório “Armond Associados Advocacia e Consultoria”, e Diretor Tesoureiro da Caixa de Assistência dos Advogados de MG, foi um dos presidentes da mesa de debates da palestra proferida pelo Dr.  Dr. Luciano de Araújo Ferraz, intitulada “As Carreiras Públicas na Perspectiva da Constituição de 1988″.

Dentre os temas que geraram maiores manifestações entre os participantes do evento podemos citar a sustentabilidade financeira das entidades sindicais. O Desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Antônio Álvares da Silva, afirmou que no Brasil foram criados 15.424 sindicatos até maio deste ano. O jurista criticou ainda a contribuição obrigatória para as instituições e foi taxativo quanto à postura dos sindicatos que recebem dinheiro público. Acrescentou em sábia colocação que: “Sindicato não pode fazer oposição a um governo se recebe dinheiro dele. Essa postura compromete o trabalho da instituição”.

Acerca do tema “negociações coletivas”, travou-se um embate sobre a inconstitucionalidade da jurisprudência da Justiça do Trabalho no que tange à estabilidade dos dirigentes sindicais, direito de greve e financiamento das entidades sindicais, bem como foi abordado o alcance e a relevância da Súmula 277 do TST, que garante a ultratividade das normas coletivas, não deixando de lado, ainda, o discurso sobre as práticas antissindicais.

A palestra ministrada pelo Desembargador do TRT da 3ª Reg., Sércio da Silva Peçanha abordou com muita propriedade o tema “Dissídio Coletivo e Mútuo Consentimento: Análise Prática dos 10 anos da Emenda Constitucional 45/2004”, fazendo uma reflexão sobre o mútuo consentimento que, não só viola o principio da inafastabilidade da jurisdição, como também coibi uma das grandes funções do Poder Judiciário, qual seja, dar efetividade aos direitos fundamentais.

O Ministro Ayres Britto,  ex presidente do STF,  encerrou o evento discorrendo sobre a legitimidade dos valores sociais na CR/88. O ministro se embasou nos artigos da Constituição que versam sobre funções, direitos e deveres dos sindicatos. Cabe pontuar que as citações de poesias declamadas pelo Ministro em todo o seu discurso deixaram a plateia atenta aos seus sábios dizeres.

Por fim, é preciso ressaltar que o brilho e o sucesso do Congresso se concretizou pelo  nível de conhecimento dos palestrantes na área do direito sindical, o  que muito contribuiu para agregação de conhecimento dos advogados que atuam na área.

Tiago Maurício Mota – OAB/MG 135.399

Daniel Carvalho Armond – OAB/MG 88.237

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Condenação “ex officio” por dumping social ultrapassa os limites da lide? http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/condenacao-ex-officio-por-dumping-social-ultrapassa-os-limites-da-lide http://armondassociados.com.br/direito-do-trabalho/condenacao-ex-officio-por-dumping-social-ultrapassa-os-limites-da-lide#comments Fri, 13 Dec 2013 17:50:13 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/condenacao-ex-officio-por-dumping-social-ultrapassa-os-limites-da-lide Restará caracterizado o “dumping social” quando a empresa burla a legislação trabalhista e acaba por obter vantagens indevidas (precarização dos direitos trabalhistas), através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas.

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O valor atribuído ao trabalho hodiernamente ganha cada vez mais a atenção dos operadores do direito, bem como da própria sociedade.

O processo de conscientização em relação aos direitos sociais é de suma importância para a efetiva concretização das garantias asseguradas na Constituição de República de 1988.

É de se notar que a CR/88 chamou para si muitas das realidades dos institutos do direito do trabalho, deste modo o Direito Constitucional avocou garantias como, por exemplo: de Irrenunciabilidade salarial, limites de jornada de trabalho, repouso, dentre outros direitos básicos consagrados na Lei Maior que protege o empregado.

Imprescindível é a importância das relações de trabalho na sociedade, uma vez que o homem descobre no seu labor a concretização da dignidade como pessoa humana.

 Tanto é que o trabalho foi elevado à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito pelo constituinte originário (art., 1º, inciso IV CR/88).

