Armond Sociedade de Advogados http://armondassociados.com.br Belo Horizonte / MG Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 pt-BR hourly 1 http://wordpress.org/?v=4.2.2 A ajuda está a caminho? http://armondassociados.com.br/artigos/a-ajuda-esta-a-caminho http://armondassociados.com.br/artigos/a-ajuda-esta-a-caminho#comments Fri, 27 Mar 2020 17:36:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1086 Vivemos tempos de roteiros hollywoodianos. Cidades, estados e países em quarentena. Toque de recolher. Ruas vazias, poucas pessoas circulando entre mercados e farmácias, usando álcool gel em abundância e máscaras cirúrgicas.

 

Combatemos um inimigo invisível que prolifera rapidamente e causa muitos óbitos. O cenário é desolador. Hospitais de campanha são montados como se estivéssemos em guerra e cada segundo é ampla e exaustivamente noticiado em todas as mídias possíveis, aumentando o pânico na mente das pessoas.

 

Não bastasse esse caos e as preocupações com saúde e higiene, suas consequências econômicas colocam mais pressão sobre os trabalhadores informais, profissionais liberais e pequenos empresários.

 

O JPMorgan Chase Institute divulgou estudo estimando quantos dias em média o fluxo de caixa de um negócio o sustenta sem receitas.

 

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Pequenos negócios zeram o fluxo de caixa, em média, em 27 (vinte e sete) dias e o ramo alimentício em apenas 16 (dezesseis) dias.

 

25% (vinte e cinco por cento) dos negócios zerariam o caixa em apenas 13 (treze) dias e outros 25% (vinte e cinco por cento) se sustentariam por 62 (sessenta e dois) dias ou mais, o que demonstra que metade de todos os negócios estariam “zerados” entre 14 (quatorze) e 61 (sessenta e um) dias.

 

O ineditismo da situação pegou todos de surpresa e no Brasil os Poderes da República ainda “batem cabeça” quanto às iniciativas que podem tomar para minimizar os impactos econômicos e evitar um exagerado aumento do desemprego (que diga-se de passagem já se encontra alto) e o fechamento de inúmeros negócios.

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Na quinta-feira 26/03/2020 os Estados Unidos da América divulgaram que o número de pedido semanal de “seguro desemprego” foi mais de cinco vezes maior do que o máximo anterior, em um histórico desde 1967.

 

Na noite do mesmo dia Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, anuncia a aprovação de auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 03 (três) meses para autônomos, MEIs (microempreendedores individuais) e desempregados, já negociado com o Governo e dependendo de aprovação do Senado Federal.

 

Anteriormente o vencimento de impostos federais, inclusive do Simples Nacional, tinha sido adiado por um pacote de estímulos econômicos que quase nada fez pelo público ora contemplado, já que liberava benefícios aos trabalhadores formais e flexibilizava regras trabalhistas para evitar demissões.

 

Antes de vencermos a luta contra o COVID-19 enfrentaremos a recessão econômica que já mostra as garras. Mesmo que os governos fossem muito eficientes e conseguissem combater o coronavírus em tempo recorde, os dados nos mostram que a saúde financeira das empresas não suportaria mais do que 27 (vinte e sete) dias de isolamento ou quarentena.

 

Em meio a essa situação a criatividade e a solidariedade podem ser a melhor ajuda. Espontaneamente vimos empresas liberando uso de ferramentas tecnológicas para ajudar no trabalho à distância; vimos surgir campanhas incentivando o consumo de produtos e serviços de micro e pequenos negócios; no trade turístico incentivos para remarcar viagens e hospedagens ao invés de cancelar e gerar reembolso; promoções com recompensa para quem antecipar suas compras e receber o produto ou serviço quando o dia a dia voltar ao normal; profissionais de diversas áreas se reunindo em grupos virtuais e gratuitamente ajudando uns aos outros; etc.

