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Culpa Exclusiva do Consumidor nas Relações Consumeristas: Excludente de Responsabilidade Civil? | Armond Sociedade de Advogados
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Culpa Exclusiva do Consumidor nas Relações Consumeristas: Excludente de Responsabilidade Civil?

Culpa exclusiva do consumidor

O presente ensaio tem como escopo demonstrar a importância e a efetividade da aplicabilidade da responsabilidade civil nas relações consumeristas, quando comprovado que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.

De inicio cabe pontuar que a Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, inciso XXXII, elenca a defesa do consumidor pelo Estado com uma prerrogativa de garantia constitucional. E ainda, em seu art.170, inciso V, da CR/88 prevê a defesa do consumidor como um dos fundamentos que promoverão a justiça social.

Necessário ainda mencionar que o art. 5ª da CR/88 prevê taxativamente que todos são iguais perante a lei, porém tendo em vista a evidente desigualdade entres as partes de uma relação de consumo, ou seja, de um lado, em grande maioria grandes empresas como fornecedoras, e de outro cidadãos como consumidores, restando assim, demonstrada a vulnerabilidade do consumidor o que reclama a intervenção do Estado para compensar as relações de consumo.

E foi neste cenário que a CR/88 determinou a proteção do consumidor, nos termos do art.5º, XXXIII e do art. 170, V.

Contudo, a proteção do consumidor não é absoluta já que para configuração da responsabilidade civil objetiva adotada pelo CDC, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano.

Ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral. (AGOSTINHO ALVIM, Da inexecução das Obrigações e suas Consequências Saraiva, 1972, P. 172)  Nexo Causal é um liame juridico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu daquela causa.

Nessa toada, a responsabilidade civil objetiva, em linhas gerais, é aquela que prescinde de culpa para que seja imputada ao causador do dano. Ou seja, basta a demonstração do fato e o dano decorrente.

Cabe ainda registrar que a responsabilização civil do fornecedor de serviços não exige a comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.

Lado outro, o Código de Defesa do Consumidor elenca três hipóteses para afastar a responsabilidade do fornecedor quais sejam: A) Não introdução do produto no mercado consumo; B) Inexistência de defeito no produto: C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Registre-se que as excludentes de responsabilidade são apropriadas para afastar a responsabilidade do fornecedor de produtos em desfavor dos consumidores que suportaram acidente/dano de consumo e atribuem ao fornecedor de serviços à responsabilidade pelo fato. Observa-se que tal instituto transforma por completo a caracterização do dever juridico de indenizar, eis que rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao produto.

Dito isso, a culpa exclusiva do consumidor nos acidente de consumo, advém quando a conduta dos mesmos é a causa exclusiva do evento danoso, nessa hipótese, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 12,§3º, inc. III do CDC é assinalada por uma conduta imprudente e ou negligente do consumidor, sem observância dos cuidados básicos na, utilização e fruição do produto.

Acerca da conceituação da culpa exclusiva do consumidor, expõem-se as lições de Cavalieri Filho:

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito no produto. Inexiste nestes casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e atividade do produtor ou fornecedor. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 487)

Veja-se o julgado pertinente sobre o assunto:

Direito Do Consumidor. Contrato De Transporte Aéreo. Perda De Voo Em Razão De Atraso No Check In. Recusa Na Operação Do Cartão De Crédito No Pagamento Da Taxa De Remarcação Da Passagem. Não Configurada Falha Na Prestação Dos Serviços. Excludente De Responsabilidade. Culpa Exclusiva Do Consumidor. Recurso Improvido. (Acordão n.739295, 20120110013388ACJ, Relator: Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no DJE: 02/12/2013. Pág.: 363)

Posto isso, a culpa exclusiva do consumidor deve ser considerada como comportamento do consumidor, capaz de formar, desencadear e gerar o dano de consumo causado por ele próprio.

O CDC ao prever a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto pelo consumidor perpassa pelas seguintes situações: Negligencia ao manusear o produto; não seguir as instruções de uso; consumir o produto com validade vencida, dentre outras.

Nessa toada, sendo a culpa do consumidor nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do CDC, o fornecedor não é responsabilizado na hipótese em que o dano for causado por sua culpa exclusiva.

Por fim, devemos observar que a norma jurídica estampada no CDC é de natureza imperativa, portanto caracterizada a culpa exclusiva do consumidor deve-se afastar a aplicação da responsabilidade objetiva consagrada na lei 8.078/90 visto que tal disposição é taxativa no diploma legal.

Autor: Tiago Maurício Mota – OAB/MG 135.399

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