Tal proteção atribuída ao trabalho faz lembrar-se da canção do saudoso Gonzaguinha:

 “O homem se humilha se castram seus sonhos seu sonho é sua vida e vida é trabalho e sem seu trabalho, o homem não tem honra e sem honra, se morre, se mata…”

 Com isso, temos que a integração da pessoa humana dentro de um contexto social e produtivo, sem distinção de qualquer natureza (art, 5º CR/88): sua valorização enquanto membro ativo e produtor de riquezas na sociedade atual representa, sem maior esforço, a autoafirmação do individuo perante a coletividade: ou seja, o emprego (trabalho) é o seu cartão de apresentação no ambiente social.

Tecidas estas breves considerações sobre a perspectiva constitucional das relações de trabalho, abordaremos o denominado “dumping social” entendido como agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano a toda a sociedade e constituem forma de precarização das relações de trabalho.

Nesse cenário, imperativo observar que o “dumping social” encontra previsão no Enunciado nº 04 da 1ª Jornada Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

“DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

Pois bem.

Nesse contexto, verifica-se que restará caracterizado o “dumping social” quando a empresa burla a legislação trabalhista e acaba por obter vantagens indevidas (precarização dos direitos trabalhistas), através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas. Logo, o “dumping social” representa uma prática prejudicial e condenável, haja vista configurar uma conduta desleal de comércio e de preço predatório (mão de obra barata e que não respeita os direitos mínimos assegurados), em prejuízo da dignidade da pessoa humana.

O cerne da questão que envolve aplicação de multa por “dumping social” reside quando o Magistrado aplica por iniciativa própria tal sanção, ou seja, não havendo na lide pedido expresso.

E mais, a condenação por “dumping social” não está prevista na legislação trabalhista, o que para muitos ofende o princípio da legalidade, bem como da reserva legal, lembrando apenas que conforme dito alhures a condenação é recomendada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) desde 2007.

Cumpre aqui mencionar o crescimento da interposição perante o TST dos recursos de revista referente à condenação “ex officio” por “dumping social”. Recentemente, houve o julgamento do seguinte recurso, cuja noticia foi veiculada no site do TST:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a CPM Braxis S. A., de Porto Alegre (RS), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por “dumping social”. A Turma entendeu que a condenação, fixada de ofício (sem que houvesse pedido explícito do trabalhador) pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em R$ 400 mil e depois reduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição da República (Processo RR – 131000-62.5.04005) http://www.tst.jus.br/noticias//asset_publisher/89Dk/content/id/3870105.

 Nessa toada, em que pese à iniciativa de alguns Magistrados de primeiro grau que ao identificarem indícios de prática empresarial que, no mínimo, afronta a legislação protetora do trabalho deixarem a inércia do Poder Judiciário para, da forma que melhor entender, condenar as empresas ao pagamento de indenização de indenização por “dumping social.”

Não é demais lembrar que vivemos sob a vigência do Estado Democrático de Direito, no qual, dentre as garantias constitucionais, determina o respeito ao principio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no inciso LV do artigo 5º da CR/88, ocasião em que o devido processo legal não é respeitado, ao passo que a empresa não pode defender-se ainda na fase cognitiva quando há, de antemão, a aplicação ex officio do “dumping social”, prejudicando assim o afetado na lide de rechaçar as alegações iniciais.

Temos ainda que no campo infraconstitucional, a condenação “ex officio” por “dumping “social viola o artigo do 128 do Código de Processo Civil que estabelece:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Nesse cenário, o pedido estabelece limites objetivos da lide, os quais auxiliam o Julgador na busca da correta prestação jurisdicional e evitam assim  a prolação de decisões extra, citra ou ultra petita, como ocorre nos casos onde a condenação é aplicada de oficio.

Cediço ainda que o pedido deve encontrar fundamento na causa de pedir, só podendo agir de oficio em matéria de ordem pública, e verifica-se que o pedido de indenização por “dumping social” não enquadra-se nesta hipótese.

Tenho por mim que constatadas irregularidades no processo, cabe ao MM Juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que por bem entender devidas, mediante, a título de exemplos: expedição de ofícios às autoridades ou órgãos competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 125, III, do CPC).

Mediante tais considerações, é preciso que se cumpram as normas estabelecidas em relação aos direitos sociais com o escopo de obter a realização prática do valor supremo da dignidade da pessoa humana, todavia, respeitando os limites da lide, eis que a indenização, a priori, deve ser requerida pelo ofendido, tendo em vista que os pedidos devem ser julgados de forma restritiva, consoante disposto no artigo 293 do CPC.

Tiago Maurício Mota – OAB/MG 135.399

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