 

A ajuda está a caminho e a cargo de todos nós. É nesse momento que a contribuição de cada um faz a diferença e gera uma força capaz de transformar limões em limonada!

 

Contem conosco! Juntos superaremos as adversidades e nos fortaleceremos para enfrentar os novos desafios que certamente virão nos testar mais adiante!

 

Daniel Armond – 27/03/2020

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Valorização do pequeno e médio negócio http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/valorizacao-do-pequeno-e-medio-negocio http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/valorizacao-do-pequeno-e-medio-negocio#comments Wed, 25 Mar 2020 19:08:37 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1084 Nos últimos dias o Mundo se deparou com um inimigo invisível e não político que fez toda a sociedade mundial alterar rotinas, hábitos, costumes e, principalmente refletir sobre responsabilidade social, coletividade e relações pessoais em todas as esferas (familiar, profissional e social).

No meio do caos, algumas publicações convocaram a população a olhar para os pequenos e médios negócios, solicitando preferência em critérios de compra a fim de minimizar os impactos da paralisação de suas atividades.

Mas porque essa campanha e conscientização são tão importantes?

Porque olhar para os pequenos e médios negócios é olhar para o Brasil e para toda a economia!
Segundo dados disponibilizados pelo Sebrae os pequenos negócios são responsáveis por 52% dos empregos formais no Brasil e geram 27% do PIB nacional despontando, assim, como fundamentais e estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do país.

Os pequenos e médios negócios cumprem sua função social quando exercem suas atividades e, por meio dela, geram riquezas, empregos, tributos, desenvolvimento local e regional, aquecimento e desenvolvimento do mercado consumidor.

Onde há negócios, há produção de bens e serviços que geram empregos; empregos geram renda que proporciona dignidade às pessoas que sustentam a si e seus familiares com o fruto do seu trabalho.
Neste raciocínio, abraçar os pequenos e médios negócios é concretizar os princípios fundamentais da Constituição Federal de valorização do trabalho, da livre iniciativa e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV CF/88).

Conclui-se, assim, que a campanha de valorização e suporte dos pequenos e médios negócios além de ir de encontro aos preceitos constitucionais, também é de suma importância para minimizarmos os impactos da crise do coronavírus em nossa economia.

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Nosso foco profissional neste momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/nosso-foco-profissional-neste-momento#comments Mon, 23 Mar 2020 22:34:09 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1080 Foco profissional escritório

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Comunicado: Trabalho home office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/comunicado-trabalho-home-office#comments Mon, 23 Mar 2020 18:18:06 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1077 Postagens nas Redes Sociais

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Impactos da Lei da Liberdade Econômica nas pequenas empresas (Lei nº 13.874/19) http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/impactos-da-lei-da-liberdade-economica-nas-pequenas-empresas-lei-no-13-87419 http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/impactos-da-lei-da-liberdade-economica-nas-pequenas-empresas-lei-no-13-87419#comments Mon, 30 Sep 2019 21:44:19 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1070 Aprovada no Senado Federal em agosto de 2019, a MP nº. 881/2019 que trata da Liberdade Econômica foi sancionada como Lei nº. 13.874/19, trazendo alterações substanciais na legislação civil e trabalhista que tornarão menos burocrática a constituição, administração e encerramento das sociedades empresárias, especialmente as de pequeno e médio porte.

O chamado “custo Brasil”, termo muito falado no meio empresarial, é apontado como fator desestimulante dos investimentos no país. A necessidade de licenças, alvarás e certidões, para constituir, operar e encerrar uma empresa, aliada à legislação trabalhista que não distingue as obrigações do empregador em razão de seu porte econômico, acabam por constituir cenário adverso ao empreendedorismo.

Visando flexibilizar as exigências burocráticas para funcionamento e operação das empresas, assim como das normas trabalhistas que não importem diretamente em sonegação ou mitigação dos direitos dos trabalhadores, a lei se apresenta como instrumento de liberdade econômica e, consequentemente, de fomento à atividade empresarial.

