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Impactos da Judicialização no Caso Mariana | Armond Sociedade de Advogados
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Impactos da Judicialização no Caso Mariana

Impactos da Judicialização no caso Mariana - palestra 25.06

 Nossa exposição não será técnico-jurídica, vamos, na verdade, propor uma reflexão sobre o fenômeno da judicialização das relações sociais no Brasil e de suas consequências, com ênfase nas repercussões na vida das vítimas.

Procurar culpados não resolve os problemas

Sempre ouvi minha bisavó, do alto de seu pragmatismo Germânico, dizer que a busca do culpado não resolve o problema, só atrasa a solução. Ela dizia não entender a razão dos brasileiros perderem tanto tempo e energia caçando o culpado ao invés de, primeiro, solucionar o problema.

Devo concordar com aquela velha senhora, a longa e penosa busca dos culpados atrasa a solução dos problemas, agrava a situação das vítimas e, ao fim e ao cabo, prejudica o grupo social onde ocorreu o fato, seja na família, no trabalho ou no universo mais amplo da coletividade.

Não estou aqui defendendo a imputabilidade, mas, tão somente, propondo uma reflexão axiológica sobre culpabilidade e reparação do dano.

Exemplos não nos faltam de vítimas condenadas ao sofrimento eterno decorrente de tragédias pessoais ou coletivas que aguardam posicionamento judicial sobre a culpabilidade do agente.

Para ficar no ambiente doméstico dessas Minas Gerais, vamos tomar como paradigma do Caso Mariana, duas tragédias de proporções semelhantes: Gameleira e Barraginha.

Caso Gameleira

Ocorrido em 04/02/1971, o acidente em uma obra pública no Parque de Exposições da Gameleira ceifou a vida de 69 operários e feriu centenas das cerca de 500 pessoas que trabalhavam na obra projetada por Oscar Niemayer.

A busca pelos culpados se arrastou por anos, com cada um dos atores desse circo de horror buscando se esquivar de suas responsabilidades, ao final concluiu-se pela responsabilização do Estado de Minas Gerias, da construtora Sergen e da Ciurb, e, então, passados 13 anos, em 23/10/1984, foi distribuída a Ação Indenizatória, cuja sentença foi prolatada em 19/11/1999, portanto, 28 anos após o fato.

O Julgamento em segunda instância só ocorreu em novembro de 2006 e segue pendente de decisão de REsp no Superior Tribunal de Justiça até os dias de hoje, passados longos 45 anos.

A reparação dos danos foi assim quantificada pelo TJMG: R$ 30.000,00 para os casos de morte e R$ 25.000,00 para os casos de invalidez e pensão à família das vítimas fatais até quando completasse 65 anos e aos inválidos de forma vitalícia, no valor de 2/3 do salário recebido na data do acidente.

Se considerarmos que a média de idade dos trabalhadores da obra era de 30 anos, há vítimas com mais de 75 anos de idade que levarão a dor e o sofrimento para a vida eterna, desconfiando, como bons mineiros, que esse legado não será entregue à sua descendência.

Concluindo, após 28 anos foi feita “JUSTIÇA” com a publicação da sentença, mas a reparação ainda está distante e, como diz o bordão: “resta fundada suspeita” que jamais será concretizada.

Caso Barraginha

Ocorrida em 18/03/1992, essa tragédia guarda sinistra semelhança com Bento Rodrigues. A Vila Barraginha, em Contagem/MG, era uma comunidade de gente humilde que vivia em barracos e casas simples construídas à jusante de um aterro da Construtora M Martins foi totalmente destruída por toneladas de terra e lama provenientes do desabamento do aterro.

Foram destruídas mais de 250 casas, oficialmente 37 pessoas morreram, mas as vítimas suspeitam que esse número seja maior, 80 pessoas tiveram ferimentos graves.

A maioria das vítimas viveu em abrigos improvisados por muito tempo, até que fosse construída a Vila Itália, um conjunto habitacional que contou com apoio financeiro do Governo Italiano e foi entregue à população em setembro de 2010, 18 anos após o fato e, mesmo assim, não contemplou todas as famílias vitimadas, restando algo em torno de 120 vítimas que ainda aguardam reparação.

Caso Mariana –Destruição de Bento Rodrigues

Em 05 de novembro de 2015, por volta das 16:20h, 50 milhões de metros cúbicos de lama proveniente de rejeitos de minério arrazaram o povoado de Bento Rodrigues destruíndo tudo: casas, igreja, escola, comércio, plantações, bens móveis e criação, mas, principalmente, as lembranças, os sonhos, a dignidade e a esperança de seus 600 moradores.

Como resultado do desastre apocaliptico foram identificados 19 mortos, 82% das edificações destruídas pela lama e, pior, a impossibilidade de se recuperar a área atingida.

Os números são impressionantes, as consequências monstruosas, mas a reparação dos danos será lenta, marcada por marchas e contramarchas, sendo absolutamente imprevisível seu desfecho final.

Judicialização – Calvário das Vítimas

Estando ainda na fase do inquérito, o caso já se arrasta pelos tribunais há mais de sete meses e só agora, em maio, o STJ decidiu o conflito de competência em favor da Justiça Federal.

Nesse meio tempo, outras batalhas jurídicas vão sendo travadas em torno de aplicação de multas, bloqueio de bens, acordos de reparação, interdição de atividade econômica, dentre outros.

Se nem mesmo a competência para processar e julgar as ações decorrentes da tragédia foi tarefa fácil, imaginem como será a tramitação dos feitos judiciais.

