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As Questões controversas da decadência e da prescrição na execução fiscal

 Inicialmente é importante conceituar o que seria a decadência e a prescrição no Direito Tributário e qual é o seu prazo, para assim, adentrar na execução fiscal.

 Decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário do contribuinte e a Prescrição é a perda direito desta de executar o crédito tributário, bem como cadastrar na dívida ativa.

 O prazo da decadência e da prescrição é de 05 anos. Sendo que o prazo da decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data da decisão definitiva que houver anulado o lançamento com vicio, de acordo com o art. 173 do CTN. Já o prazo da prescrição é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, com fulcro no art. 174 do CTN.

 Com relação à Execução Fiscal, esta é o meio da Fazenda Pública executar o crédito tributário, sempre levando em consideração se já houve a constituição definitiva do crédito tributário e se não transcorreu o prazo de 05 anos desta.

 No mais, a prescrição não ataca apenas o direito de ação, mas também extingue o crédito tributário. Neste ponto, o Ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado, coloca muito bem esta questão, in verbis:

“Essa observação, que pode parecer acadêmica, tem, pelo contrário, grande alcance prático. Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica.”

 Outra questão importante da prescrição é a existência de casos de suspensão e interrupção do prazo prescricional na Execução Fiscal. Assim, a suspensão da prescrição significa paralisar a contagem do prazo, retomando-a ao fim dos seus efeitos. De acordo com o art. 40 da Lei de Execução Fiscal o prazo prescricional é suspenso quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis do mesmo. Já na interrupção da prescrição, o prazo para de ser contado, sendo que em casos de ter novamente a prescrição será de 05 anos. De acordo com o art. 174, § único do CTN, ocorre a interrupção da prescrição nos seguintes casos:

“Art. 174.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 Com relação às questões controversas, é bastante divergente no que diz respeito ao inicio do prazo prescricional no lançamento por homologação, que são os casos em que o próprio contribuinte lança a obrigação tributária. Para a corrente majoritária o prazo da prescrição se inicia a partir do vencimento do valor a ser pago, contudo existem correntes que acham que a prescrição começa a partir da descoberta pelo fisco do lançamento ou pagamento errôneo do contribuinte. Vale ressaltar que de acordo com o STJ, o prazo começa a partir do pagamento antecipado, conforme jurisprudência abaixo.

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. Precedentes: RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC e REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543-C do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; Processo nº 2009/0225398-2; Relator Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 07/08/2012)

 Outra divergência acerca da prescrição tributária na execução fiscal é a dúvida dos doutrinadores no que se refere à interrupção do prazo prescricional na citação por edital, o que já foi decidido pelo STJ, que afirmou que este tipo de citação interrompe o prazo prescricional, Todavia, boa parte da doutrina entende que somente a citação pessoal do contribuinte poderia interromper a prescrição. Abaixo colaciono uma jurisprudência na qual foi claramente decidido que na citação por edital o prazo prescricional é interrompido.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
3. Depreende-se do acórdão recorrido que a citação editalícia foi feita de forma regular, isto é, nos termos da lei. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, interrompendo-se com a citação válida do devedor.
5. Hipótese em que não decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito até a citação válida, ainda que por edital. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Processo nº 2012/0099248-0; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do Julgamento: 07/08/2012)

 Por fim, o STJ decidiu que nos casos em que o juiz verifique que ocorreu a prescrição intercorrente deverá decretá-la de oficio, condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exequente para, querendo, arguir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. No mais, este posicionamento foi colocado no § 4° ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, através da lei 11.051/2004.

 O STJ, no que se refere ao “dies a quo”, assim decidiu:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos contados da data do arquivamento, podendo, ainda, ser decretada ex officio, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.
3. A prescrição intercorrente é instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo.
4. No caso em apreço, a Corte de origem expressamente consignou que não houve inércia por parte do Fisco, pois este determinou o desarquivamento do feito dentro do prazo quinquenal. Dessa forma, desconstituir tal premissa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; Processo nº 2012/0110103-8; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do Julgamento: 07/08/2012)

 Conclui-se, portanto que o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando sua jurisprudência no sentido de definir as questões controversas sobre os prazos prescricionais na execução fiscal.

Raquel Faria Gontijo Morato OAB/MG 126.051.

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