No âmbito das pequenas e médias empresas destacamos as seguintes inovações:

  • Liberdade para desenvolver atividade de baixo risco sem necessidade de qualquer ato público de liberação da atividade econômica. (alvarás, licenças, registros etc.)
  • Liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobranças ou encargos adicionais, desde que respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, à poluição sonora e à perturbação do sossego público; as restrições previstas em contrato ou convenção/regulamento de condomínios e às normas de direito real (posse e propriedade) e de direito de vizinhança; a legislação trabalhista.
  • Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício de atividade econômica com prevalência da vontade das partes na interpretação das normas do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico em caso de dúvidas.
  • Liberdade de arquivar qualquer documento por meio digital ou por micro filme.
  • Regula a preservação do patrimônio pessoal dos sócios no pagamento de dívidas da empresa, dificultando a desconsideração da personalidade jurídica.
  • Dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados (antes a dispensa era para empresas com até 10 empregados) e permite o registro apenas da jornada extraordinária.
  • Institui a carteira de trabalho eletrônica – CTPS – e concede prazo de 5 (cinco) dias para o registro dos empregados (antes o prazo era de 48 horas).
  • Prevê a simplificação do e-social.
  • Limita o poder da administração pública de editar normas de regulamentação da atividade econômica.

Importante destacar que a lei ainda precisa ser regulamentada para definição de abrangência, procedimentos e formas de execução da política de liberdade econômica.

Se você tem alguma dúvida sobre o assunto não hesite em nos procurar.

Autor: Dr. Ronaldo Armond – OAB/MG: 45.818

https://www.linkedin.com/in/ronaldo-armond-43286957/

]]> http://armondassociados.com.br/direito-empresarial/impactos-da-lei-da-liberdade-economica-nas-pequenas-empresas-lei-no-13-87419/feed 0 O judiciário está lento? Como olhar para o futuro e mudar essa realidade? http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/o-judiciario-esta-lento-como-olhar-para-o-futuro-e-mudar-essa-realidade http://armondassociados.com.br/direito-do-consumidor/o-judiciario-esta-lento-como-olhar-para-o-futuro-e-mudar-essa-realidade#comments Fri, 02 Aug 2019 19:22:53 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1067 Na manhã de quinta feira, 01/08/2019, a OAB/MG iniciou as comemorações do mês do advogado. No primeiro evento do dia participamos da palestra “Advocacia resolutiva na nova gestão estratégica do Judiciário” ministrada pelo Dr. André Gomma de Azevedo, tema de extrema relevância no cenário Jurídico atual.

O último relatório de dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o ano-base 2017 aponta que o Brasil possui cerca de 80 milhões de processos em tramitação no país. Em Minas Gerais a estatística aponta para 1.804.222 novos casos no ano base, ou seja, a litigiosidade brasileira é extrema e precisamos repensar o Poder Judiciário e essa responsabilidade é de todos os agentes que dele participam, sejam serventuários, magistrados, promotores, advogados, além dos próprios cidadãos.

A advocacia precisa se posicionar como agente ativo na construção de um Poder Judiciário mais efetivo, produtivo e, principalmente resolutivo, pois como dizia Rui Barbosa: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Conceitualmente, Advocacia Resolutiva consiste na “prática profissional baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais”.

A advocacia do futuro exige um profissional atento, assertivo, colaborativo e criativo na busca de soluções personalizadas, concretas e inovadoras para os problemas e conflitos que fervem na sociedade. Não basta conhecer a lei, o advogado deve conhecer o sistema, a estrutura, os interesses, as limitações, o ser-humano por detrás do conflito e atuar ativamente na resolução do problema.

É com essa visão de futuro que o ARMOND Sociedade de Advogados atua e, a cada dia, se qualifica para dignificar o exercício da advocacia.

Iniciemos as comemorações do nosso mês!

