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Da ausência de previsão de instrumento processual para impugnação das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais | Armond Sociedade de Advogados
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Da ausência de previsão de instrumento processual para impugnação das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais

A Lei nº 9.099, promulgada em 26 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos Juizados Especiais foi instituída para acomodar causas consideradas de “menor complexidade” tendo como princípios embasadores os critérios da celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e, principalmente, economia processual.

  Desta forma, com o intuito de criar uma saída para desafogar o judiciário, bem como facilitar o acesso da população a tão morosa justiça, o Juizado Especial tem sido responsável pela solução de considerável demanda processual, principalmente por conceder à população o benefício do jus postulandi.

Todavia, em virtude da tão estimada simplicidade processual, os profissionais que operam o direito e atuam em defesa de seus clientes em sede de Juizado Especial têm enfrentado grandes dificuldades quando se deparam com decisões interlocutórias em que não dispõem de instrumentos processuais para serem impugnadas, pois com a devida vênia aos MM Juízes, nem sempre o direito incidente na matéria é aplicado de forma coerente ou mesmo agradam todas as partes que contendem.

Nesse ínterim, os profissionais do direito e até mesmo as partes que litigam no Juizado Especial se encontram notoriamente prejudicadas, à mercê da aceitação das decisões dos magistrados, sem qualquer instrumento hábil que sustente sua recorribilidade.

A Lei dos Juizados Especiais não comporta agravos, havendo previsão recursal somente para decisões terminativas ou definitivas, representado pelo Recurso Inominado, também conhecido como “Recurso Próprio” direcionado à Turma Recursal.

Contudo, o legislador deveria considerar que a ausência do agravo (de instrumento ou retido) se torna veementemente prejudicial ao próprio processo que, teoricamente deveria tramitar de forma simples e rápida e, de repente, após sua completa formação, inclusive com sentença proferida, se vê com um vício reparável, necessitando subir até mesmo o Supremo Tribunal Federal para sanar tal irregularidade, quando o vício já poderia ter sido sanado pela Turma Recursal ou mesmo pelo próprio magistrado primevo em reanálise da decisão proferida. 

Inclusive, a ausência de impugnação de certas decisões do Juizado Especial poderá ferir fatalmente princípios constitucionais, tais como o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na maioria dos casos, faz-se necessário recorrer inclusive para tribunais superiores para solucionar a arbitrariedade, ou seja, o processo que correria com base no principio da celeridade se tornará muito mais moroso e oneroso do que um processo que tramitasse na Justiça Comum.

Insta tecer comentários sobre a previsão dos embargos de declaração em decisões interlocutórias. Inobstante a clara narrativa da Legislação do não cabimento de embargos de declaração em meros despachos e atos interlocutórios, a atual orientação jurisprudencial tem aplicado por analogia o cabimento dos mesmos durante o trâmite do processo.

Desta forma, os profissionais do direito, bem como a sociedade que busca o judiciário para solução de seus litígios poderá  perceber a natural readaptação da Lei 9.099/95 no âmbito processual, já sendo um marco jurídico a tendência jurisprudencial caminhar para a aceitação de embargos declaratórios nas decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais.

Se esgotadas todas as possibilidades recursais, ou seja, se após sentença e acórdão proferido pela Turma Recursal houver matéria controvertida ferindo o devido processo legal admite-se ainda a interposição de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou Reclamação Constitucional quando houver violação de súmula vinculante.

 Entretanto, curioso imaginar que para sanar uma arbitrária decisão que poderá ser irrelevante para o magistrado, mas essencial para a parte, o processo que tramita no Juizado Especial tenha que subir até o tão exacerbado STF para ter seu percalço solucionado.

 Há quem diga que uma medida de remediação das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais pode ocorrer via Mandado de Segurança, mas, o entendimento não é absoluto.

O Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5°, LXIX da CF, bem como instrumento hábil para enfrentar decisões que não são passíveis de recurso, conforme artigo 5º da Lei n.° 12.016/2009.

Nessa seara é que se abarca uma série de discussões sobre a matéria, pois o magistrado, ao proferir certa decisão, acredita não haver falha na mesma, tampouco ferimento de direito constitucional, ao passo que em defesa de seu cliente, o competente advogado deve usar de todos os meios que lhe aprouver para uma ampla defesa ou mesmo para produzir provas para comprovar as alegações de quem procura o judiciário para requerer algum direito. 

 
Diante do impasse, o STF, em conformidade com a doutrina majoritária, no RE 576.847, entendeu “não ser cabível o mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95”, frustrando doutrinadores e profissionais que entendiam que ainda serviriam do Mandado de Segurança como meio de limitação das decisões judiciárias arbitrárias.

As discussões sobre o tema ainda são recentes, havendo grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais em que se pretendem afastar ou atrair a incidência de recursos, tais como agravo para as decisões interlocutórias proferidas durante o tramite processual no Juizado Especial.

Infelizmente, ainda prevalece o entendimento acerca de sua irrecorribilidade, onde se deixa de aplicar o princípio do duplo grau de jurisdição, não se admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Embora precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal apontem a inarredável irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como a inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança, haverá sempre a discussão a respeito da matéria, de um lado, o judiciário proferindo decisões a fim de solucionar as lides e de outro os advogados lutando pelos seus recursos e instrumento de trabalho, na tentativa do pleno exercício profissional dotado de sucesso e justiça para todos!!!

Lívia Catarina Ferreira Santos – OAB/MG 129.251

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