O tema proposto visa expor rapidamente a inaplicabilidade do termo inicial para incidência dos juros de mora a partir do evento danoso nos casos de indenização por dano moral (extrapatrimonial)
Apesar de ser um tema bastante discutido entre os doutrinadores, juristas e operadores do direito, tal tema ainda é de grande relevância eis que ainda há grande controvérsia quanto a interpretação da Súmula 54 do STJ que vem sendo aplicada indistintamente em todo e qualquer caso versando sobre indenizações por danos morais.
Em julgamento do REsp 1.132.866-SP, a 2ª Seção do STJ, por maioria, firmou entendimento sobre o termo inicial dos juros moratórios em casos de indenizações por danos morais, fixando-os a partir da data do evento danoso, aplicando assim a súmula 54 do STJ, qual seja: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [1]
Dessa feita, devemos trazer a baila o contexto da responsabilidade civil contratual e extracontratual para melhor diferenciação quanto a aplicação da súmula em voga, vejamos:
“A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.
Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.”[2]
Nesse diapasão, como estamos abordando a responsabilidade civil extracontratual, é necessário que sejam preenchidos os requisitos do artigo 186 do C/C: “para que seja configurado o dever de indenizar, é preciso que estejam presentes os requisitos ação, omissão, culpa, dolo do agente ou nexo de causalidade.” [3]
Diante da diferenciação entre a responsabilidade contratual e extracontratual, verifica-se que o dano patrimonial decorre do prejuízo financeiro, lesão ao patrimônio do ofendido, decorrente de ato ilícito, e no que concerne ao dano extrapatrimonial o mesmo deverá ser mensurado em momento em que é quantificado e estabelecido o dever de indenizar, através de sentença judicial. [4]
Nesse sentido a diferença entre estes é que a responsabilidade contratual é originaria da existência de um contrato que vincula as partes e a responsabilidade extracontratual é originaria do descumprimento de um dever legal.
Nesse contexto, as indenizações por danos morais são aferíveis no momento do reconhecimento do ato ilícito, ou seja, na sentença condenatória, momento em que é presumido ou reconhecido o dano, e, portanto, não seria crível exigir adimplemento de obrigação que seja estimada, eis que ainda não há uma obrigação existente, sendo, portanto, inexigível.
A seu turno o artigo 407 do C/C, preleciona:
“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contaram assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.[5]
Por consequência, não haveria incidência de juros de mora, pois o ofensor não estaria inadimplente em data anterior, motivo pelo qual não se aplicaria a súmula 54 do STJ.
Nesse raciocínio como poderíamos exigir do ofensor juros de mora desde o evento danoso se ainda não havia certeza de ocorrência de dano em momento anterior àquele em que foi arbitrado?
Tem-se que a sentença que reconhece o dano moral é de natureza constitutiva e não declaratória, e por isso não há que se falar em efeito ex tunc quanto aos juros de mora, que nesses casos retroagem desde o evento danoso.
Pontua-se que o reconhecimento do direito à indenização por danos morais se deu em sentença, a qual consequentemente arbitrou um valor a fim de indenizar o ofendido pelos danos experimentados.
Dessa feita, verifica-se que a indenização foi arbitrada no momento da sentença prolatada, assim, antes da mesma ser publicada não havia qualquer débito do ofensor em relação ao ofendido. Via de consequência, não havia mora, pois não havia nenhum valor pendente cuja quitação não tenha sido feita em momento oportuno.
Nesse sentido, jurisprudência do nosso TJMG:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – PROLAÇÃO DA DECISÃO.– Uma vez não fixados no acórdão embargado a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização, deve-se acolher os embargos de declaração para se sanar a omissão apontada.- Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da decisão judicial que arbitrar o quantum indenizatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0596.04.021348-7/002 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.04.021348-7/001 – COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ – EMBARGANTE(S): AHMAD ABDUNY RAHAL – EMBARGADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A – RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI. (grifos nossos)[6]
Pela própria natureza dos juros de mora podemos verificar que os mesmos servem para compensar o atraso do devedor em solver o seu débito. Todavia, se antes da sentença ainda não havia qualquer débito constituído, não há que se falar em juros de mora.
Dessa forma, como estamos tratando de indenizações por danos morais, a reparação do ofensor pelo ato lesivo, somente é convertida em pecúnia, através da decisão judicial que arbitrou o quantum indenizatório.
Nesse sentido a Ministra Isabel Galotti, preleciona:
Considero que, em se tratando de dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer a obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. Incide, na espécie, o art. 1064 do Código Civil de 1916, segundo o qual os juros de mora serão contados “assim às dívidas de dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. No mesmo sentido, o art. 407 do atual Código Civil [7]
Assim, se a obrigação ainda não havia se constituído em divida ou dever de indenizar, eis que a mesma depende de decisão judicial para arbitramento da mesma, não há que se falar em mora, sendo, portanto, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior a sentença.
Logo, a súmula 54 do STJ se torna inaplicável nos casos que versam sobre indenizações por danos morais, eis que a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da sentença, conforme preleciona o artigo 407 do C/C.
Conclusão
Conforme todo conteúdo explanado, tem-se que não há como aplicar a sumula 54, sendo que esta impossibilitada a satisfação de uma obrigação de pagar/indenizar que ainda não foi convertida em pecúnia antes do arbitramento da sentença judicial.
Os juros de mora quando ainda não restar caracterizada a ofensa e o dever de indenizar configuram enriquecimento ilícito por parte do ofendido, sendo que ainda não havia mora para com o mesmo.
Não havendo mora e nem o dever de indenizar, não há razão para aplicação da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, haja vista que não houve inadimplemento por parte do ofensor.
Portanto, entendo que a sumula 54 não há de ser aplicada em casos de indenização por danos morais (extrapatrimoniais), conforme previsão expressa do artigo 407 do C/C.
Autora: Juliana Mesquita da Silva – OAB/MG: 155.873
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Referencias:
Súmula 54 STJ : http://www.jusbrasil.com.br/topicos/324529/sumula-54-do-stj
Código Civil de 2002 – http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705350/artigo-407-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
RESP n. 1.132.866 – SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 julgado em 23/11/2011) – https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1084434&nreg=200900630106&dt=20120903&formato=HTML
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V.1 – 2º edição – ED. Saraiva 2012. Pag. 684
Artigo jurídico: Reflexões sobre a aplicação da súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade civil extracontratual : http://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual#ixzz3owYeDmvK
Artigo jurídico: Qual a diferença entre Responsabilidade Civil Contratual de Extracontratual? – Joice de Souza Bezerra – http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra
Artigo jurídico: Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva. – http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva
Jurisprudência:
[1] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/324529/sumula-54-do-stj
[2] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra.
[3] GOMES, orlando. Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2008, por Edvaldo Brito. Rio de janeiro 17ª ed. 3 tiragem – pag. 47.
[4] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V.1 – 2º edição – ED. Saraiva 2012. Pag. 684
[5] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10705350/artigo-407-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
[6] http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5932384/105960402134870021-mg-1059604021348-7-002-1/inteiro-teor-12067611
[7] http://jus.com.br/artigos/40061/reflexoes-sobre-a-aplicacao-da-sumula-54-do-stj-em-caso-de-responsabilidade-civil-extracontratual#ixzz3owUkariz