Autora: Dra. Carolina Armond – Advogada com ampla experiência em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e especialista em Processo Civil, Família e Sucessões.

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Decreto 9.921, de 18 de julho de 2019 http://armondassociados.com.br/direito-civil/decreto-9-921-de-18-de-julho-de-2019 http://armondassociados.com.br/direito-civil/decreto-9-921-de-18-de-julho-de-2019#comments Thu, 25 Jul 2019 22:18:31 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1062 No dia 18 de Julho de 2019 o Presidente Jair Bolsonaro assinou decreto 9.921/19 que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõe sobre a temática da pessoa idosa.

DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

  • 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto noart. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e noart. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.
  • 2º  A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto noart. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DA PESSOA IDOSA

Art. 3º  As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, são as estabelecidas neste Capítulo.

Seção I

Das competências e da implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa

Art. 4º  Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I – coordenar a Política Nacional da Pessoa Idosa;

II – articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III – apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV – participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa;

V – promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI – coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII – encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII – zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

Art. 5º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – prestar atendimento preferencial à pessoa idosa:

  1. a) nas áreas do seguro social, com vistas a garantir a habilitação e a manutenção dos benefícios; e
  2. b) nas áreas de exame médico pericial, de inscrição de beneficiários, de serviço social e nos setores de informações;

II – prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, com vistas à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; e

III – estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial à pessoa idosa.

Art. 6º  Compete ao INSS esclarecer a pessoa idosa sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.

  • 1º  Nos postos do seguro social, o atendimento às pessoas idosas beneficiárias, que estejam em via de aposentadoria, será prioritário.
  • 2º  O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio do assessoramento às entidades de classes, às instituições de natureza social, às empresas e aos órgãos e às entidades da administração pública, por meio de suas unidades de gestão de pessoas.

Art. 7º  A pessoa idosa aposentada, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentada no trabalho, será encaminhada ao programa de reabilitação do INSS e não fará jus a outras prestações de serviço, exceto aquelas decorrentes de sua condição de aposentada.

Art. 8º.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

I – observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:

  1. a) identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
  2. b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
  3. c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
  4. d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

II – promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:

  1. a) às entidades de crédito habitacional;
  2. b) aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
  3. c) a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III – incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e

IV – estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:

  1. a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
  2. b) adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I docaput.

Art. 9º  Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das unidades básicas e da implantação da unidade de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

III – estruturar centros de referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

IV – garantir à pessoa idosa o acesso à assistência hospitalar;

V – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

VI – estimular a participação da pessoa idosa nas instâncias de controle social do SUS;

VII – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça de forma a manter bom estado de saúde;

VIII – desenvolver e apoiar programas de prevenção, de educação e de promoção à saúde da pessoa idosa, de forma a:

  1. a) estimular a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, e o desempenho de papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe for própria;
  2. b) estimular o autocuidado e o cuidado informal;
  3. c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
  4. d) estimular a formação de grupos de autoajuda e de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social; e
  5. e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

IX – adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;

X – elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;

XI – desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não governamentais e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;

XII – incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;

XIII – elaborar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico com vistas à ampliação do conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, de tratamento e de reabilitação; e

XIV – estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de centros de cuidados diurno, a saber hospital-dia e centro-dia, de unidades de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos para a pessoa idosa.

Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação e ao Ministério da Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:

I – viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III – estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;

IV – incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à comunidade, à pessoa idosa e à sua família, por meio dos meios de comunicação de massa; e

V – incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.

Art. 11.  Compete ao Ministério da Economia, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, garantir a implementação de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho.

Art. 12.  Compete ao Ministério da Cidadania por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:

I – garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;

II – garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;

III – valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e

IV – incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.

Parágrafo único.  Compete às entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 13.  Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, com vistas ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 14.  Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.

Parágrafo único.  Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 15.  Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas.

Seção II

Das modalidades de atendimento

Art. 16.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.

