Armond Sociedade de Advogados » Direito Tributário http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 OAB lançará, em 2 de março, movimento nacional contra a volta da CPMF http://armondassociados.com.br/eventos/oab-lancara-em-2-de-marco-movimento-nacional-contra-a-volta-da-cpmf http://armondassociados.com.br/eventos/oab-lancara-em-2-de-marco-movimento-nacional-contra-a-volta-da-cpmf#comments Mon, 29 Feb 2016 14:23:56 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=923 Brasília – Durante a sessão plenária do Conselho Federal da OAB desta quarta-feira (24), o presidente Claudio Lamachia adiantou que no próximo dia 2 de março a entidade lançará o movimento Agora Chega! Não à CPMF. Na ocasião, um ato público convocará a sociedade civil para se engajar na luta contra a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF).

Tal qual declarou em seu discurso de posse, Lamachia apontou que a tentativa do governo em voltar a instituir o imposto configura “uma sanha tributária sem limites”. Ele entende que qualquer tentativa de fazer o cidadão pagar a conta dos maus gastos públicos é um completo absurdo.

“O ato dia 2 será o lançamento oficial do nosso movimento. Pretendemos, futuramente, organizar uma caminhada até o Congresso Nacional para demonstrarmos que a sociedade não tolera mais o aumento da carga tributária. Todas as seccionais do Brasil estarão replicando atos semelhantes. O movimento não terá dono, mas será encabeçado pela OAB por acontecer na sede da instituição. Estamos, mais do que nunca, sintonizados com a sociedade”, disse Lamachia.

O presidente nacional da OAB destacou a necessidade de união para impedir a recriação do imposto. “O Brasil, para sair da crise, precisa de maior respeito com os recursos. O governo não pode ir a qualquer momento de crise colocar a mão no bolso do cidadão”, concluiu.

Nas redes sociais, use a hashtag #NãoàCPMF

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/29335/oab-lancara-em-2-de-marco-movimento-nacional-contra-a-volta-da-cpmf

 

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As Questões controversas da decadência e da prescrição na execução fiscal http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/as-questoes-controversas-da-decadencia-e-da-prescricao-na-execucao-fiscal http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/as-questoes-controversas-da-decadencia-e-da-prescricao-na-execucao-fiscal#comments Mon, 17 Sep 2012 12:54:26 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/as-questoes-controversas-da-decadencia-e-da-prescricao-na-execucao-fiscal O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando sua jurisprudência no sentido de definir as questões controversas sobre os prazos prescricionais na execução fiscal. Inicialmente é importante conceituar o que seria a decadência e a prescrição no Direito Tributário e qual é o seu prazo, para assim, adentrar na execução fiscal. Decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário do contribuinte e a Prescrição é a perda direito desta de executar o crédito tributário, bem como cadastrar na dívida ativa.

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 Inicialmente é importante conceituar o que seria a decadência e a prescrição no Direito Tributário e qual é o seu prazo, para assim, adentrar na execução fiscal.

 Decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário do contribuinte e a Prescrição é a perda direito desta de executar o crédito tributário, bem como cadastrar na dívida ativa.

 O prazo da decadência e da prescrição é de 05 anos. Sendo que o prazo da decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data da decisão definitiva que houver anulado o lançamento com vicio, de acordo com o art. 173 do CTN. Já o prazo da prescrição é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, com fulcro no art. 174 do CTN.

 Com relação à Execução Fiscal, esta é o meio da Fazenda Pública executar o crédito tributário, sempre levando em consideração se já houve a constituição definitiva do crédito tributário e se não transcorreu o prazo de 05 anos desta.

 No mais, a prescrição não ataca apenas o direito de ação, mas também extingue o crédito tributário. Neste ponto, o Ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado, coloca muito bem esta questão, in verbis:

“Essa observação, que pode parecer acadêmica, tem, pelo contrário, grande alcance prático. Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica.”

 Outra questão importante da prescrição é a existência de casos de suspensão e interrupção do prazo prescricional na Execução Fiscal. Assim, a suspensão da prescrição significa paralisar a contagem do prazo, retomando-a ao fim dos seus efeitos. De acordo com o art. 40 da Lei de Execução Fiscal o prazo prescricional é suspenso quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis do mesmo. Já na interrupção da prescrição, o prazo para de ser contado, sendo que em casos de ter novamente a prescrição será de 05 anos. De acordo com o art. 174, § único do CTN, ocorre a interrupção da prescrição nos seguintes casos:

“Art. 174.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 Com relação às questões controversas, é bastante divergente no que diz respeito ao inicio do prazo prescricional no lançamento por homologação, que são os casos em que o próprio contribuinte lança a obrigação tributária. Para a corrente majoritária o prazo da prescrição se inicia a partir do vencimento do valor a ser pago, contudo existem correntes que acham que a prescrição começa a partir da descoberta pelo fisco do lançamento ou pagamento errôneo do contribuinte. Vale ressaltar que de acordo com o STJ, o prazo começa a partir do pagamento antecipado, conforme jurisprudência abaixo.

