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Existe dano moral reflexo?

Há existência de dano moral reflexo

O artigo em tela busca tratar da possibilidade legal de se acolher ou não o dano moral pela via reflexa, ou seja, aquele que embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros.

A ideia central do dano reflexo é demonstrar a possibilidade dos efeitos danosos de um ato ilícito cometido em desfavor de determinado indivíduo, atingirem também pessoa diversa desta, cuja  reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos vitimados.

No caso do dano moral, não obstante sua natureza personalíssima, são facilmente verificáveis situações onde terceiros relacionados à vítima também o experimentam, o que a doutrina tem chamado de dano “ricochete”, ou seja, pela via reflexa do ofendido.

O dever de reparar o dano causado a outrem tem previsão legal, via de regra, no Código Civil Brasileiro em seus arts. 186 e 927:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Nesta seara, vale lembrar que atualmente a finalidade da responsabilidade civil é assegurar que o lesado tenha uma compensação pelo dano ocorrido, ou seja, nada mais é do que uma tentativa de amenizar a lesão sofrida.

No magistério de Silvio Rodrigues: “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva 2003, p. 6)

Sabemos que o dano moral é ofensa a sentimentos ou bens incorpóreos como a honra, a imagem, a privacidade, a sensação debilitante da dor psíquica, a exposição vexatória do nome, dentre outros. Conceituar esse dano não é tarefa das mais fáceis, justamente pela dificuldade em mensurar com palavras todas as suas formas. Essa dificuldade fica ainda mais clara quando verificamos a grande variação de entendimentos jurisprudenciais.

O dano moral faz parte da classe dos direitos especiais personalíssimos, aqueles direitos que são relativos à pessoa de modo intransferível e que, tecnicamente, só por ela podem ser exercidos quando preenchidos os seus requisitos. E é exatamente por se tratar dessa natureza personalíssima, que muitos pressupõem que essa compensação seria devida apenas ao próprio lesado.

Porém, na contra mão do exposto acima, tem-se que o dano moral possui uma essência tão peculiar que muitas vezes não segue a regra geral. Nesse sentido, a título de ilustração, como não ter um entendimento de que a moral de um ente intimamente ligado ao ofendido também restaria abalada. Por exemplo, um filho que perde seu pai em razão de um ato ilícito de terceiro, ou, no caso de um pai que teve o filho atropelado por negligência de um terceiro deixando-lhe com sequelas irreparáveis.

Resta claro que essas pessoas experimentam a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde de um próximo. Não somente quando se tratar de morte, mas sim, de danos causados que possam degradar a pessoa a ponto de atingir a honra, a dignidade ou a psique de seus entes queridos mais próximos.

Pontua-se que a reparação por dano moral pela via reflexa deve ser analisada à luz da dignidade da pessoa humana e da constitucionalização do Direito Civil, portanto deve-se realizar uma interpretação ampliativa e protetiva dos direitos personalismos consagrados na Constituição de 1988.

Sobre o tema, o mestre Caio Mário da Silva Pereira disserta (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 330):

(…) Todas essas situações podem ser enfeixadas numa fórmula global ou num princípio genérico: têm legitimidade ativa para a ação indenizatória as pessoas prejudicadas pelo ato danoso (Aguiar Dias, ob. cit., nº 246).

Nesse sentido, aplicam-se os dizeres de Humberto Theodoro Júnior (Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 16):

Quando o ofendido comparece, pessoalmente, em juízo para reclamar reparação do dano moral que ele mesmo suportou em sua honra e dignidade, de forma direta e imediata, não há dúvida alguma sobre sua legitimidade ad causam. Quando, todavia, não é o ofendido direto, mas terceiros que se julgam reflexamente ofendidos em sua dignidade, pela lesão imposta a outra pessoa, torna-se imperioso limitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, visto que poderia criar uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral, o que não corresponde, evidentemente, aos objetivos do remédio jurídico em tela. (…) ANTÔNIO CHAVES, lembrando as conclusões do III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, prevê que o ressarcimento do dano moral possa ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau? (ob.cit., v. III, p. 621). É compreensível, que nesse circulo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos acasos de morte ou incapacitação. É bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso”

Conclui-se que, muito embora represente o dano moral um direito essencialmente pessoal e intransferível, ocorrem situações em que o dano causado à vítima possa afetar indiretamente terceiros que, em razão da proximidade e do vínculo com a mesma, também têm seu íntimo atingido. Portanto, não há duvida que é possível o dano moral pela via reflexa, vez que existe sim a efetiva possibilidade do dano transbordar a individualidade da vítima direta do evento, refletindo seus efeitos a terceiros a ela relacionados.

Autora: Gabriela Nogueira

Imagem: http://www.freepik.com/

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