Parágrafo único.  A assistência na modalidade asilar de atendimento ocorre na hipótese de inexistência de grupo familiar, de abandono, ou de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.

Art. 17.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

I – centro de convivência – local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – centro de cuidados diurno: hospital-dia e centro-dia – local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

III – casa-lar – residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família;

IV – oficina abrigada de trabalho – local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, que lhe proporcione a oportunidade de elevar sua renda, regido por normas específicas;

V – atendimento domiciliar –  serviço prestado no lar da pessoa idosa dependente e que vive sozinha, por profissionais da área da saúde ou pessoas da própria comunidade, com a finalidade de suprir as suas necessidades da vida diária; e

VI – outras formas de atendimento – iniciativas desenvolvidas na própria comunidade, com vistas à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção III

Do atendimento preferencial e da assistência asilar

Art. 18.  A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.

Parágrafo único.  A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.

Art. 19.  Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros.

Parágrafo único.  A permanência ou não da pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.

Art. 20.  Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o sistema de saúde local.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL

Seção I

Da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 21.  Este Capítulo regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa para incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das pessoas mais vulneráveis.

Art. 22.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:

I –  o protagonismo da pessoa idosa;

II – o foco na população idosa, prioritariamente a pessoa idosa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III – a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 8.842, de 1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV – o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e

V – a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, por meio da atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.

Art. 23.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – envelhecimento ativo – o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;

II – envelhecimento saudável – o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permita o bem-estar da pessoa idosa;

III – envelhecimento cidadão – aquele em que há o exercício de direitos civis, políticos e sociais;

IV – envelhecimento sustentável – aquele que garante o bem-estar da pessoa idosa em relação a direitos, renda, saúde, atividades, respeito, e em relação à sociedade, nos aspectos de produção, de convivência intergeracional e de harmonia, com o amplo conceito de desenvolvimento econômico; e

V – comunidade e cidade amiga das pessoas idosas – aquela que estimula o envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação e da segurança, de forma a melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa durante o processo de envelhecimento.

Seção II

Dos objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa 

Art. 24.  São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I – fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;

II – contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III – fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV – promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;

V – planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI – fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 25.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:

I – o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;

II – a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;

III – a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;

IV – a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e

V – o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.

Parágrafo único.  O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.

Art. 26.  A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I – aos Estados:

  1. a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
  2. b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
  3. c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;
  4. d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;
  5. e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e os demais parceiros;
  6. f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e
  7. g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V docaputdo art. 25; e

II – aos Municípios:

  1. a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
  2. b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
  3. c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;
  4. d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;
  5. e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III docaputdo art. 25;
  6. f) executar as ações do plano de que trata o inciso III docaputdo art. 25; e
  7. g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único.  Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 27.  Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

Art. 28.  As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Parágrafo único.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.

Seção III

Do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 29.  Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, órgão de natureza deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II – Ministério da Saúde; e

III – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

  • 1º  Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 2º  Os membros do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e respectivos suplentes serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
  • 3º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
  • 4º  Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos participará das reuniões do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com direito a voz e sem direito a voto.
  • 5º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa se reunirá, em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
  • 6º  O quórum de deliberação do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será o consenso.
  • 7º  A participação no Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Seção IV

Das competências do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 30.  Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I – planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;

II – acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

III – disciplinar os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25;

IV – auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e

V – disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia e apresentá-los anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.

Parágrafo único.  Cada órgão que compõe o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa apresentará, no âmbito de suas competências, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.

Art. 31.  Compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania operacionalizar a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com a contribuição dos demais Ministérios que compõem o seu Comitê Gestor, observado o disposto no art. 29.

Art. 32.  As informações relativas à execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão compiladas e publicadas em plataforma eletrônica disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.

Art. 33.  Ato dos Ministros que compõem o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa estabelecerá os critérios para a implementação da Estratégia.