A tomar como exemplo os casos da Gameleira e da Vila Barraginha, as vítimas podem “colocar as barbas de molho” e se preparar para uma luta ad eternum.

O levantamento anual “Justiça em Números” realizado pelo CNJ registra a existência de aproximadamente 100 Milhões de processos judiciais ativos no país, equivalendo dizer que para cada dois brasileiros há um processo em curso. Considerando que todo processo tem pelos menos duas partes, autor e réu, podemos concluir que toda a população está envolvida em uma demanda.

Essa carga de processos supera em muito a existente em qualquer país do mundo e sabemos que a solução está longe do utópico princípio da “razoavel duração do processo”.

A Justiça brasileira não está bem representada naquela imagem moderna de Themis sentada, tranquila, soberana, com a espada no colo, como que sem grandes desafios, com o serviço em dia, garantidora da paz social, colocada defronte do Supremo Tribunal Federal.

Ao contrário, é paquidérmica, preguiçosamente morosa, dispendiosa, burocrática, excessivamente formal e, por vezes, vaidosa e prepotente, sustentada por uma sociedade enfraquecida, carente de direitos e desesperançada.

Melhor seria substituirmos a Themis da Praça do Três Poderes pela escultura do dinamarques Jens Galschiot.

Analogia a justiça brasileira

Conclui-se, pois, que as vítimas de Mariana carregarão por longos anos o fardo mórbido da judicialização de seus problemas.

Justiça punitiva-retributiva

É preciso reconhecer que o paradigma da justiça punitiva-retributiva não atende aos anseios da sociedade, não garante paz social, segurança pessoal e pública, muito menos é eficaz na prevenção da criminalidade.

A pena não inibe o crime, a privação de liberdade não reeduca o criminoso e o sistema jurídico penal não satifaz a vítima e, via de consequência, a sociedade em seu entorno.

É comum vermos cidadãos bradando por Justiça na cena do crime ou do julgamento, mas o que se busca, na verdade, é vingança, retribuição do dano injustamente imposto à vítima.

Nesse cenário, não raro é ver alguém reclamando de decreto condenatório a 20 anos de reclusão ao argumento de ser insuficiente para justiçar a vítima.

O pior é que o indignado cidadão está certo, sentenças condenatórias no Brasil só são severas no papel, haja vista a flexibilização e relativização da execução penal. De que adianta apenar o criminoso com 20 anos de reclusão se, na prática, o cumprimento da pena mal ultrapassará 1/3 deste tempo?

A sensação de impunidade que grassa no seio da sociedade brasileira não é histeria coletiva, mas, antes, a mais cruel realidade.

A aplicação de penas alternativas não alcançou os objetivos informadores de sua adoção no sistema penal brasileiro e, desafortunadamente, estão a banalizar a severidade da punição criminal.

Pagar cestas básicas ou “prestar serviços comunitários”, que jamais são fiscalizados, não causam receio a ninguém, não punem, nem previnem a prática criminosa.

Justiça restaurativa – Uma luz no fim do túnel

A justiça restaurativa constitui contraponto à concepção tradicional da justiça criminal no sistema jurídico Germânico-Romano

A ideia de restauração (creative restitution – sistema Anglo-Saxão), base da justiça restaurativa, propõe um novo paradigma na definição de crime e dos objetivos da justiça.

O crime não é visto apenas como violação da norma legal que desafia a imposição de pena, mas como violação à pessoa e às relações interpessoais, portanto, abrange seus reflexos na coletividade, cabendo à justiça a restauração dessas violações, ou seja, a reparação dos danos causados não somente à vítima, mas também à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.

Nessa perspectiva, há um procedimento de aproximação, consensual e voluntária entre vítima, ofensor e comunidade, proporcionando a identificação das necessidades de cada uma dessas partes, com o objetivo de atender a essas necessidades.

Por meio dessa proposta alternativa de justiça criminal, justifica-se uma busca pela ressocialização do ofensor: o agente deve reconhecer o seu erro e assumir a responsabilidade pelas consequências de seu ato. A justiça restaurativa visa a “curar” as consequências do delito.

No Brasil, em que pese a forte resistência à ampla adoção do sistema, a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada há mais de 10 anos, especialmente em São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, sendo que em Minas Gerais já foram promovidos 05 encontros para discussão de temas relativos à aplicação dos conceitos e procedimentos restaurativos.

Infelizmente essas iniciativas são incipientes e tímidas, mas sinalizam futuras mudanças no Direito Penal Brasileiro, especialmente a flexibilização do princípio de indisponibilidade da ação penal e da regulamentação da execução das penas alternativas.

Se tivéssemos quebrado o paradigma do sistema punitivo-retributivo, talvez as vítimas de Mariana não tivessem que esperar 30 ou 40 anos para verem suas vidas restauradas aos padrões de dignidade e conforto moral antecedentes à tragédia.

OS IMPACTOS DA TRAGÉDIA NA SOCIEDADE DE MARIANA

  • Comprometimento de 30% da arrecadação tibutária;
  • Índice de 25% de desemprego no município;
  • Diminuição da renda per-capita local;
  • 07 comunidades e subdistritos atingidos pela lama;
  • 329 famílias desabrigadas
  • Milhares de hectares de vegetação destruídos,
  • Devastação da flora e fauna local
  • Aumento da violência urbana

Autor: Ronaldo Armond – OAB/MG 45.818

(Texto na íntegra da palestra proferida pelo autor no I Congresso Mineiro de Advogados Criminalistas ocorrida em 25 de junho de 2016).

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