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. Precedentes: RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC e REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543-C do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; Processo nº 2009/0225398-2; Relator Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 07/08/2012)

 Outra divergência acerca da prescrição tributária na execução fiscal é a dúvida dos doutrinadores no que se refere à interrupção do prazo prescricional na citação por edital, o que já foi decidido pelo STJ, que afirmou que este tipo de citação interrompe o prazo prescricional, Todavia, boa parte da doutrina entende que somente a citação pessoal do contribuinte poderia interromper a prescrição. Abaixo colaciono uma jurisprudência na qual foi claramente decidido que na citação por edital o prazo prescricional é interrompido.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
3. Depreende-se do acórdão recorrido que a citação editalícia foi feita de forma regular, isto é, nos termos da lei. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, interrompendo-se com a citação válida do devedor.
5. Hipótese em que não decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito até a citação válida, ainda que por edital. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Processo nº 2012/0099248-0; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do Julgamento: 07/08/2012)

 Por fim, o STJ decidiu que nos casos em que o juiz verifique que ocorreu a prescrição intercorrente deverá decretá-la de oficio, condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exequente para, querendo, arguir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. No mais, este posicionamento foi colocado no § 4° ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, através da lei 11.051/2004.

 O STJ, no que se refere ao “dies a quo”, assim decidiu:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos contados da data do arquivamento, podendo, ainda, ser decretada ex officio, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.
3. A prescrição intercorrente é instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo.
4. No caso em apreço, a Corte de origem expressamente consignou que não houve inércia por parte do Fisco, pois este determinou o desarquivamento do feito dentro do prazo quinquenal. Dessa forma, desconstituir tal premissa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; Processo nº 2012/0110103-8; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do Julgamento: 07/08/2012)

 Conclui-se, portanto que o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando sua jurisprudência no sentido de definir as questões controversas sobre os prazos prescricionais na execução fiscal.

Raquel Faria Gontijo Morato OAB/MG 126.051.

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Cadastur: Prestador de Serviços Turísticos formalizado como Microempreendedor Individual http://armondassociados.com.br/direito-do-turismo/cadastur-prestador-de-servicos-turisticos-formalizado-como-microempreendedor-individual http://armondassociados.com.br/direito-do-turismo/cadastur-prestador-de-servicos-turisticos-formalizado-como-microempreendedor-individual#comments Fri, 21 Jan 2011 23:00:00 +0000 http://www.armondassociados.com.br/artigos/cadastur-prestador-de-servicos-turisticos-formalizado-como-microempreendedor-individual Está em vigor desde 29 de dezembro de 2010 o Cadastro de que menciona a Portaria 72 do Ministério do Turismo, que em conjunto com o Decreto 7381/10, regulamenta os procedimentos e requisitos necessários para que as pessoas que exerçam atividade econômica de pequeníssimo porte e por isso são consideradas Microempreendedores Individuais (MEI) possam obter o Certificado de Cadastro perante o Ministério do Turismo (CADASTUR) que deverá ser afixado no estabelecimento comercial em local de fácil visibilidade para o consumidor.

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Está em vigor desde 29 de dezembro de 2010 o Cadastro de que menciona a Portaria 72 do Ministério do Turismo, que em conjunto com o Decreto 7381/10, regulamenta os procedimentos e requisitos necessários para que as pessoas que exerçam atividade econômica de pequeníssimo porte e por isso são consideradas Microempreendedores Individuais (MEI) possam obter o Certificado de Cadastro perante o Ministério do Turismo (CADASTUR) que deverá ser afixado no estabelecimento comercial em local de fácil visibilidade para o consumidor.

O microempreendedor individual, conforme a portaria, é considerado o empresário referido no art.966 da Lei 10.406/02 que atenda as seguintes condições descritas na norma:
I-tenha auferido receita bruta especificada pela Lei Complementar 123/06,
II-seja optante pelo simples,
III-não possua mais de um estabelecimento,
IV-não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador,
V-possua até UM EMPREGADO que receba exclusivamente UM SALÁRIO MÍNIMO ou piso salarial da categoria.

Se esse empresário exercer atividade econômica dos Prestadores de Serviços Turísticos  conforme descrito na lei do turismo e seu decreto regulamentador ele deverá obter o certificado de cadastro para afixá-lo no estabelecimento e divulgar o número  juntamente com simbolos e expressões e demais formas de identificação  determinadas pelo Ministério do Turismo.

O cadastro é gratuito, tem validade de um ano e pode ser obtido por meio eletrônico no endereço www.cadastur.turismo.gov.br ou junto ao órgão oficial de Turismo no Estado em que se encontra o prestador de serviço.

Dentre os vários procedimentos a que o microempreendedor/prestador de serviços turísticos está submetido a norma ainda estabelece que os serviços prestados  deverão constar de contrato escrito, com o nome das partes, objeto, preço e condições da prestação dos serviços e eventual ressarcimento ou multa em caso de cancelamento ou impossibilidade de prestação.

A portaria entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação, mas o cadastro dos microempreendedores individuais prestadores dos serviços turísticos teve início 90 diass da entrada em vigor da portaria.

Não faremos aqui, e nem comporta, qualquer análise juridica, mas deixamos em aberto as inúmeras situações trazidas pela norma merecedoras de interpretação.

Fonte: Ministério do Turismo – Portaria 72 de 29 de setembro de 2010.

CADASTUR, Legislação/regulamentação by Goretti

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