O código de processo civil visando à celeridade permite a antecipação da tutela no curso processo, isto é, uma medida processual que possibilita ao autor da ação, uma decisão provisória que antecipa direitos que valem até que a decisão final seja proferida, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.
Uma das formas de realizar essa antecipação de decisão, mesmo que temporária é através da tutela cautelar e tutela antecipada que são definidas:
Tutela antecipada é uma medida processual que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com os efeitos do julgamento de mérito, a fim de evitar os danos decorrentes da demora do processo.
Define Humberto Theodoro; “Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir” (THEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil Vol.II – 49° Ed: Saraiva 2014 – p. 606-607).
A Tutela cautelar, atualmente unificada com a tutela antecipada, denominadas como tutelas de urgência, é o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final.
Há uma preocupação com as tutelas de urgência, tendo em vista que elas antecipam o resultado esperado, quando este aparenta ser de direito daquele que á solicita, por conseguinte, há necessidade de ser dada uma solução, ainda que provisória, a determinadas situações graves que tenham o tempo como inimigo.
Visando a simplificação do processo, o novo CPC unifica os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, isto é, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.
Humberto Theodoro Júnior as distingue dessa maneira, “a tutela cautelar apenas assegura a pretensão, enquanto que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso”.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 do novo CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E o art. 300 estabelece as mesmas exigências para que ambas sejam consentidas:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Tutela de urgência, portanto, engloba a antecipada e cautelar, sendo seu pedido realizado antecipadamente ou no curso da relação processual, tendo como fundamento de solicitação o Fumus boni iuris ‘fumaça do bom direito’, isto é, há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está solicitando e o Periculum in mora ‘perigo na demora’ isto é, se o magistrado não conceder a liminar imediatamente mais tarde pode não mais ser necessária, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável. Para conceder uma liminar, que é apenas uma decisão provisória que vale até que a decisão final seja proferida, o magistrado precisa observar esses dois elementos, baseando-se que apenas a probabilidade do direito será suficiente para a concessão da medida.
Além da unificação, será dispensado um processo cautelar apenas para requerer a tutela, portanto, será permitido que as medidas provisórias sejam litigadas e deferidas nos autos da ação principal. Após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.
Criou-se a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação, ou seja, se a tutela antecipada é concedida, porém o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e é possível a extinção do processo sem analise do mérito, permitindo que o processo se limite à tutela provisória, visando novamente a celeridade e eficiência.
Essa reforma é tipificada pela Lei nº 13.105/2015, que tem a pretensão de abandonar o excesso de formalização do código e priorizar a realização satisfativa do direito material.
Autora: Patrícia Teodoro de Freitas Gomes
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