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Portaria regulamenta classificação de meios de hospedagem | Armond Sociedade de Advogados
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Portaria regulamenta classificação de meios de hospedagem

O Ministério do Turismo promulgou no dia 16 de junho a esperada Portaria N° 100  sobre “Classificação de Meios de Hospedagem” publicada ontem (21) no Diário Oficial da União. A norma institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem – SBClass cujo objetivo é controlar a qualidade dos meios de hospedagem no Brasil padronizando os critérios de aferição e certificação.
Segundo o Ministério do Turismo, “a adesão ao sistema é voluntária e para fazer parte do SBClass os meios de hospedagem devem estar no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo (MTur).”
Para obter um status classificatório o interessado (Hotel, Resort, Flat, etc..) deve passar pelas seguintes etapas: 1. requerimento e habilitação;  2. avaliação técnica;  3. homologação; 4. emissão de certificado e outorga de placa. O órgão administrativo fará reavaliação periódica e controle de recursos e denúncias.
Por convênio assinado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a Sociedade Brasileira de Metrologia (SBM) os Técnicos dos institutos estaduais farão visitas técnicas para verificar em qual categoria o meio de hospedagem se enquadra. O art.7°  especifica os  Tipos e Categorias de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas,  que são:
I – HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
II – RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III – HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo; IV – CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
V – HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
VI – POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs;
VII – FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.
Parágrafo único. Entende-se como fatos histórico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento público ou em estudos acadêmicos.
Os meios de hospedagem  podem receber de uma a cinco estrelas a depender da categoria na qual encontra-se conforme a seguir:
• Hotel urbano – de 1 a 5 estrelas
• Resort – 4 ou 5 estrelas
• Hotel-fazenda – de 1 a 5 estrelas
• Cama & Café – de 1 a 4 estrelas
• Hotel histórico – de 3 a 5 estrelas
• Pousada – de 1 a 5 estrelas
• Flat/apart-hotel – de 3 a 5 estrelas
Para elaborar o conteúdo da Portaria foram criadas Matrizes de Classificação conforme consignado no art.9° e seguintes da norma e documentos anexos ao texto.
FONTES:
Ministério do Turismo
Imprensa Nacional
Autora: Goretti

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