CAPÍTULO III

DO ACESSO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE COLETIVO PELA PESSOA IDOSA

Art. 34.  Este Capítulo dispõe sobre o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa, no sistema de transporte coletivo interestadual nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Capítulo, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no âmbito de suas competências, editar as normas complementares para dispor sobre o detalhamento das medidas necessárias para conceder o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa.

Art. 35.  No sistema de transporte coletivo interestadual serão observados, em conformidade com o disposto neste Capítulo e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso:

I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e

II – o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para a pessoa idosa que exceder as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 36.  Observado o disposto na legislação local, deverá ser assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para a pessoa idosa, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a sua comodidade.

Art. 37.  Serão asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Art. 38.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – serviço de transporte interestadual de passageiros – serviço que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou do Território;

II – linha – serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

III – seção – serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

IV – bilhete de viagem da pessoa idosa – documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.

Art. 39.  Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.

  • 1º  Para fins do disposto nocaput, estão incluídos na condição de serviço convencional:

I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

  • 2º  A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata ocaput:

I – solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e

II – poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

  • 3º  Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no § 2º.
  • 4º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata ocaputnão terem sido concedidos à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, as empresas prestadoras dos serviços de transporte poderão comercializá-los.
  • 5º  Na hipótese prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata ocaputcontinuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos enquanto os seus bilhetes não forem vendidos.
  • 6º  Na data da viagem, a pessoa idosa comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
  • 7º  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 40.  Observado o disposto no inciso II do caput do art. 35, além das vagas previstas no art. 39, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, do comboio ferroviário ou da embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único.  Para ter direito ao desconto previsto no caput, a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem, de maneira a obedecer os seguintes prazos:

I – para viagens com distância de até quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II – para viagens com distância acima de quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 41.  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, no mínimo, duas vias.

  • 1º  Uma via do bilhete de viagem da pessoa idosa será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela empresa prestadora do serviço de transporte.
  • 2º  A segunda via do Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
  • 3º  As empresas prestadoras dos serviços de transporte informarão à ANTT e à Antaq, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 42.  No ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

  • 1º  A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º  A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê de contribuição para o INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e

V – documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.

Art. 43.  A pessoa idosa ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com as normas estabelecidas pela ANTT e pela Antaq, no âmbito de suas competências.

Art. 44.  O benefício concedido à pessoa idosa assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único.  As tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.

Art. 45.  A ANTT, a Antaq e a concessionária ou a permissionária, quando disponibilizado o benefício tarifário, adotarão as providências necessárias ao atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único.  A concessionária ou a permissionária apresentará a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 46.  Aos infratores ao disposto neste Capítulo serão aplicadas as sanções previstas no art. 78-A e a 78-K da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996;

II – o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006;

III – o Decreto nº 6.800, de 18 de março de 2009;

IV – o Decreto nº 8.114, de 30 de setembro de 2013; e

V – o Decreto nº 9.328, de 3 de abril de 2018.

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9921.htm

 

 

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Você sabe o que é CDAM? http://armondassociados.com.br/sem-categoria/voce-sabe-o-que-e-cdam http://armondassociados.com.br/sem-categoria/voce-sabe-o-que-e-cdam#comments Wed, 23 Jan 2019 19:42:39 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1052 CDAM significa Certidão de Direito de Assistência Médica.

Se você está planejando viajar para Portugal, Itália ou Cabo Verde assista o vídeo abaixo para saber mais sobre o CDAM.

Entrevista com Dr. Daniel Armond, OAB/MG: 88.237 – Especializado em Direito de viagens e Turismo.

Fonte: Justiça em Questão – TJMG

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Seguro de viagem http://armondassociados.com.br/direito-do-turismo/seguro-de-viagem http://armondassociados.com.br/direito-do-turismo/seguro-de-viagem#comments Tue, 18 Dec 2018 14:08:01 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1045 As férias estão chegando e sua viagem já deve está planejada, mas você lembrou de contratar o Seguro de viagem?

