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Impactos da Lei da Liberdade Econômica nas pequenas empresas (Lei nº 13.874/19)

Aprovada no Senado Federal em agosto de 2019, a MP nº. 881/2019 que trata da Liberdade Econômica foi sancionada como Lei nº. 13.874/19, trazendo alterações substanciais na legislação civil e trabalhista que tornarão menos burocrática a constituição, administração e encerramento das sociedades empresárias, especialmente as de pequeno e médio porte.

O chamado “custo Brasil”, termo muito falado no meio empresarial, é apontado como fator desestimulante dos investimentos no país. A necessidade de licenças, alvarás e certidões, para constituir, operar e encerrar uma empresa, aliada à legislação trabalhista que não distingue as obrigações do empregador em razão de seu porte econômico, acabam por constituir cenário adverso ao empreendedorismo.

Visando flexibilizar as exigências burocráticas para funcionamento e operação das empresas, assim como das normas trabalhistas que não importem diretamente em sonegação ou mitigação dos direitos dos trabalhadores, a lei se apresenta como instrumento de liberdade econômica e, consequentemente, de fomento à atividade empresarial.

No âmbito das pequenas e médias empresas destacamos as seguintes inovações:

  • Liberdade para desenvolver atividade de baixo risco sem necessidade de qualquer ato público de liberação da atividade econômica. (alvarás, licenças, registros etc.)
  • Liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobranças ou encargos adicionais, desde que respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, à poluição sonora e à perturbação do sossego público; as restrições previstas em contrato ou convenção/regulamento de condomínios e às normas de direito real (posse e propriedade) e de direito de vizinhança; a legislação trabalhista.
  • Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício de atividade econômica com prevalência da vontade das partes na interpretação das normas do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico em caso de dúvidas.
  • Liberdade de arquivar qualquer documento por meio digital ou por micro filme.
  • Regula a preservação do patrimônio pessoal dos sócios no pagamento de dívidas da empresa, dificultando a desconsideração da personalidade jurídica.
  • Dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados (antes a dispensa era para empresas com até 10 empregados) e permite o registro apenas da jornada extraordinária.
  • Institui a carteira de trabalho eletrônica – CTPS – e concede prazo de 5 (cinco) dias para o registro dos empregados (antes o prazo era de 48 horas).
  • Prevê a simplificação do e-social.
  • Limita o poder da administração pública de editar normas de regulamentação da atividade econômica.

Importante destacar que a lei ainda precisa ser regulamentada para definição de abrangência, procedimentos e formas de execução da política de liberdade econômica.

Se você tem alguma dúvida sobre o assunto não hesite em nos procurar.

Autor: Dr. Ronaldo Armond – OAB/MG: 45.818

https://www.linkedin.com/in/ronaldo-armond-43286957/

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