Entenda mais no link abaixo:

Entrevista com Dr. Daniel Armond, OAB/MG: 88.237 – Especializado em Direito de viagens e Turismo.

Fonte: Justiça em Questão – TJMG

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Pulso firme na organização financeira da CAA/MG http://armondassociados.com.br/imprensa/pulso-firme-na-organizacao-financeira-da-caamg http://armondassociados.com.br/imprensa/pulso-firme-na-organizacao-financeira-da-caamg#comments Mon, 19 Nov 2018 15:01:54 +0000 http://armondassociados.com.br/?p=1040 O advogado Ronaldo Armond, diretor tesoureiro da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, trabalha na liderança econômica da instituição. O setor adota um modelo de gestão colegiada, em que todos os membros da Diretoria atuam em conjunto na administração. Assim, todos os diretores têm o papel consultivo e executivo na regência geral da CAA/MG. Uma dinâmica que integra os fluxos de documentos e tarefas, finanças, patrimônio, pessoal e RH, unidades de negócios e serviços sociais.

De forma clara, o diretor tesoureiro explica que o objetivo é conceder à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais uma administração moderna, eficaz e de qualidade, para que cada colaborador saiba exatamente o que fazer, como fazer e por que fazer, integrando as rotinas da entidade e descentralizando as atividades.

“O advogado mineiro pode esperar uma administração econômico financeira responsável, moderna e eficiente por meio da fiel realização do orçamento de 2016 com o aporte de recursos nos projetos e programas definidos estrategicamente pela Diretoria, contribuindo para a valorização da advocacia mineira”, explica Ronaldo Armond.

Metas
O planejamento da Tesouraria da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais foi elaborado com foco na Qualidade Total, cujo objetivo é alcançar a certificação da qualidade total conforme as normas ISO 9001 através da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ – que garanta a padronização e sustentabilidade dos serviços internos.

Para tanto, foram estabelecidas metas estratégicas em dois grandes eixos:

1)   Qualificação do pessoal
· Prover treinamento e formação especializada nas áreas da Tesouraria: Contábil – Fiscal – Financeira – Controladoria
· Participação em curso, seminários, congressos e afins que tenham por temática assuntos específicos de cada área (atualização permanente)
· Incentivar a participação em cursos e treinamentos multidisciplinares úteis à gestão financeira da CAA (Informática / Plataforma Canvas / Liderança de projetos / Administração de tempo etc.)
· Promover reuniões periódicas com cada setor e reuniões gerais esporádicas para avaliação e troca de experiências
· Desenvolver ações de valorização dos funcionários (reconhecimento de mérito / premiação / convenção anual etc)

2)   Sistema de Gestão da Qualidade
· Desenvolvimento de PO’s (Procedimentos Operacionais) para cada função nas áreas da Tesouraria
· Desenhar os fluxos procedimentais (contas a pagar e a receber/compras/almoxarifado/fluxo de caixa etc)
· Implantar ferramentas de gestão da qualidade nas áreas da Tesouraria (SWOT/PDCA/CANVAS etc.)
· Desenvolvimento dos PQ’s (Procedimentos de Qualidade) para cada área da Tesouraria
· Desenvolvimento dos Manuais da Qualidade para cada área da Tesouraria
· Certificação ISO 9001

“Acreditamos que o desenvolvimento desse plano estratégico resultará em diminuição de custos e otimização de resultados que, certamente, refletirão nos benefícios distribuídos pela CAA aos advogados mineiros” ressaltou o diretor tesoureiro.

Ronaldo Armond destaca também que a diretoria definiu o conceito de Vanguarda como valor estratégico para o mandato 2016/2018, “a Tesouraria trabalhará para que a diretoria possa implementar novos serviços, benefícios e programas sem comprometer a sustentabilidade financeira da instituição” concluiu.

FONTE: https://www.caamg.org.br/team/dr-ronaldo-armond/

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